TJDFT - 0718437-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:22
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA PEREIRA DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0718437-28.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: IVONE APARECIDA PEREIRA DOS REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Consta dos autos que esta Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário de ID 53426817, interposto pela autora, haja vista a vedação constante na súmula n. 279/STF e ausência de demonstração, de forma fundamentada e em tópico próprio, da existência da repercussão geral (decisão de ID 54334372).
A autora manejou “agravo de instrumento” endereçado ao STJ (ID 55017846) em desfavor dessa decisão, o qual deixou de ser conhecido por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, conforme pronunciamento judicial de ID 55788193.
Nesse contexto, a recorrente apresenta “pedido de reconsideração” da decisão de ID 55788193, para que o “agravo de instrumento” ao STJ seja recebido como agravo interno.
Alega ter demonstrado a existência de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário.
No entanto, não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade e consequente conhecimento do recurso manifestamente inadequado como agravo interno.
Conforme a doutrina pátria, trata-se de exceção que deve observar cumulativamente os requisitos de dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e de má-fé, o que não se verifica na hipótese.
Assim, não há que se deferir o requerimento da petição de ID 56638727.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
04/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/04/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0718437-28.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: IVONE APARECIDA PEREIRA DOS REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 55017846) interposto com base no art. 1.015 do CPC em desfavor da decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário (ID 54334372).
A aludida decisão considerou a ausência de tópico próprio e fundamentado acerca da repercussão geral da matéria (arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte) e a vedação contida no verbete sumular n. 279/STF.
Entretanto, não há que se falar em recurso especial ou agravo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça nas causas que tramitam sobre a égide da Lei n. 9.099/95 (Enunciado Sumular n. 203/STJ).
Saliente-se que o acórdão recorrido por meio de recurso extraordinário foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada, razão pela qual não se enquadra na previsão no art. 105, III, da CF.
Acrescente-se que a decisão de negativa de seguimento de apelo extremo é impugnável por meio de recursos próprios, não sendo cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 e seguintes do CPC.
Nessa perspectiva, o presente agravo é manifestamente inadequado e não deve ser conhecido.
Por fim, não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade e consequente conhecimento do recurso pois, conforme a doutrina pátria, trata-se de exceção que deve observar cumulativamente os requisitos de dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e de má-fé, o que não é o caso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento de ID 55017846, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVONE APARECIDA PEREIRA DOS REIS - CPF: *44.***.*12-00 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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15/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:39
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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18/01/2024 20:08
Juntada de Petição de agravo
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:29
Negado seguimento a Recurso
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11/12/2023 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:21
Conhecido o recurso de IVONE APARECIDA PEREIRA DOS REIS - CPF: *44.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2023 20:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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