TJDFT - 0718488-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 11:20
Baixa Definitiva
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23/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 11:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS TAVARES E SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA BRAGA E SOUSA GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 24/05/2024.
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23/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:50
Conhecido o recurso de CINTIA BRAGA E SOUSA GUIMARAES - CPF: *31.***.*82-49 (EMBARGANTE) e RUBENS TAVARES E SOUSA - CPF: *70.***.*73-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:31
Juntada de pauta de julgamento
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21/05/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/04/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/04/2024 12:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OBJETO DA AÇÃO E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC/15, impede que o juiz conceda provimento diverso ou mais amplo do que for pedido pelo autor. 2.
Verificando-se que o d. magistrado apreciou a controvérsia jurídica sem desbordar dos limites em que foi proposta, não se vislumbra a existência de julgamento extra petita. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de CINTIA BRAGA E SOUSA GUIMARAES - CPF: *31.***.*82-49 (APELANTE) e RUBENS TAVARES E SOUSA - CPF: *70.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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