TJDFT - 0718467-95.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 16:53
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
21/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Deferido o pedido de RAIMUNDO BORGES PEREIRA - CPF: *13.***.*16-68 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718467-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL, RAIMUNDO BORGES PEREIRA EXECUTADO: TENISOY DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para movimentar o feito, o credor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 189166194.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:42
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 16:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (EXEQUENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Indeferido o pedido de RAIMUNDO BORGES PEREIRA - CPF: *13.***.*16-68 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Termo.
-
01/02/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:22
Outras decisões
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:59
Outras decisões
-
26/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2022 08:27
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
09/05/2022 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:53
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 17:00, CEJUSC-TAG.
-
31/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de TENISOY DE ARAUJO LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:20
Audiência Conciliação designada em/para 31/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
29/03/2021 14:20
Audiência Conciliação cancelada em/para 29/03/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
29/03/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 07:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/03/2021 22:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:25
Audiência Conciliação designada em/para 29/03/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
17/03/2021 23:10
Audiência Conciliação cancelada em/para 26/04/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
17/03/2021 23:08
Audiência Conciliação designada em/para 26/04/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
10/03/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 13:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/02/2021 13:31
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2021 13:00 #Não preenchido#.
-
24/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
15/01/2021 09:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 12:33
Recebidos os autos
-
24/12/2020 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
06/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718557-81.2021.8.07.0003
Marina Teixeira dos Santos da Silva
Edimar Oliveira do Carmo
Advogado: Jose Rubens Cabral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 17:02
Processo nº 0718575-56.2022.8.07.0007
Fernando de Souza Andrade
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Igor Mendes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 15:36
Processo nº 0718416-80.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 14:58
Processo nº 0718525-53.2019.8.07.0001
Antonio Soares de Oliveira
Fabio Calazans Gomes da Silva
Advogado: Frederico Soares de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 12:06
Processo nº 0718438-35.2022.8.07.0020
Joilson da Silva
Maria das Gracas Machado Pereira
Advogado: Byanca Curcino Paranagua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:36