TJDFT - 0718499-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718499-16.2023.8.07.0001 RECORRENTES: RBS PARTICIPAÇÕES S A, ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAURÍCIO BEDIN MARCON DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
SUFICIÊNCIA DA MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Direito à informação e à liberdade de imprensa.
Direito à honra e à imagem.
Aparente atrito entre valores de grandeza constitucional.
Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto.
Prevalência à proteção do direito da personalidade.
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da veiculação de artigo em veículo de comunicação com supostas ofensas diretas à honra do autor, as quais, segundo ele, extrapolariam o direito de liberdade de expressão. 2.
Fatos relevantes. (i) A situação fática consistiu na viagem a turismo que o apelante realizou a determinados pontos de cidade do Estado da Bahia, de onde postou mensagens que se refeririam à falta de limpeza de certos pontos turísticos; (ii) essa divulgação gerou certa irresignação a ponto de o apelante (parlamentar federal do Rio Grande do Sul) e uma parlamentar federal do Estado da Bahia terem feito uso da palavra em plenário da Câmara dos Deputados para maiores e recíprocos “esclarecimentos” e “desculpas” (“dadas” e “aceitas”); (iii) a “questão” estaria por assim dizer “pacificada”, quando então a parte apelada divulga texto na coluna “Chinelada”, em que atribui ao apelante os rótulos de “grosseiro”, “xenófobo” e “ignorante”, em razão da citada manifestação nas redes sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As duas questões em discussão consistem em: (a) questão preliminar inerente ao cerceamento de defesa (b) questão controvertida de mérito atinente à ocorrência (ou não) de danos extrapatrimoniais em virtude da veiculação de matéria jornalística pelos demandados/apelados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Por força do poder instrutório conferido ao juiz, cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). 5.
Sendo ele o destinatário da prova, deve zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação (CPC, art. 371). 6.
O julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas além das produzidas (suficiência da matéria jornalística), é medida que se impõe.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania.
Configura, pois, direito insofismável de todo cidadão poder estar bem-informado (CF, art. 220, “caput”). 8.
Consiste no inviolável direito do cidadão de livremente informar e de estar bem-informado, inclusive para o seu desenvolvimento individual, e de poder contar com a livre atuação da imprensa destinada à livre formação da opinião pública (CF, art. 220, “caput” e art. 5º, incisos IV, IX, XIV). 9.
Esse direito, no entanto, não se reveste de caráter absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, art. 220, §§ 1º e 3º c/c art. 1º, III e art. 5º, IV, X e XIV). 10.
No aparente atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto (STF, ADPF 130), a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à “vocação antropocêntrica” da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.
Com isso, evita-se a “(...) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana” (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ). 11.
Por intermédio dessa “ponderação dos bens” [die Güterabwägung], cimentado no princípio da proporcionalidade [der Verhältnissmässigkeitsgrundsatz] - de influência do direito constitucional alemão -, as matérias jornalísticas devem passar pelo crivo dos seguintes critérios: (a) necessidade (informação que contribua à saudável formação do exercício de crítica); (b) utilidade (interesse impessoal) e (c) adequação (não exceder o estritamente necessário que norteia o interesse público). 12.
Se as matérias jornalísticas em comento passarem por esses critérios estarão acobertadas pelo regular exercício do direito de liberdade de expressão, de informação, de opinião e/ou de imprensa (opiniões e críticas voltadas para o interesse da sociedade em melhor se informar); se não, podem abrir espaço para o reconhecimento do abuso ao exercício desse direito (CC, art. 187), o que culmina em ilicitude e consubstancia a reparação dos danos morais (CC, arts. 12 e 186), conforme as diretrizes do STF (ADPF 130). 13.
No caso concreto resulta cristalino o excesso praticado por parte da recorrente na veiculação da matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar), o que, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos de personalidade da parte apelante (honra objetiva e imagem), dada a exposição à situação vexatória (alta carga negativa: descrição indireta do requerente como “grosseiro”, “xenófobo” e “ignorante”), que escapa ao próprio fato que teria dado causa à postagem em rede social (limpeza ou não de determinado ponto turístico). 14.
A estimativa da compensação deve guardar correspondência do gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. 15.
Razoável, portanto, a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dadas as circunstâncias do fato (rótulos empregados indiretamente à pessoa do autor) e do caráter punitivo-pedagógico da medida, em par com as estimativas adotadas por esta Segunda Turma Cível.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Apelação conhecida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, provida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incs.
IV, V, IX, X e XIV, art. 220, §§ 1º e 3º; CC, arts. 12, 186, 187, 944.
Jurisprudência relevante citada: STF.
ADPF 130; STJ Resp n. 1335.153/RJ; TJDFT, acórdão 1964850, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, DJe 19.02.2025; acórdão 1863077, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 28.05.2024; acórdão 1951455, Rel.
Des Jansen Fialho de Almeida, Quarta Turma Cível DJe 13.12.2024; acórdão 1046348, Rel.
Desa Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 18.09.2017; acórdão 1930093, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 15.10.2024; acórdão 1377057, Rel.
Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 20.10.2021; acórdão 17163, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 30.06.2023.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 186 do Código Civil, por ausência de conduta ilícita, uma vez que a publicação jornalística teria se limitado a reproduzir conteúdo público disponibilizado pelo próprio recorrido, sem falsidade ou intenção de ofensa; c) artigos 927 e 944, ambos do CC, ao argumento de inexistência de dever de indenizar, diante da inexistência de ato ilícito e da prevalência do interesse público na divulgação da informação.
Salienta que o valor fixado à indenização por dano moral teria sido desproporcional (R$ 20.000,00), sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a condição de figura pública do recorrido.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Igualmente o apelo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, pois restou assentado no aresto resistido: “No caso concreto resulta cristalino o excesso praticado por parte da recorrente na veiculação da matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar), o que, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos de personalidade da parte apelante (honra objetiva e imagem), dada a exposição à situação vexatória (alta carga negativa: descrição indireta do requerente como “grosseiro”, “xenófobo” e “ignorante”), que escapa ao próprio fato que teria dado causa à postagem em rede social (limpeza ou não de determinado ponto turístico) (...).
A estimativa da compensação deve guardar correspondência do gravame sofrido (...), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Razoável, portanto, a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dadas as circunstâncias do fato (rótulos empregados indiretamente à pessoa do autor) e do caráter punitivo-pedagógico da medida” (ID 69295326).
Nesse passo, a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)” (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/02/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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