TJDFT - 0718447-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718447-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Noutro giro, considerando a ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:26
Outras decisões
-
22/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718447-54.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 236322132 precluiu, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, bem como para requerer o que entender de direito.
Brasília/DF, 13/06/2025 LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718447-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da deflagração da fase de cumprimento de sentença na qual o exequente postula o adimplemento da quantia de R$ 610.110,43 (ID 223202404).
Deferiu-se o processamento da fase de cumprimento de sentença (ID 224064452).
Devidamente intimado, o executado postulou pelo reconhecimento do excesso de R$ 229.525,72, bem como pela retificação do cálculo quanto a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios (ID 226789228).
O exequente manifestou-se pela rejeição à impugnação e pelo prosseguimento da presente fase processual (ID 230649659).
Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial (decisão de ID 230738513).
Parecer da Contadoria Judicial no qual se reconheceu devida a quantia de R$ 633.593,28 (ID 232370433).
Intimado, o exequente requereu a homologação da quantia apresentada pela Contadoria como devida e a rejeição de excesso de execução (ID 235700823).
Intimado, o executado manteve-se inerte.
Feito um breve relatório, Passo a decidir.
A parte exequente promoveu o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença condenatória e no acórdão.
Ou seja, promoveu adequadamente a correção monetária da quantia de R$ 207.392,40 (duzentos e sete mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), bem como da quantia de R$ 165.218,00 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e dezoito reais) e fez incidir 11% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
Na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente há efetiva menção aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (artigo 523, §1º do CPC).
Porém, o requerimento de execução expressou que o acréscimo dos honorários seria devido apenas em caso de não adimplemento voluntário da obrigação.
Logo, a quantia executada foi a de R$ 610.110,43 e não a de R$ 670.720,11, como faz crer a parte executada.
Desse modo, a impugnação apresentada pela parte executada não encontra respaldo fático, violando as decisões prolatadas por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, e os cálculos da parte exequente não apresentaram qualquer excesso de execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a quantia apresentada pela Contadoria Judicial como devida, qual seja, R$ 633.593,28, atualizada até 20 de janeiro de 2025.
Deixo de condenar o executado a arcar com os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do verbete de súmula 519 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal ou, interposto o recurso cabível, inexistindo concessão de efeito suspensivo, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:55
Outras decisões
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:14
Outras decisões
-
27/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:56
Outras decisões
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:16
Outras decisões
-
09/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:33
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de POLIANA KALINE ALVES SIMPLICIO em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de POLIANA KALINE ALVES SIMPLICIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:52
Outras decisões
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:39
Outras decisões
-
29/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:38
Outras decisões
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Outras decisões
-
09/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:46
Outras decisões
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:19
Outras decisões
-
16/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:43
Outras decisões
-
18/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de POLIANA KALINE ALVES SIMPLICIO em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIA DE ALMEIDA PINTO MORES em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:23
Outras decisões
-
28/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2022 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2022 19:20
Juntada de ata
-
16/08/2022 19:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 21:56
Recebidos os autos
-
11/08/2022 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2022 10:10
Juntada de intimação
-
14/06/2022 10:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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