TJDFT - 0718438-45.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 25/07/2025 23:59.
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05/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:35
Outras decisões
-
26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 14:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS - CPF: *01.***.*80-41 (PERITO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:32
Outras decisões
-
21/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:29
Outras decisões
-
20/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Em cumprimento à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID. 214855254, CERTIFICO e dou fé que DEIXEI DE EXPEDIR o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES porque tanto a 1ª PARCELA (ID. 159726302) quanto à 2ª PARCELA (ID. 215981665) já foram depositadas DIRETAMENTE na conta do i PERITO.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:39
Outras decisões
-
17/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, ajuizada por HEDVAL EMERICH e BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em face de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id.
Num. 78486810.
Narram os autores, em síntese, que são proprietários de vários imóveis localizados na Capital Federal que se encontram locados a diversos locatários, então sob a administração direta da empresa requerida, mediante formais instrumentos de Contrato de Administração de Imóvel sem Garantia de Pagamento de Aluguel.
Alegam que no dia 24 de agosto de 2020 os autores empreenderam Notificação Extrajudicial dirigida ao requerido (recebida em 26.08.2020) solicitando detalhada prestação de contas relativamente aos alugueres recebidos, os repasses efetivamente realizados aos autores, a exibição dos contratos de locação firmados e as apólices seguros de cada unidade.
Afirma, ainda, que o administrador requerido não atendeu a Notificação Extrajudicial relativamente ao ponto específico de exibir o/os Contrato(s) de Prestação de Serviços de Administração de Imóveis firmados entre as partes ora litigantes, deixando, assim, de encaminhar cópia integral de todos os contratos de prestação de serviços de administração de imóveis firmado entre as partes sejam os originalmente pactuados sejam os aditivos firmados ao longo do tempo.
Não foi deduzida tutela de urgência ou evidência.
Em sede de tutela definitiva, requer que: 1) o réu preste as contas da administração dos imóveis locados de forma adequada especificando-as e comprovando-as desde o início da contratação, apresentando os créditos (receitas), débitos (despesas, comissões, repasses, etc.), tudo devidamente comprovado documentalmente em detalhada planilha contábil, a cada lançamento; 2) condenar o requerido no pagamento do saldo devedor a ser apurado e declarado na sentença.
Citado (ID n. 84536532), o réu apresentou contestação e documentos (ID n. 86371804).
Sustenta: a) a relação jurídica travada entre as partes se iniciou em 04/07/2019 e finalizou em agosto de 2020, sendo que até outubro de 2020 ainda repassou alugueres aos autores; b) inexistência de saldo a ser repassado aos autores; c) inexistência de todas as apólices haja vista que não efetuaram os inquilinos tais pagamentos; d) os pagamentos dos IPTU E TLP foram realizados por alguns inquilinos e dos devidos repasses de tais créditos diretamente aos requerentes, inclusive com as devidas assinaturas destes.
Requer a improcedência do pleito autoral, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica ID n. 88635648.
Em fase de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n. 89281403), e os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (ID n. 90245413), o que foi indeferido (ID n. 91088618).
Foi prolatada sentença ao ID 95823193, referente a primeira fase a ação, determinando a apresentação de contas em relação ao período em que o réu esteve na administração dos imóveis descritos pelo autor na inicial (ID n. 80056918, fls. 19/20), desde a data da realização de cada contrato, até 30/10/2020, data da rescisão dos contratos, bem como de eventuais apólices de seguro contratadas quanto aos citados imóveis, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas as receitas, investimentos, e todas as despesas perpetradas.
O réu prestou contas ao ID 121673781 por meio de parecer contábil, as quais foram impugnadas pelos autores.
Foi então proferida decisão de ID 129839389, nomeando perito contábil para confecção de laudo pericial.
O laudo foi juntado ao ID 163304950, e ante as impugnações de decisões quanto aos parâmetros dos cálculos, foi juntado laudo final ao ID 18952344.
As partes se manifestaram regularmente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Conforme se depreende do breve relato, cuida-se de ação de exigir contas, já em sua segunda fase, posto que houve o reconhecimento de que o réu deveria prestar contas da administração de bens alugados pertencentes aos autores.
Realizada pericia contábil judicial, segundo os laudos juntados ao processo, principalmente o laudo final, ID 189523344, verifica-se que desde o início do contrato até o final, houve repasse aos autores, pelo réu, do valor total de R$ 103.180,51, já devidamente atualizados, ressaltando que foram desconsiderados desse repasse os documentos escritos à mão, constantes do Id. 86371837, fls. 31/56, Id. 86371815 fls. 43/66, Id. 86371831 fls. 44/71 e Id. 86371817 fls. 52/88, uma vez que tais documentos são copias grosseiras feitas a punho, sem identificação de fonte pagadora e recebedora e não são idôneos a fazer prova de pagamento.
O valor que deveria ser repassado aos autores foi calculado em R$ 128.514,84, já igualmente atualizado, mas ainda seria devido ao réu o valor do serviço referente a administração dos imóveis, que totaliza R$ 17.349,50 (percentual de 15%), mais as despesas com manutenção dos imóveis, que seria de responsabilidade do locador, ora autores, e foram pagas pela administradora dos imóveis, ora requerida, no valor de R$ 10.296,91.
Assim sendo, conclui-se que os autores nada têm a receber do réu, feitas as compensações de créditos e débitos, mas os autores devem aos réus o valor de R$ 2.312,08, segundo cálculos feitos pelo ilustre perito, Dr.
João Lucas da Silva Rodrigues Reis, cujo trecho peço vênia para transcrever: “(...) CONCLUSÃO 3 - Após análise da contestação realizada afim de sanar os pontos controversos concluo e mantenho a adequação dos cálculos realizada conforme solicitado na decisão interlocutória ID 176229831, apresentada no ID 184921276 e transcrita abaixo: A - Valor total a ser Repassado ao Autor: R$ 128.514,84 B - Valor Total dos depósitos feitos pelo Réu: R$ 103.180,51 C - Valor Total da Taxa de Adm.: R$ 17.349,50 D - Despesas de manutenção pagas pelo Réu: R$ 10.296.91 3.1 - Há saldo a ser repassado ao autor a partir da administração dos imóveis feita pelo réu ID 129839389: não existe saldo a ser repassado ao autor, conforme tabela 26 – Consolidação e Tabela 06 ID 167898778, resta ao Autor o repasse de R$ 2.312,08 em favor do Réu devido ao saldo de despesas pagas por sua expensa"(SIC). É certo que os autores impugnaram os cálculos periciais, porém, sem consistência jurídica alguma, porque já foram desconsiderados da prestação de contas os documentos inidôneos juntados pelo réu, e porque foram aplicados juros e correção aos valores devidos ao réu e também ao valor devido aos autores, portanto, não há qualquer correção a ser feita.
DISPOSITIVO Pelo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos requerentes em relação à segunda fase de exigir contas, DECLARANDO que não há saldo em favor dos autores, mas sim em favor do requerido, de R$ 2.312,08, o qual poderá ser exigido em cumprimento de sentença, caso não efetivado o pagamento voluntário pelos autores, na forma do art. 552 do CPC.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC e atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Pela sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, despesas do perito eventualmente adiantadas pela parte ré, e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As impugnações serão analisadas no momento apropriado.
Anote-se a conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:33
Outras decisões
-
18/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do Perito ao ID. 201748795, intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Outras decisões
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 20/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:59
Outras decisões
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15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:32
Indeferido o pedido de HEDVAL EMERICH - CPF: *09.***.*06-87 (AUTOR)
-
19/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca do NOVO LAUDO PERICIAL (ID. 189523344) no prazo de 15 (quinze) dias, consoante Decisão Interlocutória de ID. 187773752 - antepenúltimo parágrafo.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre a impugnação de ID. 187748864, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado a prestar esclarecimentos, no mesmo prazo.
Vindo novos cálculos ou justificativa, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Outras decisões
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HEDVAL EMERICH, BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca da PETIÇÃO de ID. 184921276, seguida da respectiva PLANILHA DE CÁLCULOS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão Interlocutória de ID. 176229831 - penúltimo parágrafo.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:14
Outras decisões
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:54
Outras decisões
-
15/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
08/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:29
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:36
Outras decisões
-
12/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:11
Deferido o pedido de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (REU).
-
03/04/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:53
Outras decisões
-
27/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 10/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/03/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 07:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/06/2021 20:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:54
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/06/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2021 23:17
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2021 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de HEDVAL EMERICH em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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