TJDFT - 0718416-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718416-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO DONATO LOPES, ALEX RODRIGUES ALVES EXECUTADO: JONATAS BARBOSA SULZBACH *49.***.*38-72 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de erro material (id. 199380472).
Assiste razão, em parte, ao executado.
O decisório embargado indica que o lapso da prescrição intercorrente terá início em um ano.
Contudo, nos termos da decisão de id. 189864719, o prazo prescricional iniciou-se em 09/06/2022 e findar-se-á em 09/06/2028.
Desta forma, incorreta a indicação, pelo requerido, de que a data correta seria 10/09/2021.
Em face das considerações alinhadas, PROVEJO, parcialmente, os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718416-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO DONATO LOPES EXECUTADO: JONATAS BARBOSA SULZBACH *49.***.*38-72 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id. 193405644, a parte exequente requer a expedição de ofício à CNIB.
Contudo, considero que a realização desta diligência é dispensável, haja vista que as informações disponíveis são as mesmas constantes em cartórios extrajudiciais, as quais podem ser verificadas pela própria parte, sem interveniência judicial.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 2.
As informações constantes do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1435465, 07132659020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pleito.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:47
Outras decisões
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:30
Outras decisões
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09/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718416-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO DONATO LOPES EXECUTADO: JONATAS BARBOSA SULZBACH *49.***.*38-72 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JANIO DONATO LOPES em face de JONATAS BARBOSA SULZBACH.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10/09/2021 (ID. 102743934), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Ocorre que o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021, assim, há a incidência da nova Lei 14.195/21, de forma que o lapso temporal deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de localização de bens, ou seja, a partir da data de 09/06/22, por ocasião do indeferimento do pedido de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, ID. 127239190.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
No caso, é notório que não se operou a prescrição, o que acontecerá em 09/06/2028, incluindo-se o prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, não reconheço a incidência da prescrição intercorrente e, em consequência, INDEFIRO o pedido do executado de ID. 184073832.
Sem prejuízo, diante de evidências de prováveis bens do representante legal da empresa executada, DEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:35
Outras decisões
-
20/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:07
Outras decisões
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
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29/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JANIO DONATO LOPES em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/06/2022 12:03
Processo Desarquivado
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07/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:11
Processo Desarquivado
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:58
Arquivado Provisoramente
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10/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA SULZBACH *49.***.*38-72 - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 18:31
Expedição de Ofício.
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14/06/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA SULZBACH *49.***.*38-72 - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2021 00:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JANIO DONATO LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
06/01/2021 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2021 08:54
Recebidos os autos
-
06/01/2021 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/12/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 16:56
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JANIO DONATO LOPES em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2020 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 08:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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