TJDFT - 0718419-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, o apelante – Flávio Nierere Guimarães e Silva – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera, consoante exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos suficientes documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão da salvaguarda processual, fora-lhe assinalado prazo para que guarnecesse os autos com os documentos comprobatórios de sua atual situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais.
Atendendo ao aludido chamamento, o apelante acorrera aos autos e colacionara elementos destinados a aparelharem o pedido que deduzira.
Contudo, em compasso com o que emerge dos documentos apresentados, ponderado, ademais, que não fora no transcurso da relação processual agraciado com a benesse da gratuidade, não se afigura viável sua contemplação com a salvaguarda.
Conforme a documentação colacionada, apresentara extratos dos últimos três meses de conta bancária de sua titularidade.
Ademais, também colacionara comprovante de imposto de renda referente ao exercício de 2023, ano calendário 2022, que demostrara o total de rendimentos tributáveis recebidos no montante de R$10.000,00 e, ademais, a realização de débito, no ano de 2022, de R$45.000,001.
Não colacionara, ademais, a declaração de bens e rendimentos pertinente ao ano calendário 2023.
De acordo com o retratado na declaração de bens e rendimentos exibida, a par não ser atual, conquanto indique rendimentos módicos provenientes do exercício da advocacia, fora apto a liquidar as obrigações que o afligiam, de montante substancial, induzindo que a renda declarada não se afina com sua real capacidade financeira.
O extrato bancário que exibira, a seu turno, se revela impróprio para o fim almejado, pois a conta sequer constara da declaração apresentada ao fisco e não induz que é a única conta que detém e na qual mantém sua movimentação financeira.
A par dessas apreensões, conforme assinalado, é advogado militante e não colacionara a derradeira declaração de bens e rendimentos enviada à Receita Federal, pertinente ao ano calendário 2023.
Sob essa realidade, os elementos colacionados não se afiguram aptos a induzirem que efetivamente se enquadra como juridicamente pobre, pois induzem que aufere renda mensal razoável, tanto que pudera, no ano de 2022, normalizar seu passivo, proveniente do exercício da advocacia.
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Destarte, considerando que o apelante não evidenciara, de forma efetiva, que sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, a despeito da oportunidade que lhe fora assegurada para esse fim, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que postulara.
Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não o municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 67169316 -
10/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718419-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 210752737.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718419-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO FERREIRA DE LIMA opôs os presentes embargos à execução que lhe move FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA.
Sustenta a inexequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios porque a contraprestação não foi cumprida pela parte exequente/embargada.
Isso porque a procuração foi outorgada para ajuizamento de ação judicial com objetivo de anular leilão público, sendo que já havia ação judicial em trâmite com o mesmo objeto.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de efeitos suspensivos aos embargos.
Após várias determinações de emenda, a petição de embargos foi recebida no dia 27 de setembro de 2023, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e não apreciado o pedido de gratuidade de justiça (Id. 173284401).
O embargado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar sua resposta aos embargos (Id. 17642782).
As partes não se manifestaram em face do despacho que determinou a especificação de provas (Id. 176466627).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início decreto a revelia da parte embargada, nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, ao lado dos documentos que instruem a petição de embargos e a ação executiva (0703690-15.2023.8.07.0003), considero verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
O embargante alega, em suma, que não são devidos os honorários advocatícios objeto da ação executiva porque a celebração do contrato com o embargado ocorreu com vistas ao ajuizamento de uma ação judicial voltada à anulação de um leilão público, sendo que já havia uma ação idêntica em curso.
Com efeito, os documentos que instruem as duas ações associadas (estes embargos e a ação executiva) evidenciam que o embargante obteve, em 4 de abril de 2022, sentença desfavorável em pedido de anulação de leilão público em processo nº 0704602-35.2021.8.07.0018, que correu perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id. 165008587 destes autos).
No dia 6 de abril de 2022, celebrou o contrato de prestação de serviços advocatícios com o embargado, objeto da ação de execução associada a estes embargos, conforme se nota do id. 148924991 do processo executivo.
Naturalmente, caberia ao embargado, detentor de conhecimento jurídico, esclarecer o embargante sobre os efeitos da litispendência.
Não obstante, optou por ajuizar nova ação perante a Vara da Fazenda Pública do DF com o mesmo objeto, no dia 19 de abril de 2022 (Id. 148928798 dos autos da execução).
Embora o embargado tenha sido regularmente citado para apresentar resposta aos embargos, quedou-se inerte.
Assim, ao lado dos documentos que instruem os processos executivo e embargos, incidem os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se a veracidade das alegações do embargante, no sentido de que as ações são de fato idênticas, de modo que não haveria qualquer chance de a segunda demanda prosperar.
Este fato deveria ter considerado pelo advogado e esclarecido ao contratante, ora embargante.
Não tendo sido cumprida a contento a obrigação assumida pelo embargado, inclusive em face da impossibilidade de êxito no seguimento de ação idêntica àquela em que já teria sido inclusive proferida sentença desfavorável ao contratante, força reconhecer que o título que instrui os autos da execução é inexigível, por falta de cumprimento da contraprestação.
Destaco que o acolhimento dos presentes embargos acarreta a extinção da execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade contratual do documento que instrui o processo executivo n. 0703690-15.2023.8.07.0003.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nos autos n. 0703690-15.2023.8.07.0003.
Considerando que ainda não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, nesta oportunidade, diante do comprovante de rendimentos juntado aos autos, DEFIRO AO EMBARGANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Condeno a embargada/exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução.
Traslade-se a presente sentença para os autos da execução e façam os respectivos autos conclusos para extinção.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718404-20.2022.8.07.0001
Battella, Lasmar, Silva e Jacques Socied...
Longitud Car Locacao Inteligente de Veic...
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:50
Processo nº 0718435-85.2023.8.07.0007
Lauro Cesar Kummer Barbosa
Pij Negocios de Internet LTDA - ME
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:55
Processo nº 0718410-67.2022.8.07.0020
Carlos Henrique Lima Vieira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 12:31
Processo nº 0718420-76.2019.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Keila Tiola e Silva
Advogado: Juliana Motter Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 14:54
Processo nº 0718418-78.2021.8.07.0020
Wilson Junio Mendes Camargos
Cheldio Pintel da Silva Ramos
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:45