TJDFT - 0718295-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 03:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 208327105.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência da quantia depositada em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
27/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718295-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
H.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito efetuado, informando se houve a quitação do débito, podendo o feito ser extinto, bem como deseja o levantamento dos valores.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:55:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Outras decisões
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718295-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
H.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que as contas obedeceram a melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas da Contadoria.
Reconhecida a qualidade da técnica, HOMOLOGO as contas sem ressalvas.
Ao executado para que cumpra com a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 08:48:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718295-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
H.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a parte executada.
Os juros de mora também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCABIMENTO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA FACILITAR LOCOMOÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Já proferida decisão anterior confirmada em sede recursal, inviável é a reanálise das questões que teriam ensejado nulidade processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2.
Não se pode obstar a penhora de valores via SISBAJUD a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 836 do CPC), sendo certo que a quantia poderá servir para amortizar o valor da dívida, sem acarretar custos para a parte exequente. 3. É descabida a alegação de impenhorabilidade de automóvel por ser essencial à locomoção dos executados, idosos, pois o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, a impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência da parte executada.
Não é este o caso dos autos.
Também não se trata de penhora de veículos automotores adaptados para pessoas com restrição de locomoção.
No caso, embora os executados sejam idosos, poderão se valer de outros meios de transporte para se locomover. 4.
Nas hipóteses em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, como no caso dos autos, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1864704, 07059131320248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÕES FEITAS EM RÉPLICA.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 329, CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO DO ACEITE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §16, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Promovido o aditamento da causa de pedir em descompasso com o estabelecido no art. 329, do CPC, é incabível a alegação de omissão do juízo sentenciante quanto à causa de pedir inaugurada em réplica. 2.
Regularmente comprovado pela apelada o aceite com a contratação por ligação telefônica, a qual foi inicialmente negada de forma categórica pela consumidora, tem-se que a celebração do contrato pela via telefônica, por si só, não o macula de ilegalidade.
Inexistentes elementos que indiquem a incapacidade civil à época, a mera alegação de que a aderente é pessoa idosa tampouco é capaz de conduzir à ilegalidade da contratação. 3.
Descabida a pretensão de inversão do ônus da sucumbência fixado em sentença, mediante a aplicação do princípio da causalidade, quando a própria parte sucumbente deu causa ao processo. 4.
O marco inicial da contagem dos juros de mora sobre o valor devido a título de honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba (art. 85, §16, do CPC), a qual, no caso, foi fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, atribuído em quantia certa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1838482, 07112461720238070020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Contudo, os autos devem retornar à contadoria para adequar os cálculos, conforme esta decisão, se o caso.
Intimem-se o Ministério Público para, caso entenda, se manifestar quanto ao levantamento de valores requerido em ID 203523775, no prazo de 5 (dias).
Encaminhem-se os autos à Contadoria. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:43:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718295-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
H.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, vista ao Requerido para se manifestar sobre a petição de ID.198698843, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
03/06/2024 10:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:23
Outras decisões
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
15/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 06:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:20
Outras decisões
-
07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:10
Outras decisões
-
27/05/2023 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:41
Outras decisões
-
03/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
01/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/05/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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