TJDFT - 0718295-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA DA OPERADORA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base em cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Não é devida a limitação contratual limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência, seja por incompatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, seja por prejudicar fundamental direito à saúde.
Súmula 302/STJ. 3.
A valoração dos danos morais deve ser determinada mediante prudente arbítrio do Juiz, considerando a gravidade e o alcance do dano, bem como a intensidade do sofrimento. “Quantum” indenizatório fixado pelo d.
Juízo sentenciante, no valor de R$ 5.000,00, que bem atende aos requisitos para tal mister. 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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