TJDFT - 0718328-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTO em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:26
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0728138-90.2025.8.07.0000.
Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para a conclusão para apreciação da petição de id. 243334134.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/07/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Outras decisões
-
22/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:37
Outras decisões
-
05/04/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte requerida impugnou os cálculos da contadoria, alegando que este foi elaborado considerando o valor de R$ 6.411,56 em todo período, o que não está correto, pois a pensão sofre reajustes de ano em ano.
A parte demandante manifestou-se sobre a impugnação, alegando não se opor aos cálculos do executado.
Assim, retornem os autos à contadoria, para que refaça os cálculos observando os valores principais indicados na planilha de id. 224631426, do devedor, observando-se o requerimento de destaque dos honorários contratuais e a renúncia ao excedente a 20 salários mínimos.
Juntados os cálculos, digam as partes em 15 dias.
Na ausência de controvérsia quanto aos cálculos, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:31
Outras decisões
-
11/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte credora concordou com a impugnação ofertada pelo ente executado (id. 217107441/anexos).
Requer o decote dos honorários contratuais, acostando cópia do contrato.
Contudo, considerando que o documento se encontra parcialmente ilegível, venha nova digitalização.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá conferir/informar o percentual atinente aos honorários contratuais, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais.
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Vindo as informações e a nova via do contrato de honorários, remetam-se os autos a contadoria para, observando os cálculos de id. 217107443, com os quais concordou a credora (id. 221442092), promover o cálculo das retenções obrigatórias, bem como, decotar os honorários contratuais.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ausência de controvérsia quanto aos cálculos, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:54
Outras decisões
-
20/12/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:14
Outras decisões
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme solicitado em id. 211784726, para a parte executada cumprir o determinado em certidão de id. 211810593.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:49
Outras decisões
-
20/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
23/08/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:41
Outras decisões
-
25/07/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718328-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de id 203294706 e documentos que a acompanham.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
11/07/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:47
Outras decisões
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:19
Outras decisões
-
16/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:13
Outras decisões
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de NILMA PEREIRA MAXIMO MELO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SUZAN KÁTIA DE LIMA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE LIMA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:20
Outras decisões
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:44
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2022 07:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/12/2022 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:34
Declarada incompetência
-
01/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717898-20.2022.8.07.0009
Benevaldo Barbosa Novais
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:15
Processo nº 0718183-77.2022.8.07.0020
Bruno Fonseca Gomes Maia
Karla Patricia Fonseca Gomes Maia
Advogado: Mervyn Gomes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:34
Processo nº 0718202-89.2022.8.07.0018
Cercina Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ketlenn Priscila Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:52
Processo nº 0718163-22.2022.8.07.0009
Alexandre de Bronze Pinto Araujo
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Maycon Douglas Dias Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:21
Processo nº 0718138-96.2023.8.07.0001
Fabiolla Veloso do Nascimento
Emerson de Lima
Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:49