TJDFT - 0718226-65.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WEIDER AUGUSTO ROMAO em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA CUTRIM em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718226-65.2022.8.07.0003 RECORRENTES: WEIDER AUGUSTO ROMAO, ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA RECORRIDOS: JOAO BATISTA ALVES JUNIOR, ROLEMBERG GOMES DA SILVA CUTRIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. “NOVAÇÃO” NÃO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA.
CONFIGURADO.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
COBRANÇA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”).
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É certo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421 e 421-A).
II.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial (QNMEQ 17/19, Bloco E, Lote 05, Loja 01, Ceilândia/DF) com prazo determinado de 21.7.2020 a 20.7.2025 (cinco anos), e valor mensal de R$ 7.000,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês.
III.
No aditivo contratual celebrado em 17.11.2021, teria ficado estabelecido que o valor do aluguel no período de 15.11.2021 a 14.11.2022 teria desconto de R$ 1.020,00, após reajuste, conforme Cláusula Quarta do contrato e que o valor do aluguel já deduzido o desconto seria de R$ 7.500,00, a partir de 15.1º.2022.
IV.
A parte ré (locatários) não teria comprovado a alegada “novação”, consistente em “ajuste verbal” entre as partes, na qual o autor (locador) teria anuído com o recebimento dos alugueres a menor em decorrência da “necessidade de realização de desembolsos maiores para a realização de novas benfeitorias”, além daquelas já efetivamente pactuadas (desconto de R$ 1.020,00 sobre o valor total da mensalidade de R$ 8.250,00).
V.
Insubsistente a tese de ausência de notificação acerca da “existência de supostos valores a regularizar ou mesmo para desocupar o imóvel em decorrência de diferença nos valores de alugueres ou tampouco para uso próprio”, na medida em que é dever do locatário pagar pontualmente o aluguer e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (Lei 8.425/1991, art. 23, inciso I).
VI.
Diante da ausência de efetiva comprovação do adimplemento da obrigação de pagar expressamente pactuada em contrato escrito (princípio pacta sunt servanda), tem-se por impositiva a obrigação dos locatários de desocuparem o imóvel, bem como de pagar os valores dos alugueres inadimplidos.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, inciso IV, 23, inciso I, 46 e 47, da Lei 8.245/91; 107, 317, 397, caput e parágrafo único, 421, 422, e 884, todos do Código Civil, sob o argumento de que os valores devidos pelos recorrentes não eram líquidos e, portanto, dependiam da devida apuração dos danos decorrentes de vícios redibitórios do imóvel ou de despesas anteriores de responsabilidade exclusiva dos recorridos, não havendo que se falar em dispensa de notificação prévia.
Afirmam que durante todo o tempo contratual o locador aceitou receber os valores pagos sem qualquer oposição, não podendo alegar depois que o contrato estaria sendo descumprido, ante o claro “venire contra factum proprium’, sobretudo porque os locatários estavam fazendo uma série de melhorias e tendo diversos gastos não previstos e necessários, o que naturalmente precisaria ser compensado com o valor dos aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 22, inciso IV, 23, inciso I, 46 e 47 da Lei 8.245/91; 107, 317, 397, caput e parágrafo único, 421, 422, e 884, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Diante da ausência de efetiva comprovação do adimplemento da obrigação de pagar expressamente pactuada em contrato escrito (princípio pacta sunt servanda), tem-se por impositiva a obrigação dos locatários de desocuparem o imóvel, bem como de pagar os valores dos alugueres inadimplidos” (ID 57958732), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718226-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718336-07.2021.8.07.0001
Condominio Edificio Saint Moritz
Alessandra Beatriz de Oliveira
Advogado: Vitor Kozlovwsky Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:07
Processo nº 0717970-94.2023.8.07.0001
Daniel Dias da Silva Pereira
Marley Moreira da Cruz
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:34
Processo nº 0718199-37.2022.8.07.0018
Marcelo Candido Cardoso Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Fernando de Carvalho Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:56
Processo nº 0717916-02.2021.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Clara Silva Mattos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 14:35
Processo nº 0718142-67.2018.8.07.0015
Efeito Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Carlos Augusto Valporto Palazzo
Advogado: Victor Hugo Siqueira Lottermann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 12:59