TJDFT - 0718013-75.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0718013-75.2021.8.07.0009 APELANTE(S) BRENDA COELHO LEITE DA SILVA APELADO(S) JESSICA STEPHANE DE SOUSA BRANCO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834711 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
CRÍTICAS À GESTÃO DA SÍNDICA.
GRUPO DE WHATSAPP.
FALTA DE URBANIDADE.
DÚVIDAS SUSCITADAS SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS.
QUESTIONAMENTOS REPETIDOS POR OUTROS MORADORES.
ANIMUS INJURIANDI NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se a querelada, ao manifestar a intenção de recorrer (ID 55598515), informou que não tem condições financeiras e pediu a nomeação da Defensoria Pública, que apresentou as razões da apelação (ID 55598516), deve ser deferida a gratuidade de justiça.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. “Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal.” (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) 3.
Na hipótese, as manifestações e ilações da querelada no grupo do condomínio não alcançaram patamar de gravidade e não comprovam o animus injuriandi, elemento subjetivo do crime de injúria. 4.
A querelada questionou a síndica sobre o fechamento de áreas comuns e, juntamente com outros moradores, criticou a limpeza, o valor da taxa condominial e a indenização paga pelo dano ao veículo de um dos moradores sem prévia aprovação em assembleia.
A despeito da grosseria e falta de urbanidade nas manifestações da querelada e na ilação de que não houve dano ao veículo, pois não havia foto ou perícia, não se verifica o dolo específico de injuriar nem violação ao bem jurídico tutelado pela normal penal. 5. “Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.” (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 6.
Nesse cenário, a querelada deve ser absolvida, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, ficando, por conseguinte excluída a indenização arbitrada na sentença, ressalvado ao ofendido a possibilidade de buscar a tutela na esfera cível. 7.
Recurso conhecido e provido.
Relatório e voto em separado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Queixa-crime: Alega que entre 26 de agosto e 20 de setembro de 2021 a querelada proferiu ofensas e lhe imputou fatos criminosos em grupo no qual havia vários moradores do condomínio da qual era síndica.
Entre as ofensas, a querelada chamou a querelante de “sem futuro, incompetente”, afirmou que “não sabe administrar um condomínio”, “quanto mais o condomínio aumenta mais o salário da síndica aumenta também”.
Levantou suspeita de que a síndica havia desviado verbas ao autorizar a indenização de um veículo danificado no condomínio, e que “tira dinheiro do condomínio a hora que quiser”.
Pediu a condenação da querelada nas penas do art. 138 e 140 do Código Penal.
Sentença.
Considerou que as mensagens transcritas na ata notarial, corroboradas pela testemunha ouvida em Juízo, comprovam as ofensas relatadas na queixa-crime.
Entendeu que não houve imputação concreta e específica de fato que pudesse caracterizar crime de calúnia ou difamação, mas “as condutas praticadas pela querelada se mostram aptas a ofender a honra subjetiva da querelante.
Com efeito, os fatos extrapolam a mera crítica de gestão a que todos os administradores condominiais estão sujeitos, caracterizando, isto sim, ofensas grosseiras e reiteradas que não estão albergadas e abrangidas pelo direito à livre manifestação do pensamento”.
Ressaltou que a querelada tinha meios adequados para questionar a gestão da querelante como síndica, mas preferiu ofendê-la no grupo de Whatsapp em que havia várias pessoas, atraindo a causa de aumento prevista no ar. 141, III, do Código Penal.
Condenou a querelada nos termos do art. 140 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, fixando a pena base no mínimo legal, 1 mês de detenção, aumentada para 1 mês e 10 dias de detenção em razão da causa de aumento.
Fixou o regime aberto para a pena privativa de liberdade, substituída por uma pena restritiva de direito.
Recurso da defesa.
A querelada alega que não houve dolo de injuriar a querelante, mas apenas “realizar duras críticas ao trabalho da síndica do condomínio”.
Invoca os princípios da fragmentariedade e a intervenção mínima do direito penal e sustenta que a questão deve ser resolvida na esfera cível.
Afirma que outra moradora também ofendeu a querelante, mas esta não apresentou queixa-crime contra a outra ofensora, violando o princípio da indivisibilidade da ação penal, o que acarretaria a renúncia ao direito de queixa contra todos os envolvidos.
Questiona o valor dos danos morais arbitrado sem nenhuma menção sobre a dimensão desse dano.
Pede a absolvição e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Recurso tempestivo.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do apelo em razão da deserção.
No mérito, opinou pelo desprovimento.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Da gratuidade de justiça.
O Ministério Público oficia para que o recurso não seja conhecido, pois a querelada não recolheu o preparo.
Todavia, ao manifestar a intenção de recorrer (ID 55598515) a querelada informou que não tem condições financeiras e pediu a nomeação da Defensoria Pública, que apresentou as razões da apelação (ID 55598516).
Portanto, é evidente a pretensão quanto à gratuidade de justiça, que deve ser deferida.
Do mérito Eminentes pares! Entendo que a sentença deve ser reformada para absolver a ré.
A questão a ser analisada é se as manifestações da recorrente no grupo do Whatsapp do condomínio revelam o dolo de injuriar e tinham o potencial suficiente para violar o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ao ler atentamente todas as manifestações da ré e demais condôminos, a despeito de observar alguns excessos e questionamentos sobre a conduta da síndica, não verifiquei fundamento para a condenação ao crime de injúria.
Nem toda ofensa deve ser resolvida pelo direito penal, cabendo ao interessado buscar a tutela de seu direito na espera cível, onde poderá pedir a reparação pela ofensa aos atributos da dignidade da pessoa.
O direito penal atinge o direito de liberdade da pessoa e, exatamente por isso, deve ser reservado a questões mais graves.
De acordo com o princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima do direito penal, somente as ofensas graves a bem jurídico relevante atrai a proteção desse ramo do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 139) E INJÚRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 140).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 395, III). 1.
Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao governo anterior, sem indicação de pessoa determinada, não configura os crimes de difamação e injúria. 2.
Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao gestor anterior, se um cidadão comum pode ser mais sensível à crítica e sindicar proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com fala que repercuta ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar imune à crítica capaz de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua probidade como gestor, desde que "nos limites das críticas toleráveis no jogo político" (Inq 2431, Rel.
Min.
Cezar Peluso). 3.
Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal. 4.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Na hipótese, as manifestações e ilações da recorrente no grupo do condomínio não alcançaram esse patamar de gravidade e não permite extrair o animus injuriandi, elementos subjetivo do crime de injúria.
Na realidade a recorrente mostrou certa dificuldade em se expor com urbanidade perante os demais participantes do grupo, incialmente contrariada com o fechamento das áreas comuns durante o período de pandemia, pois pretendia usá-las para brincar com a filha pequena e fazer a festa de aniversário desta.
Inconformada com a situação, passou a criticar a síndica quanto a outros problemas suscitados pelos demais moradores, como a limpeza de áreas comuns, indenização do dano ao veículo de um morador que não foi previamente aprovado em assembleia, equívoco no pagamento a maior do prolabore do síndico, entre outros.
Percebe-se, portanto, que havia questionamentos de diversos moradores sobre as situações tratadas no grupo.
A recorrente, imbuída da insatisfação com a gestão da síndica, reforçou essas reclamações, algumas vezes descuidando dos detalhes de civilidade que se espera de qualquer pessoa.
No entanto, convém repetir, a grosseria não pode ser tipificada como injúria, sobretudo quando o contexto das discussões entre os diversos participantes do grupo era de insatisfação e crítica ao gestor do condomínio.
As mensagens transcritas na ata notarial (ID 55596307) retratam quase um mês de manifestações de diversos moradores, muitos tecendo críticas à administração do condomínio.
A recorrente inicia reclamando do fechamento de áreas comuns e reforça a crítica de outros moradores quanto à limpeza, gastos e valor da taxa de condomínio.
Inconformada com a ausência de resposta da síndica às suas indagações, afirma que a querelante não serve para o cargo e, juntamente com outros moradores, questiona o gasto com indenização pelo dano de veículo.
Destaquei nestes excertos as manifestações mais relevantes da ré Brenda: Esses questionamentos e críticas também foram manifestados em mensagens privadas entre as partes: Ressalte-se que a ré não foi a única a questionar e levantar suspeitas sobre algumas decisões da síndica: Não há dúvida de que a conduta da recorrente é inadequada para um ambiente coletivo.
Faltou o mínimo de urbanidade que se espera do convívio entre pessoas.
Mas a despeito da grosseria e ilações genéricas lançadas pela ré, não está evidente o elemento subjetivo do tipo, o animus injuriandi, nem ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Logo, a conduta é atípica, cabendo ao interessado buscar a tutela na esfera cível.
Nesse sentido: (...) 9.
Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. 10.
Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. (...) (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ANIMUS INJURIANDI.
ANIMUS DIFAMANDI.
CONDOMÍNIO.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DOLO OU ILICITUDE.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada pela prática dos crimes de injúria e difamação.
Em suas razões, insiste a apelante na configuração dos crimes de injúria e difamação.
Pede a reforma da sentença para que seja recebida a Queixa Crime e lhe seja dado prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas de ID 53052657.
O Ministério Público de 1º instancia oficiou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento (ID 53052662).
Não houve parecer do Ministério Público de 2º instancia. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, ID 53052651 e ID 53052653. 3.
Inicialmente, insta consignar que o objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
Com efeito, não se recebe queixa-crime por injúria se não demonstrados, já na inicial, que os fatos imputados ao querelado realizam, em tese, o tipo penal de que cuida a ação (art. 140 do CP) inclusive com a presença dos elementos subjetivos do tipo penal, no caso, o animus injuriandi, pois, conforme entendimento já assentado no STJ, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal (APn 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03/10/2018). 4.
A apelante afirma que o querelado, com o nítido propósito de lhe ofender, intitulou em mensagem de WhatsApp (ID 53052429 e seguintes), um texto que contia as seguintes palavras referentes a apelante: trupe, medíocre, arrogante e prepotente.
Cujo, significados teriam o condão de ofender e ridicularizar a apelante.
Sustenta que não houve instrução processual com dilação probatória, a fim de demonstrar o animus difamandi. 5.
Todavia, conforme consignou o magistrado de origem, o grupo de mensagens via WhatsApp era utilizado para discussões do cotidiano do condomínio de apartamentos, limitado aos moradores.
Sendo evidente que esses grupos contêm informalidades, podendo apresentar excesso na linguagem utilizada pelos participantes.
Outrossim, tendo em vista que o presente número de moradores se demonstra em grande quantidade, é de se esperar que contrariedades e aborrecimentos ocorram, principalmente em relação a administração do condomínio. 6.
Desta forma, tenho como aplicável ao caso, a Teoria da Zona de Livre Ofensa.
Afastando-se assim, o dolo na conduta de prática de crime contra a honra.
Além disso, analisando a narrativa do fato, vale destacar que a conduta imputada à parte querelada, síndico, estava expondo sua opinião quanto o comportamento da parte querelada, sendo a mesma sua opositora em relação aos atos administrativos condominiais. 7.
Em conformidade, colaciono o seguinte julgado desta segunda turma recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS A DIREITO DE PERSONALIDADE.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a se retratar nos mesmos meios em que proferidas as ofensas, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
Em suas razões argumenta que a publicação denunciada foi exposta em termos genéricos e não houve comprovação da exposição vexatória aduzida na inicial.
Requer o provimento do recurso, alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 45221965). 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concedo, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, uma vez dispensado o preparo e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). 5.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os atos praticados pela ré/recorrente são aptos a configurar dano moral. 6.
No caso sob análise, do conjunto probatório juntado ao processo verifica-se que ambas as partes faziam parte de um grupo de whatsapp referente a contação de histórias, do qual 34 pessoas participavam.
Nesse aspecto é de se aplicar a Teoria da Zona de Livre Ofensa, que deve ser delimitada, conforme explica Carlos Eduardo Elias de Oliveira, no artigo "Zona Livre para Ofensas e as redes sociais, publicado no sítio eletrônico www.migalhas.com.br, verbis: " Para delimitar o espaço dessa zona livre, entendemos que deve ser feito um juízo de 'bom senso' (o que inevitavelmente gerará um certo grau de indeterminação) que leve em conta os seguintes parâmetros: (1) o grau de intimidade entre os membros do grupo; (2) o nível de formalidade adotado entre eles; e (3) a existência ou não de recusa externa de um dos membros a participar dessa 'zona de livre ofensa.'.
Quanto maior o grau de intimidade entre os membros desse grupo e quanto maior a informalidade nesse ambiente, essa zona livre será maior." 7.
Assim, a autora pleiteia reparação por danos morais em face dos comentários feitos pela ré, ora recorrente, no grupo referente à contação de histórias.
Pela análise das conversas juntadas, nota-se que a ré utiliza palavras de pouca cortesia, mas, em que pese e reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovada qualquer repercussão negativa na imagem da autora, nem afronta aos atributos de sua personalidade, haja vista tratar-se de grupo de whatsapp em que não há obrigação de se permanecer, e, como dito anteriormente, os critérios para valoração de eventual dano moral são mais flexíveis.
Não se trata de um espaço público, mas de um aplicativo de mensagens que tem o condão de tornar mais fácil a comunicação. 8.
Nesse contexto, ainda que as palavras utilizadas não sejam gentis, como ao afirmar "É isso aí apresento a vcs os ladrões de projeto dos amigos das histórias nada mesmo melhor que o tempo!!!".
Não há excesso que ampare condenação por danos morais.
Ressalta-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Portanto, o pleito da recorrente merece acolhimento, uma vez que eventuais constrangimentos não são suficientes para ofender intensamente a dignidade ou a honra da parte autora.
Nesse sentido o entendimento é de que: "2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019). 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 11.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do artigo da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Assim, não restando-se comprovado dolo ou ilicitude, a condição da ação não se faz presente. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão confirmada. 10.
A recorrente arcará com os honorários de advogado, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º, da lei nº 9.099/95. (Acórdão 1797032, 07191384520218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para absolver a querelada, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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