TJDFT - 0718133-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:01
Juntada de carta de guia
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18/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
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15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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01/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/11/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do contido na certidão de ID 213310591, em derradeira oportunidade, intime-se a Defesa da sentenciada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA para que apresente as razões ao recurso de apelação, dando-lhe ciência de que sua inércia poderá ensejar a intimação da ré para constituir novos patronos, sem prejuízo de comunicação à OAB, para fins de direito. -
11/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Venham as razões recursais da Defesa, bem como as contrarrazões ao recurso ministerial.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazoar. -
04/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718133-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, porque segundo a denúncia de 180232144: “No dia 02 de julho de 2023, entre 00h36 e 01h, na QS 03, EPCT, lote 19 A, saída do Viva Living Bar, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, agindo com prévio ajuste, comunhão de esforços e unidade de desígnios com ao menos outros dois indivíduos não identificados, mediante restrição da liberdade da vítima e grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, no caso uma faca, e em divisão de tarefas, concorreram para a subtração do veículo Ford/Fiesta 1.5, cor vermelha, placas OZW1I78/DF; a chave do referido veículo; 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, cor preta; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor azul e o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), em espécie, tudo pertencentes à vítima J.S.A. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 21.03.2022 (ID 119033752).
Os acusados foram citados (IDs 183469257 e 183821953) e ofereceram resposta à acusação (ID 185718420).
Em decisão de ID 189262929, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária dos acusados, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: Kesley Queiroz de Oliveira, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Edson Gomes Izaia e Ricardo dos Santos Souza Em segredo de justiça.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. (ID 193178763).
Os acusados foram interrogados (ID 193178763).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu “a inclusão do vídeo completo no dia do fato, oficie-se na delegacia solicitando conforme requerido, bem como solicitou que seja reiterado o ofício ao estabelecimento Viva, id 191115093.”, enquanto o Ministério Público nada requereu (ID 145049129).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público asseverou, em síntese, que a materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelas provas acostadas aos autos, notadamente a autoria restou comprovada no Auto de Reconhecimento de pessoa n.º 38/2023, no Auto de reconhecimento de pessoa por fotografo n.º 67/2023, assim como pelo número cadastrado no aplicativo InDrive e pela foto constante nele e os dados obtidos com a quebra do sigilo das ERB’s; que as declarações dos acusados destoam das demais provas colhidas; que o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e uníssono, hábil a permitir a formação; que “o álibi do acusado Daniel não se sustenta, eis que divorciado completamente do robusto acervo probatório produzido contra ele (ERB de seu aparelho celular no local dos fatos, reconhecimento pessoal seguro por parte da vítima, indicação de sua irmã de que teria sido ele a solicitar o carro de aplicativo ao receber a ligação da esposa da vítima após os fatos (pelo relato da vítima) e, por fim, até mesmo porque uma testemunha da própria Defesa, no caso Ricardo dos Santos Souza, confirmou que o acusado Daniel estava no dia no referido bar.
Por fim, a localização da ERB no palco dos eventos não foi a única prova contra Daniel, como informado.”; que “que os depoimentos das outras testemunhas de Defesa, diante do grande acervo probatório, não retiram o denunciado do palco dos eventos, ainda mais levando-se em conta o grande lapso temporal entre a data do crime e a audiência judicial.” Ao final, requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, bem como o ressarcimento do prejuízo da vítima. (ID 196339037).
Na mesma fase, a Defesa dos acusados, aduziu, em resumo, que restou provada a não participação dos acusados na conduta delitiva descrita na denúncia; que o depoimento prestado pela vítima é contraditório e sugere que a ela tenha sido induzida a reconhecer o acusado Daniel em virtude de sua relação de parentesco com Maria Janielly; que “ao analisar o auto de reconhecimento fotográfico, é absolutamente notória a discrepância nas características físicas.
Mesmo considerando que os fatos ocorreram no dia 2 de julho de 2023 e o reconhecimento foi realizado no dia 10 de outubro de 2023, ou seja, aproximadamente três meses após o ocorrido, a vítima foi capaz de reconhecer o acusado, apesar de não ter reiterado com precisão as características do réu.”; que “É absolutamente evidente que as fotos fornecidas pela autoridade policial são altamente indutivas.
Ao analisá-las, observamos que os indivíduos apresentados nas numerações 1, 2 e 3 são retratados de forma que dificulta a avaliação precisa de suas características físicas, especialmente os indivíduos 1 e 3”; que “É evidente que a única fotografia que possui iluminação adequada para demonstrar características físicas é a de Daniel, que, por sua vez, é bastante antiga e não reflete as características atuais do defendente.”; que “que o reconhecimento pessoal do defendente está eivado de vício devido ao sugestionamento do reconhecimento fotográfico realizado anteriormente.
Assim, contrariou-se o dispositivo federal positivado no art. 226 do CPP”; que “que o acusado reside e trabalha na localidade em questão, especialmente considerando que o cumprimento do mandado de prisão preventiva foi efetuado no endereço do defendente”; que “a distância entre a residência do defendente e o estabelecimento comercial é de 600 metros.
Isso torna evidente que a quebra de erb’s demonstra e constrói uma prova favorável ao defendente.
Visto que o defendente mora e trabalha na QSD 35, em Taguatinga Sul, ao analisar a linha vermelha (azimute), podemos ver que ela passa exatamente pelo endereço residencial do defendente.”; que “Também é de extrema importância ressaltar que o defendente trabalha na distribuidora Sub Zero, que está localizada em frente à sua residência.
Portanto, é plausível que o defendente estivesse em sua residência ou em seu ambiente de trabalho.
Isso confirma que ele estava nas proximidades dessas intermediações.
No entanto, a autoridade policial não se atentou para essa informação crucial.”; que “que o defendente, de fato, poderia estar nas proximidades mencionadas, não por estar cometendo qualquer ilícito, mas sim por residir e trabalhar naquela localidade”.
Ao final, requereu: a) Seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento, diante da patente inobservância do art. 226 e incisos do CPP, e, consequentemente, do APF e demais atos e provas que importaram na condenação da apelante; b) No mérito, que seja reconhecida a ausência de autoria, sendo os acusados ABSOLVIDOS, visto que todo o contexto probatório e elementos técnicos são seguros e convincentes para a sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, requer seja a presente ação JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, devendo o acusado ser ao final absolvidos, tendo em vista a precariedade das provas, aplicar-se o princípio do "in dubio pro reo”, nos termos do art. 386, incisos, VII do Código de Processo Penal; d) Em caso de condenação, o que não se espera, requer-se que seja concedido o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que os defendentes já cumpriram pena cautelar de aproximadamente 9 meses.
Caso sejam condenados, considerando que são réus primários, possuem bons antecedentes e que a pena será cumprida em regime semiaberto, solicita-se a concessão do benefício de apelar em liberdade.
Isso permitirá que se apresentem diretamente na Vara de Execuções Penais (VEP) com suas respectivas cartas de emprego e cumpram o restante da pena em regime semiaberto (aproximadamente 3 ou 4 meses, dependendo da pena).
Tal medida está em conformidade com o princípio da proporcionalidade; e) Por fim, caso os defendentes já tenham cumprido o lapso temporal adequado, requer-se que seja considerada a progressão de pena na sentença, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. (ID 206166278).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de IP, ID 170723497; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 170723498; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 438/2023, ID 170723499; Termos de Restituição, IDs 170723500 e 170723501; Relatório n.º 799/2023-CORPATRI, ID 179937277, págs. 12 a 21; Termo de Declaração n.º 301/2023, ID 180225939; Auto de Reconhecimento por Fotografia n.º 67/2023, ID 180225940; Termo de Declaração n.º 322/2023, ID 180225941; Termo de Declaração n.º 333/2023, ID 180225942; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 278/2023, ID 180225943; Auto de Reconhecimento de Pessoa n.º 38/2023, ID 180226845; Relatório Final, ID 180226854; Laudo de Exame de Informática n.º 53995/2024, ID 188550631; Laudo de Exame de Informática n.º 63.081/2024, ID 200788942; Documentos Diversos, IDs 195985090 a 195989357; e Folha Penal dos acusados Daniel Jhonanthan (IDs 206348299 e 206348296) e Maria Janielly (IDs 206348298 e 206348297). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, a prática de crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente.
Ora, o Código Penal, sobre os fatos ora apurados, estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel, alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...]; § 2o.
A pena aumenta-se de um terço até a metade: [...]; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V – se a o agente mantem a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...]”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de roubo, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvida.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração de IP, ID 170723497; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 170723498; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 438/2023, ID 170723499; Termos de Restituição, IDs 170723500 e 170723501; Relatório n.º 799/2023-CORPATRI, ID 179937277, págs. 12 a 21; Termo de Declaração n.º 301/2023, ID 180225939; Auto de Reconhecimento por Fotografia n.º 67/2023, ID 180225940; Termo de Declaração n.º 322/2023, ID 180225941; Termo de Declaração n.º 333/2023, ID 180225942; Auto de Apresentação e Apreensão n.º 278/2023, ID 180225943; Auto de Reconhecimento de Pessoa n.º 38/2023, ID 180226845; Relatório Final, ID 180226854; Laudo de Exame de Informática n.º 53995/2024, ID 188550631; Laudo de Exame de Informática n.º 63.081/2024, ID 200788942; Documentos Diversos, IDs 195985090 a 195989357;), quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria com relação à denunciada MARIA JANIELLY, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação de édito condenatório.
Por outro lado, os indícios da fase policial foram devidamente confirmados pelas declarações da Vítima e das testemunhas, ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à participação da acusada, MARIA JANIELLY, na ação delituosa, reforçando, assim, a versão apresentada na denúncia.
Em seu interrogatório em juízo, MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA disse que realmente pediu um aplicativo, mas não tinha ciência de que seria usado para assaltar.
A interroganda pediu o aplicativo para dois rapazes.
A interroganda não conhecia esses rapazes.
A interroganda, sua prima e uma amiga foram para o “Viva Living Bar”, chegando lá, beberam, dançaram.
A interroganda fuma e foi com sua amiga até a área dos fumantes, que fica do lado de fora, e foi quando chegaram dois rapazes e começaram a conversar com a depoente.
Ficaram conversando ali uns 20 minutos.
Eles perguntaram onde a interroganda morava, sendo que falou que morava ali perto do “Viva” e eles falaram que moravam em Taguatinga.
A interroganda, até então, não conhecia nenhum dos dois.
Um deles perguntou se a interroganda podia chamar um uber pra eles, alegando que o celular deles estava descarregado.
A interroganda, então, falou que não tinha uber, mas tinha o InDrive, e que poderia chamar.
Então, a interroganda deu o celular na mão do rapaz, ele digitou o endereço e pediu.
Realmente, o InDrive da interroganda estava no nome de outra pessoa, qual seja, Carolina Duarte.
Havia seis meses que tinha esse seu celular e, quando baixou o InDrive, já entrou diretamente nessa conta, pois o chip da interroganda já veio vinculado de outra pessoa e já caiu nessa conta e só colocou a sua foto de perfil e continuou usando.
O CPF não era da interroganda e não sabe de quem era o CPF, mas colocou a sua foto e continuou usando.
Inclusive, a interroganda usava diariamente o InDrive, pois estava devendo na sua conta anterior e continuou usando essa, para se deslocar para o trabalho, para eventos.
A interroganda não criou essa conta para assaltar.
Do jeito que essa conta estava, só colocou sua foto e continuou usando.
Que continuou na festa, bebendo, e foi quando a vítima ligou para a interroganda, dizendo que tinha sido assaltada e perguntando se era Carolina Duarte, e a interroganda respondeu que não, que seu nome era Maria Janielly.
A interroganda disse para a vítima que realmente tinha chamado uber para dois rapazes, e a vítima, então, falou o que tinha acontecido.
Após essa ligação, a interroganda saiu para fora do evento e viu o Souza e contou pra ele o que tinha acontecido.
Nesse momento, a interroganda estava meio bêbada.
O Souza falou para a interroganda fazer boletim de ocorrência.
Aí a interroganda conversou com a vítima, perguntou se ela tinha como entrar em contato com a interroganda um dia depois, para poder ir à delegacia e prestar depoimento.
O irmão da interroganda, em nenhum momento, esteve no “Viva” nesse dia.
O irmão da interroganda trabalha lá na frente da sua casa, numa distribuidora.
A interroganda, assim que saiu de casa, passou na distribuidora e comprou um cigarro, viu ali seu irmão e subiu direto para o evento.
A interroganda estava bebendo, mas não havia bebido muito.
Nessa hora da ligação, sua amiga Gabriela estava do seu lado.
A interroganda está arrependida dessa situação, pois realmente não sabia que esses dois rapazes iriam assaltar o motorista do uber, nem que iria colocar o seu irmão nessa situação.
O irmão da interroganda não tem nada a ver com isso, ele sempre foi trabalhador, nunca pegou uma balinha de ninguém, depois que seu pai faleceu ele passou a ser o homem da casa, o dinheiro dele era para ajudar a mãe e o filho dele.
Seu irmão não tem nada a ver com isso e o fato de a interroganda estar sendo acusada é realmente porque pediu o uber, mas não sabia que esses dois rapazes iam assaltar.
Quando baixou o aplicativo, já entrou diretamente nessa conta, foi pedido um código que chegou no seu número e a interroganda colocou.
No que colocou esse código, já entrou diretamente, sendo que estava sem foto e a interroganda só colocou a sua foto, para poder usar.
Esse telefone 981824215 é da interroganda.
Indagada se saberia informar de cabeça o número do seu irmão, a interroganda respondeu que não sabe o número dele de cor.
Indagada se sabe se seu irmão já teve telefone de número 995775763, a interroganda respondeu que não se recorda.
Que só se recorda de cabeça o número da sua mãe.
O advogado não chegou a mostrar para a interroganda o relatório de investigação.
Indagada se seu advogado chegou a mencionar uma foto que teriam do perfil de WhatsApp da interroganda, a interroganda disse que não.
A interroganda não chegou a ver essa foto, mas na delegacia falaram que acharam a interroganda por conta do seu número, uma vez que não trocou de número, continuou com o mesmo WhatsApp.
A única coisa que a interroganda fez foi ter mudado de foto, colocado foto nova sua.
A foto que a interroganda tem do perfil do WhatsApp é da interroganda mesmo.
E a foto que tem no cadastro do InDrive também é da interroganda.
A interroganda já teve aplicativo uber, mas estava devendo, e chegou a inserir foto sua nesse aplicativo da Uber.
A interroganda usa a mesma foto para vários aplicativos.
Indaga se não teve nenhum receio, tendo sido presa anteriormente pelo mesmo fato, de entregar o seu celular para as pessoas pedirem o uber, o InDrive, a interroganda respondeu que um deles era muito bonito, ficou conversando com a interroganda muito tempo, meio que flertando, e a interroganda não teve receio de que eles fossem assaltar o uber.
Jamais achou que eles fossem assaltar o uber.
Que não trocaram telefones; ofereceram chiclete para a interroganda. (ID 193182551).
Com efeito, a Vítima Em segredo de justiça afirmou que é motorista de aplicativo.
Entraram no carro do depoente duas pessoas, no banco de trás, um em cada porta, e na frente não entrou ninguém.
Primeiramente, veio uma outra pessoa com o celular na mão, falando que tinha solicitado o aplicativo, que estaria cadastrado no nome da irmã dele, se apresentou para o depoente, mostrou o celular com o aplicativo e falou que quem ia embarcar era o amigo dele.
Aí o amigo dele entrou, que era o que estava um pouco mais bem vestido, só que, logo em seguida, entrou um outro rapaz pela outra porta de trás.
O depoente confirmou o local de destino, que era Taguatinga Sul, e o rapaz já falou para o depoente ir passando o PIX, que ele iria fazer o pagamento.
Com isso, o depoente já se sentiu até mais confiante e, após andar com o carro cerca de cem metros, assim que entrou no Pistão, já foi abordado com uma faca e com uma arma e que era um assalto.
A pessoa que já chegou falando com o depoente é a pessoa que estava do lado direito, que estava sem mochila, sem nada.
Aí, quem entrou com a mochila, onde provavelmente estavam a faca e a arma, foi a pessoa que o depoente não observou entrando.
Aí, como entendeu que estavam juntos, iniciou a corrida.
O local onde o depoente pegou os dois é o “Viva”, um “Lounge Bar”.
Após terem anunciado o assalto, os assaltantes falaram para continuar dirigindo, não reagir, levou o depoente até uma rua isolada, e lá também ameaçaram, apalparam o depoente para ver se tinha arma, onde estava o dinheiro e, por fim, mandou o depoente descer do carro e eles saíram com o carro.
O que estava à direita apresentou a arma de fogo, mas não a encostou no depoente, enquanto o que estava atrás encostou a faca no pescoço do depoente e, durante o tempo todo em que permaneceu com eles, esse indivíduo não tirou a faca do pescoço do depoente.
Aí o outro guardou a arma e pulou para frente.
O depoente não sabe se a arma de fogo era ou não verdadeira.
Após o anúncio do assalto, o depoente ainda rodou com os assaltantes cerca de dois quilômetros.
Andou pelo pistão, entrou na Avenida Boca da Mata, mandaram entrar numa rua próxima ao Hospital Santa Marta.
Isso durou uma média de quatro a cinco minutos.
O depoente estava com dois celulares no suporte do carro e, quando os assaltantes mandaram o depoente desembarcar, deixou os dois celulares lá.
Como o carro do depoente tinha rastreador, conseguiu fazer o bloqueio e foi junto com a polícia até o seu carro.
O depoente também conseguiu rastrear um dos celulares em uma outra quadra, foi com a polícia até lá e localizou esse aparelho.
O prejuízo que o depoente teve é que quando recuperou o carro, um dos pneus estava rasgado, provavelmente por ter batido em meio-fio ou caído em algum buraco, sendo que os assaltantes também quebraram encosto de banco, sumiram com a chave, quebraram o porta-luvas.
Os assaltantes também levaram R$ 84,00 em dinheiro que estava no bolso do depoente.
A pessoa que inicialmente chegou para conversar com o depoente e já mostrando o celular, falou que foi ele quem pediu a corrida, mas que o aplicativo estava cadastrado no nome da irmã dele.
Inclusive, quando o depoente estava fazendo a comunicação da ocorrência, o agente de polícia, com o número que estava registrado no aplicativo, conseguiu simular um PIX, obtendo, assim, o nome completo da pessoa.
A esposa do depoente, por meio de ligação via WhatsApp, ligou para o número registrado no aplicativo e questionou, informando que o depoente tinha sido assaltado.
Para fazer uma ligação via WhatsApp, primeiramente tem que cadastrar o número e, quando foi feita a ligação, apareceu a foto, a qual, salvo engano, foi anexada na própria ocorrência policial, eis que entregaram lá para a polícia.
Logo depois da ligação, a pessoa apagou foto, apagou tudo.
Foi do celular do depoente que o depoente tirou o print e passou para a polícia.
O print que o depoente tirou foi do perfil da pessoa.
A esposa do depoente falou que quando ela ligou, a pessoa que estava cadastrada no aplicativo disse que o aplicativo estava instalado no celular do irmão dela e que ela não tinha acesso; que a esposa do depoente falou pra ela que estava indo para a delegacia, e a pessoa se prontificou a ir à delegacia, dizendo, salvo engano, que o pai dela era advogado.
Porém, logo em seguida, ela não atendeu mais telefone e, também, na delegacia, o agente falou que era para evitar entrar em contato com ela, devido à investigação.
Na delegacia, o depoente fez reconhecimento positivo, tanto por fotografia quanto pessoal, do indivíduo que se apresentou como sendo a pessoa que havia solicitado a corrida.
No reconhecimento pessoal, o depoente não ficou com dúvida.
Para o reconhecimento pessoal, o depoente ficou numa salinha e visualizou quatro ou cinco pessoas colocadas do outro lado do vidro, numeradas, e o depoente apontou o indivíduo que, inicialmente, o abordara, com plena certeza.
No aplicativo, a única coisa que o depoente tem do cliente é só o número e o primeiro nome, ou seja, não tem acesso a cadastro do cliente, e esse número foi passado para a polícia.
Os relatórios, as viagens que foram feitas, isso tudo foi com a polícia.
O depoente não sabe se a polícia conseguiu foto de cadastro da pessoa no InDrive, pelo menos não foi passado para o depoente.
O carro do depoente, depois de localizado, ficou para perícia.
Quando chegou lá no “Viva”, tinha muita gente lá dentro e poucas pessoas lá na frente.
Quando o depoente aceitou a solicitação e chegou lá, aguardou a chegada do suposto cliente por cerca de três a cinco minutos.
Geralmente, quando se pede uma corrida para terceiro, como tem motorista que não leva, a pessoa já chega com o aparelho mostrando o aplicativo.
Aí, lá no aplicativo do celular da pessoa tinha o nome do depoente e seu carro, para comprovar que tinha sido aquela pessoa que tinha chamado.
O que inicialmente abordou o depoente estava lá na frente do “Viva”, os que embarcaram vieram do sentido Pistão, ou seja, não estavam no “Viva”.
A conversa que o depoente teve com esse rapaz que veio com o celular na mão foi de mais ou menos um minuto, foi só o tempo de ele falar que quem embarcaria era o amigo dele e que o cadastro no aplicativo era da irmã dele.
O roubo aconteceu já depois de meia noite e, após encontrar seu carro e voltar pra casa, como ainda estava muito nervoso, passando mal, foi dormir e só foi à delegacia mais tarde, após ter ficado mais calmo.
O depoente se recorda que o rapaz que o abordou usava camiseta laranja, calça jeans, tinha olho claro, o cabelo estava meio curto, sem barba e altura semelhante à do depoente, sendo que o depoente tem 1,75m.
Informado que na delegacia o depoente relatou que o homem aparentava ter cerca de 30 anos, cor parda e altura entre 1,75m e 1,70m, e indagado se isso confere, o depoente respondeu que era noite e disse o que mais se aproximava do que tinha visto.
O indivíduo chegou, se curvou no carro, praticamente colocando a cabeça dentro do carro para mostrar... então, não teve muito contato com ele, e o que o depoente focou foi na fisionomia dele, no rosto, e, logo em seguida, nas pessoas que entraram atrás.
O depoente se considera pardo e o indivíduo era um pouco mais claro que o depoente.
Para o depoente, o cabelo do indivíduo que o abordou era preto.
O depoente não se recorda o tom de voz do rapaz.
O depoente fez um reconhecimento por fotografia, lá na DPE, cinco ou seis meses depois do fato, salvo engano.
E o reconhecimento pessoal foi feito entre 10 e 25 dias após o reconhecimento por fotografia.
Quando do reconhecimento por fotografia, os agentes de polícia não indicaram nada, mas sim mostraram algumas fotos e pediram para o depoente reconhecer.
No reconhecimento pessoal, foram colocadas, salvo engano, quatro pessoas, numeradas, e pediram para o depoente reconhecer pelo vidro; que, hoje, não lembra do número que falou.
O depoente não fez reconhecimento em relação a Janielly.
Que, no contato telefônico, a fotografia que aparecia como sendo da pessoa que estaria utilizando aquele número era de uma mulher, e a voz era de mulher, segundo informou-lhe a esposa, que foi quem fez a ligação. (IDs 193180800, 193180815 e 193180816).
Por sua vez, a testemunha KESLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA disse que elaborou relatório de investigação na cautelar e, do que está relatado, participou de quase todas as diligências, à exceção do reconhecimento pessoal, feito após a deflagração da operação.
Tomaram conhecimento da ocorrência do roubo a motorista de aplicativo de transporte ocorrido nas proximidades do Living Bar e, na apuração de alguns dados iniciais com relação a quem tinha solicitado a corrida, oficiaram à plataforma solicitando os dados referentes à corrida e veio uma informação constando o número de telefone, CPF e a foto que constava do cadastro, que é feita por meio de uma selfie.
Além disso, solicitaram, via SITEL, os dados cadastrais desse número de telefone.
Por meio dessas informações, chegaram à Maria Janielly.
Chamou a atenção os dados inseridos no cadastro, salvo a foto e o telefone, o CPF era de um homem e o endereço, pelo que o depoente entendeu, também era fictício, porque não tinha nenhum vínculo com a pessoa que estava utilizando o aplicativo.
Era outro nome, estava no nome de uma outra mulher que o depoente não se recorda agora.
Constava o CPF era de um homem, o nome de uma outra mulher e a foto da acusada.
Via sistema SITEL, verificaram que a linha telefônica que solicitou a corrida no “InDrive” estava cadastrada na operadora de telefonia em nome da ora acusada Maria Janielly.
Então, verificaram vínculos dela com outras pessoas, tendo em vista que, conforme narrou a vítima, a princípio, somente homens a teriam abordado.
Então, identificaram o irmão da Maria Janielly, fizeram um reconhecimento fotográfico, no qual a vítima disse que era muito semelhante com a pessoa, mas que preferia fazer um reconhecimento pessoal, para ter certeza.
Além disso, por meio de quebra de sigilo de dados telefônicos, dos extratos, verificaram que o ora réu Jhonanthan estaria nas proximidades do Living Bar durante a solicitação da corrida e algumas horas depois.
Com relação ao que disse a vítima, ela informou que foi atender uma solicitação de corrida que começaria no Living Bar para a área de Taguatinga Sul, sendo que a solicitação estava no nome de uma mulher; que chegando ao local, a vítima esperou alguns minutos e se apresentou um homem perguntando o seu nome e já falando o nome da pessoa que tinha solicitado e que era, na verdade, pra ele.
O motorista concordou, mas a pessoa que se apresentou como o solicitante da corrida não entrou no veículo, falando que a corrida era para dois colegas dele.
Então, esses outros dois outros indivíduos entraram no veículo, já informando que iriam fazer o pagamento via PIX, a fim de que o motorista ficasse mais tranquilo e não suspeitasse de nada.
A pessoa que fez o pedido da corrida se afastou do local e foi dado início à corrida e, logo após, esses dois indivíduos que adentraram no veículo anunciaram o assalto; que os executores colocaram um objeto, salvo engano uma faca, no pescoço da vítima e pediram para ela entregar os objetos e, ainda, teriam se deslocado por Taguatinga Sul e depois a liberado.
Isso foi o que disse a vítima.
Posteriormente, como tinha rastreador, o veículo foi encontrado abandonado.
Os autores bateram o veículo, perderam o controle da direção, vindo a bater no meio-fio e o abandonaram, saíram correndo e, salvo engano, levaram alguns objetos, como celulares, dinheiro.
O veículo bateu no meio-fio e furou o pneu.
Um celular foi encontrado na área de Taguatinga Sul, próximo do local onde o carro foi abandonado, alguns metros, e depois restituído à vítima.
Um outro celular, pelo que se lembra, não foi recuperado.
Nas imagens constantes do relatório de ID 179937277 não é nítido o suficiente para ver o rosto das pessoas, mas a dinâmica ali das fotos (frames) é o que aconteceu.
No vídeo na íntegra, o motorista chega no carro, fica parado por alguns minutos, há várias pessoas circulando nas proximidades, em determinado momento é possível ver quando um indivíduo vem pela esquina (não sai do Living Bar), se aproxima do veículo, conversa um pouco com o motorista, se afasta, entra dois indivíduos nos bancos traseiros, esse indivíduo que chegou primeiramente retorna por onde veio (não entra no Living Bar) e o veículo da vítima sai normalmente, como se estivesse iniciando a corrida.
A dinâmica que o depoente viu nas imagens é a mesma dinâmica narrada pela vítima.
Depois a vítima foi chamada à delegacia e fez o reconhecimento pessoal, identificando, de pronto.
O depoente teve contato com a ré no dia da operação.
O depoente pode afirmar, com certeza, que é a mesma pessoa que aparece nas duas fotos constantes na pág. 14 do relatório de ID 179937277.
Essa foto do perfil do WhatsApp foi obtida pela vítima, que, depois do roubo, havia cadastrado o número que solicitou a corrida e fez o print da imagem.
Posteriormente, a própria vítima informou que não tinha mais essa imagem no perfil, ou seja, o perfil estaria sem nenhuma imagem.
No primeiro momento o perfil estaria com a imagem e depois foi a foto foi apagada/retirada do perfil.
Salvo engano, a vítima chegou a ligar para esse número que fez a solicitação da corrida, perguntando, salvo engano, pela Carolina Duarte, nome que estava no cadastro da empresa de transporte, e a pessoa que atendeu a ligação falou que não era Carolina, que o nome dela era Maria e que, com relação à solicitação de corrida, quem estaria fazendo esse tipo de pedido seria o irmão dela, no caso, o Daniel Jhonanthan.
O que chamou a atenção em relação ao envolvimento da ré nesses fatos é que não foi um cadastro errado, um cadastro realizado com erro fortuito, pois perceberam que, desde a adolescência, a ré transgrediu com ilícitos semelhantes, solicitando corridas e, logo após, cometendo crime; pedindo para alguém fazer corrida e depois anunciando o assalto; salvo engano, três ou quatro circunstâncias semelhantes, que resultaram na instauração de procedimentos de apuração de ato infracional na Delegacia da Criança e do Adolescente, atos esses com o mesmo modus operandi, mas o depoente não se recorda se a ré chegou a ser internada, apreendida por conta desses atos.
O réu Daniel, desde o início, negou os fatos.
A quebra de ERBs que verificou que Daniel estava no local do fato, foi do telefone que estava constando como dele no SITEL.
Salvo engano, por volta de 9h ou 10h, já há o registro de ERB e até o dia seguinte.
Quer acrescentar que, apesar de o réu alegar que não tinha nada a ver com os fatos e ter, inclusive, oferecido a senha do celular dele para verificação do conteúdo do aparelho pela polícia, a investigação, tentando verificar localizações, conversas, qualquer coisa que pudesse corroborar ou afirmar a versão dele, não foi possível, porque, por exemplo, conversas de WhatsApp, só conseguiram visualizar a partir do dia 12 de julho; ligações, só a partir do dia 13 de julho; e localizações, só a partir do dia 10 de julho.
Então, ao que parece, foi apagado alguma coisa.
Existem registros anteriores, porém, nessa primeira semana de julho não tem nenhuma informação.
Houve busca e apreensão e autorização judicial inclusive para leitura dos telefones e etc.
Antes do dia do fato há informações, conversas, porém, alguns dias antes do fato, no dia do fato, e depois do fato, não tem informações nem conversas, e alguns dias depois volta a ter.
Ficou uma semana mais ou menos sem nenhuma informação, sem nenhum dado.
O depoente participou da investigação, inclusive do cumprimento da prisão dos acusados.
O Living Bar fica próximo da casa dos acusados, cerca de 800 metros.
Não procederam a campanas nessa na investigação desse fato.
Numa primeira oportunidade, foi feito um reconhecimento por fotografia e, depois, foi feito um reconhecimento pessoal.
Pelos sistemas de consulta, não identificaram que o réu tivesse algum vínculo empregatício.
O depoente não verificou se a residência do Daniel está dentro dessa região das ERBs captadas dando conta de que o réu estava nas proximidades do local do fato.
O depoente chegou a conversar com a vítima e ela passou as características das pessoas envolvidas, as quais provavelmente estão consignadas na ocorrência e no reconhecimento.
Na hora que foi feita a deflagração da operação, o Daniel ofereceu a senha do celular dele, mas o depoente não se recorda se ele ofereceu espontaneamente ou se foi solicitado a ele (IDs 193178781, 193180795 e 193178786).
A testemunha de Defesa RICARDO DOS SANTOS SOUZA disse que é amigo dos acusados há muito tempo.
O depoente estava num evento no “Viva”, no “livingBar”, e a acusada chegou e disse que estava sendo acusada de ter roubado um “uber”, porque ela teria pedido um uber para uma pessoa, mas que ela não tinha feito nada.
Aí o depoente a orientou a ir à delegacia registrar uma “queixa”.
O depoente não sabe se foi ligação ou mensagem que ela recebeu, e ela veio até ele e disse que a estavam acusando desse fato.
Ela estava preocupada, porque não foi ela, pois ela estava com o depoente lá na frente do “Viva”.
O depoente, então, falou para ela ir à delegacia, pois se ela estava ali com ele, como ela poderia ter roubado um “uber”.
Ela falou que tinha pedido um uber para uma pessoa.
A Janielly, então, falou que achava que não ia acontecer nada não, pois não tinha sido ela.
O depoente não sabe se ela realmente foi à delegacia registrar ocorrência, pois, depois desse dia, não mais a viu.
A mãe dela depois falou para o depoente que ela tinha sido presa por conta devido a esse fato.
Que conhece Janielly desde bem antes da pandemia.
O depoente ficou bastante surpreso de a Janielly e o irmão dela terem sido acusados desse fato.
O depoente, hoje, é segurança da embaixada d'Os dos Estados Unidos.
Em 2018, o depoente já conhecia a Janielly.
O depoente não estava exatamente com a Janielly no “Viva”, ela estava lá no mesmo ambiente e veio até o depoente e relatou que tinha acontecido isso com ela.
Quando ela veio até o depoente e falou isso, já era entre meia-noite e duas horas da manhã, não se recorda exatamente, pois não olhou no relógio.
Isso foi na frente do estabelecimento; ela saiu do estabelecimento e veio falar com o depoente.
Ali são várias casas de show.
O depoente encontrava com ela quase todas as noites, pois foi chefe de segurança daqueles eventos ali todos.
O depoente estava fora do estabelecimento denominado “Viva”, na pista, e a Janielly saiu do “Viva” e veio falar com o depoente.
Salvo engano, o Daniel e a Janielly estavam juntos no “Viva”, só que, na hora em que Janielly veio falar, o depoente não viu o Daniel.
O depoente viu o Daniel mais cedo lá no local.
O depoente não conversou com Daniel sobre esses fatos.
Tanto o Daniel quanto a Janielly sempre frequentaram aquelas casas de show ali.
O depoente já conversou com a Janielly por WhatsApp.
O depoente não lembra se tem o contato dela ou da mãe dela atualmente, pois trocou de número.
O depoente não sabe dizer o número de cabeça, mas, consultando seu celular, o último contato que tem da Janielly é 8105-1880, pois não sabe nem o da família.
Que vendo as duas fotos na parte inferior da fl. 14 do relatório de ID 179937277, o depoente afirma que crê que sejam da Janielly (IDs 193180825 e 193180827).
Portanto, os depoimentos da Vítima e das testemunhas, prestados em Juízo, e as demais provas constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação da denunciada MARIA JANIELLY na prática do crime de roubo descrito na denúncia.
Diga-se que não há dúvidas de que foi a ré MARIA JANIELLY quem pediu a corrida no aplicativo de transporte, atraindo a vítima para as proximidades do estabelecimento VIVA, em Taguatinga Sul.
No local, outras pessoas se apresentaram, sendo que dois homens ingressaram no veículo, fingindo, inicialmente, serem passageiros.
Após o início da corrida, anunciaram o assalto e praticaram o roubo, mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraindo o veículo e aparelhos celulares da vítima, além de quantia em dinheiro.
A investigação policial, associada às informações colhidas do ofendido, cuja esposa ligou para o número vinculado à conta que pertencia à Maria Janielly, e como confessado em juízo, demonstraram que a denunciada utilizava perfil com nome e CPF de terceiros.
Embora tenha inserido foto própria, tem-se que é um ardil, na medida em dificulta a identificação do usuário.
A tese defensiva, de que não tinha ciência de que os dois homens efetuariam um assalto, não se sustenta.
Como se observou do histórico da denunciada, quando adolescente, teria atuado em roubos com a mesma dinâmica, na qual solicitava corrida de aplicativo e, em conjunto com outros adolescentes do sexo masculino, praticava os roubos.
Tendo este conhecimento prévio, considerando que solicitou corrida para dois homens desconhecidos, segundo a versão da própria denunciada, no mínimo, assumiu o risco de ocorrência de roubo.
Com efeito, não há dúvida de que o crime de roubo foi praticado pela ré MARIA JANIELLY.
Quanto às qualificadoras, restou caracterizado o concurso de pessoas.
Ou seja, estão presentes todos os requisitos indispensáveis à caracterização dessa majorante, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.
Houve evidente divisão de tarefas, com a participação da acusada para atrair a vítima, um dos indivíduos não identificados induziu em erro o motorista para que aceitasse a corrida, e dois indivíduos não identificados efetuaram a grave ameaça contra a pessoa e a subtração.
Com relação às demais qualificadoras, porém, as provas produzidas no inquérito e em juízo não foram suficientes a comprovar que estavam na esfera de conhecimento da denunciada MARIA JANIELLY se a grave ameaça seria emprega com arma branca, nem que haveria restrição da liberdade da vítima.
Assim, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ficam afastadas tais qualificadoras.
Trata-se de crime de roubo consumado.
Como se sabe, “Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o acusado, cessada a violência ou grave ameaça, obtém a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, incluindo-se os casos em que se torna possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.630161, 20110910278196APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 07/11/2012.
Pág.: 179); “1.
Assentada jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. 2.
Questão de ordem acolhida.” (Recurso Especial nº 699240/SP (2004/0132656-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Hamilton Carvalhido. j. 27.03.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
No presente caso, a subtração aconteceu e os agentes deixaram o local levando os bens da Vítima, sendo que referidos bens somente foram recuperados posteriormente e já em local afastado do lugar da subtração.
Portanto, sem maiores delongas, o roubo consumou-se.
Nestes termos, pode-se afirmar que as ações da acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA se amoldam ao tipo previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade da acusada que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, verifico ser tal providência possível no presente caso.
Os bens subtraídos foram recuperados, embora o veículo estivesse com os danos mencionados pela vítima.
Não obstante, não houve apuração do valor de reparo das avarias nestes autos, devendo o ofendido perseguir eventual reparação na esfera cível, se assim desejar.
Com efeito, tem-se que houve subtração de quantia em dinheiro, da ordem de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), valor este que pode ser fixado, como montante mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
Com relação ao acusado DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, porém, tenho que as provas produzidas são frágeis e não suportam o decreto condenatório.
Em seu interrogatório judicial, o acusado DANIEL disse que essa acusação não é verdadeira.
O interrogando não estava participando dessa festa e, muito menos, estava perto dessa festa.
No momento desse fato narrado na denúncia, provavelmente, o interrogando estava trabalhando.
O interrogando trabalha sexta, sábado e domingo e, às vezes, também trabalha no meio da semana.
Normalmente trabalha até 1h da manhã e, dependendo do movimento, até 2h da manhã.
A irmã do depoente chamou o uber, alguém roubou esse uber.
Aí alguém entrou em contato com a irmã do depoente, a irmã do interrogando teria citado o nome do interrogando, mas o interrogando não sabe nem por que.
A vítima, como não tinha outra pessoa para colocar, nem o delegado sabia quais pessoas tinham roubado o uber, acabaram acusando o interrogando.
Infelizmente, o interrogando está preso por algo que não fez.
Que não tem prova nenhuma de que o interrogando praticou esse roubo; que não tem prova nenhuma de que estava presente; que não tem prova nenhuma de que o interrogando foi até esse uber e falou que tinha dois amigos seus para pegar o uber.
O interrogando não chamou uber.
Quando a polícia pegou o interrogando dentro de sua casa, entregou o seu celular para eles espontaneamente, desbloqueado.
O interrogando tem um filho de seis anos para criar, o qual tem autismo.
O pai do interrogando é falecido.
O interrogando é o único homem da casa e ajuda sua mãe a criar seus três irmãos.
No presídio, o interrogando é chacota, pois está preso sem ter praticado roubo, virou motivo de piada.
Nunca tinha sido preso e nunca precisou roubar ninguém, pois sempre trabalhou.
No celular do interrogando não tem uber, não tem InDrive.
O interrogando entregou o seu celular para o delegado e falou que ele podia olhar tudo, que não tinha nada em WhatsApp, Instagram, galeria.
Entregou seu celular espontaneamente porque sabe da sua inocência.
Que não apagou nenhum dado do seu celular.
Que não pode afirmar se nesse dia 02 de julho sua irmã Janielly estava no “Viva”, uma vez que o interrogando não estava com ela e não estava em contato com ela, mas, sim, trabalhando.
O interrogando começou a trabalhar com o Thiago no começo de 2023, não se recordando se a partir janeiro ou fevereiro.
Salvo engano, o depoente foi preso no mês de novembro.
Que desde quando começou a trabalhar na distribuidora, nunca deixou de ir às sextas, sábados e domingos, eis que morava em frente à distribuidora e o outro funcionário não trabalhava frequentemente.
Então, o Thiago precisava do interrogando para fechar a loja e também para fazer as mercadorias do “Zé Delivery”, fechamento de caixa e atendimento.
Que não chegou a ficar doente nesse período, pelo menos não gravemente.
O que deu a entender, pelo que escutou, pela citação, é que a vítima ligou para a irmã do interrogando, sendo que o interrogando não sabe se sua irmã tem culpa nisso ou não, ou se estava bêbada, mas, pelo que deu a entender, a vítima ligou para ela, e ela falou que chamou o uber para o irmão dela.
Como ela falou que chamou o uber para o irmão dela e, até então, não tinha outra pessoa para colocar, resolveram colocar o irmão dela, pois, se ela falou que chamou o uber para o irmão dela, então foi o irmão dela.
Indagado se sua irmã Janielly já foi investigada quando ela era menor de idade, mas o interrogando não sabe se foi mais de uma vez, porque na época em que ela foi investigada quando ainda era menor, o interrogando era casado e não tinha muito contato com ela.
Ela chegou a ser presa.
O interrogando não sabe dizer por que o Ricardo disse que viu o interrogando lá no “Viva”, pois ele veio aqui para ajudar, mas aí ele ficou nervoso e acabou foi “colocando”, mas o interrogando não estava.
O interrogando conhece o senhor Ricardo, só de vê-lo e cumprimentá-lo, mas não tem proximidade com ele.
O interrogando não tem o contato telefônico dele.
Que no período de 2023 para cá, o interrogando, só teve o telefone número 8577-5763.
Que não lembra o número de sua irmã de cor.
Que indagado se sabe dizer se o número 98182-4215 é de sua irmã, o interrogando disse que não lembra desse número.
O interrogando não sabe se sua irmã tinha inscrição no InDrive.
O interrogando nunca precisou que sua irmã chamasse uber ou outro aplicativo de transporte para ele.
O interrogando não chegou a conversar com sua irmã antes de ser preso.
Até então, só veio a saber o motivo pelo qual estava sendo preso depois que o delegado falou.
E só ficou sabendo as circunstâncias do crime, se foi roubo, se era moto, se era carro, depois que recebeu a citação e depois veio o seu advogado e falou (IDs 193182445, 193182446 e 193182447).
A testemunha de Defesa THIAGO KUSUMOTO narrou que o acusado Daniel trabalhou na distribuidora do depoente até a data em que ele foi preso.
Era pessoa de confiança do depoente, trabalhava direitinho, não faltava, não chegava atrasado.
Ele costumava trabalhar lá sexta, sábado e domingo, quando a demanda era maior, e meio de semana ela cobria folga.
Nesse dia do fato, pelo que se lembra, o Daniel estava trabalhando no estabelecimento do depoente, pois sábado lá é o dia mais movimentado e costumam fechar mais tarde.
Que lembra que Daniel estava trabalhando na distribuidora nesse dia.
O Daniel entrava por volta das 16h e ficava até a loja fechar.
Nesse dia do fato, o depoente saiu antes de fechar a loja, saiu por volta de meia-noite.
Durante o tempo em que o depoente ficou trabalhando na loja, o Daniel também permaneceu ali trabalhando.
Nesse dia o Daniel ficou até fechar a loja.
Que costumam fechar a loja a partir de 1h da manhã, mas sempre fica ainda algum cliente e, quando vão fechar realmente já é por volta de 2 ou 3h.
No dia do fato, o estabelecimento do depoente fechou por volta de 2h para 3h, porque o movimento estava grande.
A distribuidora do depoente fica numa entrequadra, numa praça.
O Daniel morava em frente à distribuidora, atravessando a rua.
A residência do Daniel e a distribuidora ficam próximas à casa de show “Viva Living Bar”, a mais ou menos um quarteirão de distância, cerca de 600 a 800 metros.
Nesse dia, quando o depoente saiu da loja, deixou Daniel lá sozinho.
Não teria possibilidade de o Daniel ter se ausentado e deixado o estabelecimento só.
O Daniel é trabalhador, amigo, bom pai.
O Daniel começou a trabalhar na distribuidora do depoente no final de janeiro ou início de fevereiro.
O depoente conhecia a irmã do Daniel apenas de vista, como cliente, eis que ela também frequentava o local.
O depoente não assinava a carteira do Daniel.
Salvo engano, Daniel foi preso no mês 11, pois já estava planejando como ele ia trabalhar lá no final do ano, o horário.
O depoente não tinha controle formal de entrada e saída dos funcionários da distribuidora, era mesmo conversando pelo WhatsApp, pelo telefone ou conversando pessoalmente no dia anterior.
De vez em quando, o depoente tinha mais um funcionário com o Daniel.
O depoente não tem o número do telefone do Daniel de cabeça, mas, consultando o seu WhatsApp, informa que era 99577-5763.
O depoente sabe o horário em que a loja foi fechada porque tem as câmeras e o horário em que finaliza o alarme.
Indagado se a câmera filmou o Daniel lá nesse dia, o depoente respondeu que não, porque o sistema lá grava por pouco tempo.
Indagado como que o depoente sabe exatamente o que aconteceu na noite do dia 02, 03 de julho, o depoente respondeu que o que sabe é que a loja fecha tarde no final de semana.
O depoente trabalha no “Zé Delivery”, e, nesse aplicativo, tem o horário em que é fechado, é estipulado o horário mínimo, o depoente tem que obedecer a regra dele.
Então, a loja fica aberta até 1h da manhã no mínimo, no final de semana.
Nesse dia, não teve nenhum evento extraordinário na virada do dia 02 para o dia 03 de julho, pelo que se lembra mais ou menos, nesse dia tinha futebol (IDs 193180840 e 193180841).
A testemunha de Defesa EDILSON GOMES ISAIAS falou que conhece os acusados Daniel e Janielly, sendo que tem mais proximidade com o Daniel.
O depoente conhece o Daniel desde 2014 e o tem praticamente como um filho, sendo que conversam quase que diariamente, ele frequenta a casa do depoente e o depoente frequenta a dele.
Daniel é uma ótima pessoa, é um bom pai.
O depoente frequenta o estabelecimento onde o Daniel trabalhava antes de ser preso, mais nos dias que tinha futebol e também para jogar dominó.
Nesse dia 02 de julho de 2023, o depoente lembra de ter frequentado o estabelecimento onde o Daniel trabalhava, eis que o telefone dele estava estragado, mas como sabia que ele estava trabalhando, foi lá conversar com ele.
Nesse dia, o depoente chegou lá no estabelecimento por volta de 18h e saiu de lá por volta de meia-noite e quarenta a 1h da manhã, quando praticamente já ia fechar.
Durante o período em que o depoente esteve lá, ao que sabe, Daniel não se ausentou, pois ele é que era o funcionário.
Indagado se lhe for perguntado o que fez no dia 10 de junho de 2023, saberia dizer, o depoente respondeu que não. (ID 193180843).
Pois bem, as provas dos autos quanto à autoria em desfavor do acusado DANIEL se sustentam na menção de que a corrida seria para o irmão de MARIA JANIELLY ou realizada no celular do irmão de MARIA JANIELLY, na localização do celular do acusado na ERBs do local do roubo e do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima.
A figura inserida no Relatório nº 799/2023- CORPATRI (ID 180392080, pág. 5), demonstra que a região de triangulação do sinal das ERBs engloba quase a totalidade do Setor D Sul de Taguatinga, alcançando as QSs 2 e 3, do outro lado do Pistão Sul, onde se localiza o Viva Living Bar, local de entrada dos criminosos no veículo da vítima.
Vê-se que o acusado reside na QSD 35, Casa 01 – Taguatinga Sul, endereço no qual, inclusive, houve cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão.
Relata que trabalhava em distribuidora de bebidas em frente à sua residência, ou seja, nas imediações da QSD 35.
O relatório policial, por sua vez, indica que o denunciado ficou na região observada horas antes do roubo e lá permaneceu até a manhã do dia seguinte.
A prova apta a embasar o decreto condenatório não pode ser duvidosa.
Esclareço que a dúvida não está no meio empregado para obtenção da prova, qual seja, a quebra do sigilo telemático. É instrumento valioso para apurações criminais.
Ocorre que, no presente caso, não é capaz de confirmar que o denunciado estava no local dos fatos, nem mesmo permite afastar a sua alegação defensiva, pois tanto a residência, o local de trabalho e o local do crime estão inseridos na mesma ERBs.
Portanto, a prova não é cabal quanto à participação do acusado no crime em questão.
As imagens das câmeras de vigilância, em frente ao estabelecimento VIVA, tampouco, auxiliam a identificação do homem que teria se dirigido, inicialmente, à vítima.
A câmera estava muito distante do local, sendo que era noite e a iluminação na área é precária.
Com relação ao reconhecimento por fotografia e pessoal, destaco trecho do Relatório nº 545/2023 – CORPATRI: “(...) Com relação a DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA (irmão de MARIA JANIELLY), até o momento não há elementos para afirmar ou afastar sua participação nos fatos.
Em conversa com a vítima, a mesma relatou que no momento da recuperação de seu veículo, equipe de policiais teriam lhe mostrado foto de DANIEL JHONANTHAN, que apesar de ser parecido com o indivíduo que se apresentou como solicitante da corrida, não poderia afirmar com certeza tratar-se da mesma pessoa, em virtude da falta de luminosidade no local e pelo curto espaço de tempo de visualização do indivíduo” (ID 179307972, pág. 10).
Grifo nosso.
Em seu depoimento em juízo, corroborando a dinâmica dos fatos, a vítima afirmou que teve pouquíssimo contato com a pessoa que se aproximou primeiro, focando sua atenção nos homens que entraram no veículo: “(...) A conversa que o depoente teve com esse rapaz que veio com o celular na mão foi de mais ou menos um minuto, foi só o tempo de ele falar que quem embarcaria era o amigo dele e que o cadastro no aplicativo era da irmã dele.
O roubo aconteceu já depois de meia noite e, após encontrar seu carro e voltar pra casa, como ainda estava muito nervoso, passando mal, foi dormir e só foi à delegacia mais tarde, após ter ficado mais calmo.
O depoente se recorda que o rapaz que o abordou usava camiseta laranja, calça jeans, tinha olho claro, o cabelo estava meio curto, sem barba e altura semelhante à do depoente, sendo que o depoente tem 1,75m.
Informado que na delegacia o depoente relatou que o homem aparentava ter cerca de 30 anos, cor parda e altura entre 1,75m e 1,70m, e indagado se isso confere, o depoente respondeu que era noite e disse o que mais se aproximava do que tinha visto.
O indivíduo chegou, se curvou no carro, praticamente colocando a cabeça dentro do carro para mostrar... então, não teve muito contato com ele, e o que o depoente focou foi na fisionomia dele, no rosto, e, logo em seguida, nas pessoas que entraram atrás. (...)” O roubo ocorreu na madrugada do dia 02/07/2023, sendo o veículo foi recuperado horas depois, no mesmo dia dos fatos.
Se no dia dos fatos, quando a memória ainda estaria recente, o ofendido relatou que não tinha certeza se DANIEL era a pessoa que lhe apresentou o aparelho celular, em razão da falta de luminosidade do local e do curto período em que visualizou o indivíduo, seria improvável que sua memória melhorasse ou se aclarasse em 24/10/2023, quase quatro meses depois, quando ocorreu o reconhecimento por fotografia (ID 180225940) e, em 22/11/2023, quase cinco meses após os fatos, por ocasião do reconhecimento pessoal (ID 180226845).
Vejo, ainda, mácula no reconhecimento fotográfico, na medida em que a foto do acusado DANIEL já teria sido apresentada ao ofendido no dia dos fatos, sem o cumprimento dos requisitos do art. 226, do CPP.
Ora, a tendência é que, não intencionalmente, a vítima reconheça pessoa ou foto que conhecia anteriormente, não necessariamente do momento do roubo.
Tem-se, pois, que os reconhecimentos não são indícios a sustentar um decreto condenatório.
Restou apenas a menção do homem que abordou a vítima, relatando que a corrida teria sido chamada por sua irmã.
Porém, considerando o contexto do fato, inclusive a realização do pedido por perfil com nome falso, não há como considerar esta única afirmação como prova da participação do denunciado nos fatos.
De outro giro, houve perícia no aparelho celular do denunciado, nada tendo sido encontrado de incriminador.
Neste contexto, sendo insuficientes as provas quanto à autoria em desfavor do acusado DANIEL, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, leva-se à absolvição por insuficiência de provas.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1) ABSOLVER o acusado DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, com base no art. 386, VII, do CPP.
Por tal razão, determino a soltura imediata do denunciado, se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Transitada em julgado,dê-se baixa e arquivem-se. 2) CONDENAR a acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 3) CONDENAR a acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), como montante mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Em face dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) a Acusada, ao que se sabe, possui bons antecedentes, pois é primária; 3) a conduta social da Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existe nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem à Acusada, uma vez que não excedem o inerente ao tipo penal; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram consequências normais para o tipo; 8) o comportamento da Vítima, ao que consta, não estimulou a Ré à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Por fim, na terceira e última fase da aplicação da pena, não verifico causa de diminuição da pena.
Por outro lado, constato que o crime em comento, conforme restou demonstrado acima, foi praticado mediante concurso de pessoas.
Assim, com apoio no art. 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, elevo a pena da Acusada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, haja vista não existir nos autos outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
A Acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista ser primária.
Condeno a Ré MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
A Acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA se encontra presa por estes autos desde 21/11/2023, há quase 11 meses.
Por outro lado, com a prolação da sentença, não verifico a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
Considerando que o crime de roubo circunstanciado mediante concurso de pessoas não é crime hediondo, houve fixação de regime semiaberto, menos gravoso que o fechado, bem como a ré é primária, tenho que é o momento da soltura da denunciada.
Assim, REVOGO a prisão preventiva da Acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, libertando a denunciada, se por outro motivo não estiver presa.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido e a quantidade da pena aplicada não permitirem.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade da reprimenda imposta.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeçam-se cartas de guia definitivas ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:07:02.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:03
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da certidão de ID 200478170, em derradeira oportunidade, intime-se, novamente, o Dr.
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - OAB/DF nº 47066-A para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais, sendo que, em caso de inércia, serão cientificados os acusados/constituintes e os autos serão remetidos à Defensoria Pública para os fins de direito, sem prejuízo de comunicação de sua desídia à OAB/DF. -
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Primeiramente, intime-se a Defesa para ciência acerca do teor do ofício de ID 194370207 e para que, caso seja do seu interesse, compareça na Serventia do Juízo e providencie a cópia da referida mídia. -
29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 18:59
Expedição de Ata.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/04/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 20:17
Juntada de ata
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Outrossim, intime-se a Defesa dos acusados para, caso queira, compareça ao Cartório do Juízo e obtenha cópia da referida mídia. -
04/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0718133-56.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de intmação de audiência das testemunhas da defesa E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., tendo em vista que os autos não apresentam seus endereços ou estão incompletos.
Taguatinga-DF, 25 de março de 2024 13:07:35.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
25/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:07
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 07:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1 - considerando o parecer do Ministério Público, com apoio nos arts. 311/313 c/c o art. 316, todos do Código de Processo Penal, mormente como garantia da ordem pública, INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual não merece qualquer censura.6 – Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.7 – E ainda, defiro, em parte, os pedidos defensivos deduzidos nos itens 07 e 08 para:a) determinar à Serventia do Juízo que expeça ofício ao estabelecimento comercial Viva Living Bar, solicitando que forneça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias e caso ainda estejam disponíveis, a lista completa de todas as pessoas que passaram pelo estabelecimento do dia 01/07/2023 ao dia 02/07/2023, com horário de entrada e de saída, bem como, se possível, as imagens de segurança;b) determinar à Serventia do Juízo que expeça ofício ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, a fim de que, com a maior brevidade possível e tendo em vista a situação prisional dos acusados, providencie a extração/degravação de todas as conversas de WhatsApp contidas no aparelho de telefone celular do acusado Daniel Jhonanthan Santos de Oliveira do dia 01/07/2023 ao dia 02/07/2023, nos termos do Memorando nº 1886/2023 – CORPATRI (ID 180225944);8 - Por fim, indefiro o pedido quanto à informação da localização do aparelho celular pertencente ao acusado Daniel Jhonanthan Santos de Oliveira, tendo em vista que a quebra de sigilo na ação cautelar e juntada a este feito, já indicou onde estava o referido aparelho pela localização das ERB´s9 - De igual modo, indefiro o pedido de restituição do aparelho de telefone celular ao referido acusado.
A uma, porque, sob a ótica ministerial, ele ainda interessa ao processo, já que pendente a extração dos dados (ID 180225944).
A duas, porque não realizado em autos próprios, lembrando que a apreciação de pedidos dessa natureza no bojo da ação penal prejudica a sua tramitação regular, bem como compromete a paridade na distribuição de feitos nos Juízos Criminais competentes. -
08/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:49
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Em derradeira oportunidade, e diante do teor da petição e ID 181534099, intime-se a Defesa para regularizar a representação processual quanto à acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA, ficando alertada de que a inércia será interpretada no sentido de que o patrocínio se restringe ao réu Daniel Jhonanthan Santos de Oliveira. -
29/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Primeiramente, por questão de ordem e diante do teor da petição e ID 181534099, intime-se a Defesa para regularizar a representação processual quanto à acusada MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA. -
12/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
12/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:51
Publicado Mandado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0718133-56.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) da Lei b.
ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 114/2023 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais INCIDÊNCIA PENAL: [SELECIONE A PARTE] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA JANIELLY SANTOS DE OLIVEIRA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL Destinatário: DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: *61.***.*03-24, endereço: Rodovia DF-465, Fazenda Papuda, BRASÍLIA - DF - CEP: 71698-906, O Dr.
JOAO LOURENCO DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: CITE DANIEL JHONANTHAN SANTOS DE OLIVEIRA, no endereço acima informado, dando-lhe ciência da denúncia, e INTIME-O para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez), a contar do recebimento deste mandado, nos termos do Art. 396, do Código de Processo Penal.
Informe-o, ainda, que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Observações a(o) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: 1.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, no ato da citação, deverá proceder na forma do Art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Penal; 2.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, no ato da citação, deverá intimar o acusado nos termos do Art. 396 e seguintes do CPP para, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do mandado, responder à acusação contida na denúncia, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído (colhendo o nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) ou, caso ele não disponha de recursos financeiros para constituir Advogado e pretenda assistência jurídica gratuita, que seja certificado neste mandado sua intenção, sendo que, nessa hipótese, o Juízo nomeará Defensor Público da Defensoria Pública para patrocinar sua defesa; 3.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, no ato da citação, deverá colher, se possível, o número do CPF e RG do réu, bem como o número de telefone ou outro meio de contato para a promoção de sua Defesa; 4.
Se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, nos termos do Art. 362 do CPP e na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC; 5.
Na ocasião da citação, o citando deverá ser advertido de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (Art. 387, inciso IV, do CPP); 6.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, em caso de necessidade, terá a prerrogativa de requisitar força policial, podendo, em caso de recusa, identificar qualquer agente de segurança pública que não se preste em atendê-lo, para providências do Juízo; 7.
Deverá o(a) acusado(a) manter seu endereço sempre atualizado em Cartório, sob pena do processo seguir sem a sua presença, nos termos do Art. 367, do CPP, bem como de eventual imposição de prisão cautelar; 8.
O inquérito policial físico será mantido no Cartório Judicial à disposição dos acusados e seus Defensores até eventual homologação do benefício de suspensão condicional no processo (Art. 89 da Lei n. 9099/95) ou até o oferecimento da resposta à acusação, para amplo acesso e para suscitar eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público ou o Querelante e, decorrido o prazo, serão arquivados, conforme artigos 3º e 5º, ambos da Portaria Conjunta n. 18, de 15/02/2019.
Taguatinga-DF, 5 de janeiro de 2024 16:51:01.
JOAO PAULO NUNES FRANCO 3ª Vara Criminal de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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