TJDFT - 0718231-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HILSON GUEDES SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
SOLIDARIEDADE.
TEMA 1118 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Distrito Federal, DETRAN/DF e DER/DF, buscando a transferência de propriedade do veículo alienado e a inexigibilidade dos débitos relativos ao período de 2017 a 2023 incidentes sobre o mesmo bem.
Em suas razões recursais (ID 59302123), o recorrente alega que alienou o ágio do veículo através de escritura pública, em março de 2017, e, em 26/10/2017, o adquirente foi preso e o veículo recolhido e, posteriormente, perdido em favor do Estado.
Aduz que, após a tradição o terceiro, deixou de cumprir as obrigações referentes ao veículo e, por essa razão, os débitos foram inscritos em seu nome.
Alega que, após a tradição, deixou de ser responsável pelas obrigações pertinentes ao automóvel, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 59392586).
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Distrito Federal e DETRAN/DF (ID 59302133). 3.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se há responsabilidade do alienante recorrente pelos débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo alienado. 4.
No caso, restou comprovada a tradição do veículo, em 17/3/2017, conforme procuração de ID 59302070, todavia, a entrega do bem ocorreu sem comunicação ao DETRAN, fato que constou na procuração como de responsabilidade do adquirente.
Por tais razões, o recorrente argumenta que os débitos tributários e multas de trânsito lançadas em seu nome são de responsabilidade de terceiro. 5.
O art. 134, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no tocante aos débitos referentes a penalidades, a saber: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” 6.
Extrai-se da jurisprudência do STJ que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não ostenta caráter absoluto, pois a solidariedade do alienante é afastada nos casos de infrações que comprovadamente ocorreram após a venda do veículo (REsp 965.847/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 13/11/2017).
No entanto, para se eximir da responsabilidade relativamente às multas, há necessidade de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do automóvel, o que não ocorreu na espécie. 7.
Desse modo, prevalece a tese firmada pelo STJ acerca da solidariedade do anterior proprietário que não comunica a alienação do veículo ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 8.
No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, havendo a aplicação do art. 1º, § 8º, I e III, da Lei Distrital nº 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Em consequência, considerando que não foi realizada a transferência do bem, nem comprovada a comunicação de venda, a parte recorrente, mesmo que prove a tradição do veículo, responderá solidariamente pelo IPVA e outras obrigações incidentes sobre o bem.
Precedentes: Acórdão 1838597, 07131814120228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 01/04/2024, Publicado no DJE: 10/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1850879, 07107810820238070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/04/2024, Publicado no DJE: 03/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, aplica-se, integralmente, a legislação distrital que regula a espécie. 9.
Com relação à transferência de titularidade do veículo, como bem salientou o Juízo de origem, já houve pronunciamento judicial no sentido de realizar a transferência do veículo, autos n. 0706033-08.2019.8.07.0008, com determinação de prazo para tanto.
Assim, cabe ao recorrente promover a execução da sentença naqueles autos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em favor dos recorridos, cuja execução ficará suspensa em razão de litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:45
Conhecido o recurso de HILSON GUEDES SILVEIRA - CPF: *47.***.*46-03 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718231-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILSON GUEDES SILVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 62665829), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:38
Deferido o pedido de
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09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILSON GUEDES SILVEIRA - CPF: *47.***.*46-03 (RECORRENTE).
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21/05/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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