TJDFT - 0718256-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705806-97.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) ESPÓLIO DE: MARIA BASTOS MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCILLA MATOS DE QUEIROZ APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO A parte recorrente requer a concessão de gratuidade de justiça, em que afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento.
Intimada para comprovar que o bem imóvel era o único de propriedade do espólio, apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/06/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718256-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 231465669 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/04/2025 13:47 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718256-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, sendo decretada a revelia do réu, e determinado ao autor a juntada de documentos (id 198962631).
Manifestação do autor, juntando os documentos determinados pelo Juízo (id 196110755).
O réu apresenta petição em que informa que o requerente adquiriu um veículo diretamente de João Anísio, com intermediação da requerida, Indicar Business, apenas no financiamento.
Diz que durante as negociações, o requerente solicitou melhorias no veículo, com pagamentos registrados em dois comprovantes, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 600,00, e que, após o acordo, o veículo foi entregue conforme os termos pactuados.
Alega que seu papel foi limitado à intermediação do financiamento e que não realizou a venda do veículo.
Assevera que o financiamento foi quitado pela requerida, resultando em prejuízo financeiro para a empresa, e, em resposta à solicitação de cancelamento do negócio, a requerida readquiriu o veículo para atender ao requerente, sem impor custos adicionais, regularizando eventuais pendências financeiras.
Argumenta que agiu de forma lícita e cumpriu todas as obrigações contratuais.
Afirma que a ação de indenização está direcionada à parte errada, uma vez que não houve falha ou infração contratual atribuível à empresa.
Requer a improcedência da ação e junta documentos (id 209323071).
O autor refuta os argumentos do réu (id 214823759).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria para excluir do cadastro do processo a advogada Kethlen Valadão Braga - OAB DF75083 - como requerido em id 218675854.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:07
Outras decisões
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718256-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA DESPACHO Faculto ao autor a manifestação acerca da petição de ID 209323074, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718256-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por PAULO MIRANDA RODRIGUES em desfavor de DIGITAL CAR COMERCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA (INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA), na qual sustenta, em apertado resumo, que, em 15/02/23, adquiriu da ré veículo automotor Sentra 2.0, Placa JHV8514, pelo valor de R$35.000,00, com entrada de R$7.8000,00, tendo sido surpreendido, dias após, com a informação de que o bem precisava de reparo no câmbio, no valor de R$12.000,00, tendo sido informado que o dano não seria arcado pela empresa requerida.
Acrescenta que devolveu o veículo à requerida, que, contudo, se negou a devolver o valor de R$7.800,00, que teria sido pago, bem como o montante de R$480,00, referente à instalação de central multimídia.
Requer, ao final, litteris: “e) O provimento in totum dos pedidos aqui contidos para que seja determinada a rescisão do contrato, com a devida devolução de valores ao requerente da quantia expendida na compra e nas condições estruturais do veículo, no valor de R$ 8.880,00 (oito mil e oitocentos e oitenta reais), devidamente atualizada e com aplicação de juros legais; f) A condenação da requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora a título dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Decisão de id 176326946 indeferiu a justiça gratuita ao autor.
Em sede de agravo de instrumento foi concedida justiça gratuita (id 195788409).
Certidão de id 197715669 atestou a ausência de apresentação de contestação e habilitação realizada no id 194291080.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido, observados os arts. 354 e 355 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
A despeito da revelia, verifica-se que o autor não juntou aos autos contrato de compra e venda do veículo objeto da lide e sequer de pagamento do valor da entrada que informa na inicial, R$7.800,00.
Assim, intime-se para juntar aos autos prova que entender suficiente para comprovação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718256-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:29 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/03/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:47
Deferido o pedido de PAULO MIRANDA RODRIGUES - CPF: *61.***.*01-87 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MIRANDA RODRIGUES - CPF: *61.***.*01-87 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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