TJDFT - 0718222-80.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:29
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO.
DALTONISMO.
DISFUNÇÃO IDENTIFICAÇÃO CORES VERMELHO E VERDE.
EDITAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL PESSOA DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR OU CEGUEIRA.
EXCELENTE ACUIDADE VISUAL DO CANDIDATO.
INTEGRAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO LISTA VAGA PESSOA DEFICIENTE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A alusão ao resultado “indeferido” tanto na avaliação preliminar quanto na definitiva da Avaliação Biopsicossocial que não reconheceu a parte, portadora de daltonismo, como pessoa deficiente, desacompanhada da juntada aos autos do respectivo processo administrativo, de forma a revelar, ou não, a exposição dos motivos do indeferimento, não possui o condão de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. 2.
A interposição de recurso administrativo contra a decisão que excluiu o candidato da lista de portadores de deficiência demonstra o regular exercício ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A Discromatopsia (Daltonismo) consiste na disfunção da definição de algumas cores (verde e vermelho), o que não enquadra o candidato como deficiente visual para fins de concorrência em concurso público às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 4.
O enquadramento legal de deficiência visual e previsto no Edital do certame é o de visão monocular ou de cegueira nos termos definidos para a apuração da acuidade visual (Decreto n. 3.298/1999, Lei Distrital nº 4.317/2009 e Lei Distrital nº 4.949/2012). 5.
No Laudo Pericial produzido em Juízo foi relatado que “o exame pericial também constatou que, apesar da discromatopsia, o Autor possui acuidade visual privilegiada, a ponto de atingir 20/15 de visão em ambos os olhos (AO). 20/15 significa uma visão que atinge 133,33%.
Ou seja, uma acuidade visual acima da média considerada normal, pelo universo dos oftalmologistas brasileiros.
Finalmente, a perícia constatou que o Autor trabalha na clínica privada, sem restrições”, exercendo a profissão de odontólogo, cargo para o qual concorre no certame. 6.
O candidato não está inserido no conceito de pessoa com deficiência previsto no Art. 3º, incisos I e III, do Decreto n. 3.298/1999 e no Art. 2º da Lei n. 13.146/2015, pois não há obstáculos ou barreiras que o impeçam de ter uma participação plena e efetiva na sociedade. 7.
Recurso de Apelação não provido. -
26/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de HARLEI MELO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*84-70 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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