TJDFT - 0718133-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
09/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DA RÉ.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RÉ MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO.
PENA MANTIDA.
SÚMULA 231 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu e condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se há provas suficientes de autoria delitiva em relação a um dos acusados, a permitir a reforma da sentença absolutória; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da ré pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar, com segurança e objetividade, ter sido o réu o autor do crime de roubo a ele imputado, deve ser mantida a sentença que o absolveu com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). 4.
Comprovadas a autoria e materialidade delitivas por conjunto probatório robusto composto, o qual inclui a palavra consistente da vítima, das testemunhas e prova documental, não há falar em absolvição da ré por insuficiência de provas. 5.
Sendo a apenada menor de 21 anos na data do fato, deve ser reconhecida de ofício a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, sem repercussão na pena, pois estabelecida no mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da defesa parcialmente provido.
Recurso do Público desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, alínea “b”, 44, 65, inciso I, 157, § 2º, incisos II, V e VII; CPP, arts. 226 e 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; TJDFT, Acórdão nº 1976283, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1969262, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1972405, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20.02.2025. -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710663-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO VITRINE RESIDENCE DO SHPAN, SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE, AVENIDA BURITIS, CHACARA 13 B, GAMA/DF REU: WALTER SANTANA FEITOSA FIGUEIREDO D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá comprovar com documento idôneo – cessão de direitos – a propriedade do imóvel cujas taxas pretende a cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Venham aos autos nova petição inicial com as alterações realizadas.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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