TJDFT - 0718299-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO COAUTOR.
CERTEZA ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA (1.975,77 GRAMAS).
ARTIGO 42 DA LAD.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2.
Não há como absolver o coautor do delito por falta de provas quando o conjunto probatório conduz à certeza da prática da traficância, notadamente em razão do depoimento dos policiais e do comparsa do agente. 3.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
A grande quantidade de droga apreendida é circunstância idônea para exasperação da pena-base, o que é expressamente previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5.
Apelações criminais conhecidas e não providas. -
07/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:44
Retirado de pauta
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07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 05:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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