TJDFT - 0718305-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELY DE LIMA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELY DE LIMA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ACIDENTE GRAVE.
CULPA DO MOTORISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação de danos ajuizada por passageira de ônibus envolvida em grave acidente em rodovia.
Sentença que condenou a transportadora e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. 2.
Apelo da autora para majoração dos danos materiais e morais.
Apelo da seguradora para abatimento do valor do seguro DPVAT e afastamento dos ônus sucumbenciais na denunciação da lide.
II.
Questões em Discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos danos materiais e morais fixados na sentença; (ii) estabelecer se a seguradora deve arcar com os ônus sucumbenciais da denunciação da lide e se é possível o abatimento do seguro DPVAT sem a devida comprovação de recebimento pela vítima.
III.
Razões de decidir 4.
A indenização por danos materiais está condicionada à comprovação da relação das despesas com o acidente e do efetivo desembolso. 5.
O ressarcimento de gastos com combustível é devido se decorreu da omissão da transportadora em fornecer traslado à passageira após o acidente. 6.
A compensação por danos morais deve ser majorada para R$ 7.000,00, considerando a gravidade do acidente, a extensão do sofrimento da vítima e o princípio da razoabilidade. 7.
O abatimento do seguro DPVAT na indenização judicial requer comprovação de recebimento pela vítima. 8.
Se a seguradora não resistiu à sua inclusão no feito, deve ser afastada sua condenação aos ônus sucumbenciais da denunciação da lide.
IV.
Dispositivo 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e da seguradora denunciada. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 927; CPC, art. 85; STJ, Súmulas 43, 246 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.508.554/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019; TJDFT, Acórdão 1902515, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 01/08/2024; TJDFT, Acórdão 1663050, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 15/02/2023. -
14/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de BRUNNA GABRIELY DE LIMA MARINHO - CPF: *75.***.*69-75 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718305-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA GABRIELY DE LIMA MARINHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DE FREITAS VIDAL DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de id 218510565 é tempestivo, razão pela qual fica a parte requerida intimada a se manifestar em contrarrazões, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 24 de novembro de 2024 17:45:11.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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