TJDFT - 0718187-23.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTRATO.
MORA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RESOLUÇÃO SEI-GDF Nº 52/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de individualização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel público, adquirido por meio da Associação dos Moradores do Distrito Federal (ASM/DF), perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o aditamento à apelação deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela ASM/DF; (ii) se o apelante tem direito à individualização do contrato de imóvel público, independentemente da intervenção da ASM/DF, diante do não repasse dos valores à CODHAB; e (iii) se a CODHAB pode ser obrigada a formalizar a individualização do contrato diretamente em nome do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aditamento ao recurso de apelação trouxe questão não suscitada na petição DE contrarrazões e não debatida na sentença, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não se conhece dessa parte do recurso. 4.
A individualização do contrato de promessa de compra e venda de imóvel público deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução SEI-GDF nº 52/2021, não sendo possível sua concessão sem a regularização documental e financeira pela entidade intermediadora. 5.
A ausência de representante legal da ASM/DF e a não transferência dos valores pagos pelo apelante não são suficientes para obrigar a CODHAB a individualizar o contrato em favor do adquirente, sem a observância dos trâmites regulares. 6.
A CODHAB não pode ser compelida a formalizar a individualização do contrato diretamente em nome do apelante, sem que haja comprovação do cumprimento integral das exigências normativas e contratuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de apelação, sendo inviável o conhecimento de questões não debatidas na instância originária. 2.
A individualização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel público deve atender às exigências normativas aplicáveis, não sendo possível sua efetivação sem a regularização documental e financeira da intermediadora. 3.
A ausência de repasse dos valores pela entidade intermediadora não autoriza a transferência direta do contrato ao adquirente.” -
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:13
Conhecido o recurso de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718187-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por RAFAEL DE MOURA RIBEIRO contra r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF que julgou improcedente seu pleito de assunção das obrigações relativas ao lote descrito na inicial perante a CODHAB, mediante procedimento de individualização do lote (ID 62760155).
Opostos embargos de declaração pela Associação de Moradores do DF (ID 62760160), os quais foram acolhidos para corrigir a parte final do dispositivo da sentença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários à Defensoria Pública também.
Inconformado, o autor apresentou duas apelações.
A primeira no ID 62760158 e a segunda no ID 62760169.
Ocorre que a segunda apelação, em tese, tratou de assunto não abarcado pelas sentenças na origem.
Ora, a intempestividade dos embargos de declaração não foi suscitada nas contrarrazões de ID 62760164, tampouco objeto de apreciação na sentença que acolheu o mencionado recurso, o que, em tese, pode configurar inovação recursal e, consequente, supressão de instância.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível preliminar de não conhecimento da apelação de ID 62760169, por inovação recursal e/ou supressão de instância, constada por este Relator.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:47
Processo Reativado
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718187-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que eles foram remetidos à esta Instância Recursal sem que os requeridos/apelados fossem intimados a contrarrazoar a apelação interposta pelo autor/apelante no ID 194448843 da origem.
Portanto, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade por ofensa ao contraditório, determino o retorno do feito à Vara de Origem para adoção das medidas necessárias a intimação dos requeridos/apelados para juntar contrarrazões ao mencionado apelo, caso queiram, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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22/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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