TJDFT - 0718378-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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19/02/2025 13:21
Juntada de certidão
-
18/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/02/2025 17:54
Juntada de certidão
-
18/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718378-22.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: JUSSARA DE MACEDO SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de agravo
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de agravo
-
08/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 12:59
Juntada de certidão
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:31
Juntada de certidão
-
19/11/2024 17:30
Juntada de certidão
-
19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) em 02/11/2024.
-
19/11/2024 13:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JUSSARA DE MACEDO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:04
Juntada de certidão
-
26/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 12:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
REJEITADA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
REJEITADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ESTÁVEL.
ESTRUTURA ORGANIZADA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
IN DUBIO PRO REO. 1.
Considerando que a busca domiciliar deriva de comando judicial lastreado em indícios extraídos de interceptações telefônicas, denúncias anônimas e informações de colaboradores de campo, não há margem para acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. 1.1.
Se o ato por meio do qual foi obtida a prova era legal ou judicialmente autorizado, a descoberta do envolvimento de outros agentes ou da prática de crime diverso daquele que deu ensejo à investigação inicial é lícita e deve ser aproveitada. 1.2.
Ausente a devassa genérica da intimidade domiciliar, e observada a abrangência do mandado judicial, emerge evidente a regularidade da diligência questionada, além da higidez das provas colhidas. 2.
Merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela Acusação, quanto ao crime de tráfico de drogas, pois demonstrada a apreensão de porções fracionadas de substâncias entorpecentes e petrechos (balança de precisão) na casa da ré, corroborada pela palavra de policial que trabalhou nas investigações e participou da diligência, além de evidências extraídas do aparelho celular utilizado para a prática do crime. 3.
Se as provas angariadas durante a instrução não apontam, com a segurança necessária, para uma atuação organizada, com clara divisão de tarefas e estrutura organizada, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da LAD. 4.
A aplicação da redutora atinente à figura do tráfico privilegiado encontra óbice na presença de elementos concretos da dedicação a atividades criminosas, tais como diálogos extraídos do aparelho celular, que apontam para o envolvimento não episódico. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. -
02/09/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:30
Juntada de certidão
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06/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:12
Juntada de certidão
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21/06/2024 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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