TJDFT - 0718105-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FROZ CUTRIM em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718105-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUGUSTO NUNES DE SOUZA JUNIOR, JEAN MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: RAFAEL NEVES DA SILVA, ROBSON JOSE FROZ CUTRIM, PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ: RAFAEL NEVES DA SILVA apresentou Embargos de Declaração de ID 210677071.
Procedo a intimação das partes AUTORAS e RÉS: ROBSON JOSE FROZ CUTRIM e PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, façam-se os autos conclusos.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718105-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUGUSTO NUNES DE SOUZA JUNIOR, JEAN MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: RAFAEL NEVES DA SILVA, ROBSON JOSE FROZ CUTRIM, PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM SENTENÇA 1.
Relatório AUGUSTO NUNES DE SOUZA JUNIOR e JEAN MARTINS DE SOUZA ajuizaram embargos de terceiro em face de RAFAEL NEVES DA SILVA, ROBSON JOSE FROZ CUTRIM e PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM, decorrente dos autos n° 0721778-72.2021.8.07.0003, alegando, em suma, serem legítimos proprietários do Lote Nº 23, do Conjunto B, da QNN 24, de Ceilândia/DF, adquirido dos réus Robson e Patrícia em 21/05/2021 pelo valor de R$ 280.000,00.
Afirmaram que à época do negócio o imóvel estava registrado em nome dos vendedores e inexistia qualquer obstáculo jurídico para sua aquisição.
Aduziram que meses após a compra, foram surpreendidos com a existência da ação n° 0721778-72.2021.8.07.000, na qual foi declarado que o imóvel integra o espólio de José Geraldo da Silva.
Alegaram que são terceiros de boa-fé, de modo que devem ter seus direitos resguardados.
Requereram a procedência da ação, a fim de que “este juízo declare o direito dos Embargantes sobre o Lote 23, da QNN 24, Conjunto B, Ceilândia-DF, revogando, assim, o bloqueio judicial do bem”.
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (id. 162297511).
O embargado Rafael apresentou contestação (id. 164108384) requerendo os benefícios da justiça gratuita, impugnou a benesse concedida aos autores, alegou que a inicial é inepta, que é parte ilegítima, que falece interesse de agir ao autor, que o pedido é genérico e que estão ausentes os pressupostos processuais.
No mérito, teceram considerações sobre fraude ao Fisco que os autores permaneceram deliberadamente inertes.
Se opôs ao pedido de indenização e retenção de benfeitorias e requereu a improcedência do pleito.
Robson e Patrícia também apresentaram contestação (id. 165321553) requerendo os benefícios da justiça gratuita, a declaração de suas ilegitimidades passivas e, mérito, não se opuseram ao pleito.
Réplica no id. 170260980.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 180156363). 2.
Fundamentação - Questões processuais pendentes Os embargados solicitaram a concessão do benefício da justiça gratuita, pleitos ainda não analisados.
Quanto ao embargado Rafael, trata-se de estudante, cuja benesse postulada foi também concedida nos autos n° 0721778-72.2021.8.07.0003.
Por isonomia, considerando que não foi apresentada qualquer elemento de prova distinto que evidencie sua condição econômica e infirme a pobreza alegada, defiro o pleito.
Com relação aos embargados Robson e Patrícia, se trata de um casal, ele recebendo aproximadamente R$ 2.700,00 bruto (id. 165321563) e ela R$ 3.700,00 (id. 165321562).
A renda líquida somada é de aproximadamente R$ 4.600,00 para o núcleo familiar.
Considerando as despesas de manutenção de casa, é verossímil a incapacidade de pagamento das custas, despesas e eventuais ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, defiro igualmente a benesse postulada.
Procedam-se às anotações necessárias. - Preliminares de mérito Em sede de contestação o embargado Rafael impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou 05 preliminares de mérito e os embargados Robson e Patrícia aduziram as suas ilegitimidades passivas. - Impugnação AJG Quanto ao benefício da justiça gratuita, a situação nos autos é peculiar.
Os autores tutelam direito de propriedade de um bem adquirido por R$ 280.000,00, que teria sido adquirido com valores de titularidade dos seus pais.
Não está claro o motivo pelo qual os pais dos requerentes pagaram pelo bem, mas registraram em nome de seus filhos.
Potencialmente, pode configurar simulação, eventual fraude à execução, doação ou mera antecipação de herança.
De todo modo, a peculiaridade supra exposta é irrelevante para fins do benefício da justiça gratuita.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam que os requerentes possuam renda relevante, o que é corroborado pelos extratos de id. 178227560 e 178227561.
Assim, e considerando que o impugnante não logrou êxito em demonstrar a existência de ativos em nome dos embargantes que os permitam pagas as custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC), rejeito a impugnação. - Legitimidade ad causam A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Em se tratando de embargos de terceiro, prevê o art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, que “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.
Considerando que a constrição é realizada em benefício de Rafael, óbvia a sua legitimidade passiva.
Quanto aos demais embargados, suas inclusões no polo passivo se justificam em virtude dos limites da coisa julgada, em especial quanto à eventual responsabilidade com a evicção.
Ante o exposto, rejeito a tese de ilegitimidade passiva aduzida por todos os embargados. - Inépcia da inicial A despeito do aduzido pelo embargante Rafael, a inicial observa os requisitos exigidos pelo art. 330, §1º, do Código de Processo Civil: há causa de pedir e pedido, que é determinado e certo.
Pela leitura da exordial também é possível compreender a controvérsia, sendo o pedido decorrência lógica da narrativa.
O fato do autor ter ou não razão é questão de mérito, a ser analisada oportunamente.
Registro que a apresentação de documento que corrobore a narrativa também é questão de prova, não se tratando de elemento imprescindível à propositura da ação. - Interesse de agir O embargado Rafael contestou a pretensão inicial, de modo que o interesse de agir se revela óbvio pela própria resistência à pretensão.
Rejeito a preliminar. - Pedido genérico Preliminar já analisada no tópico da “inépcia da inicial”. - Ausência de pressupostos processuais Os embargos de terceiro não são exclusivos de execução, podendo ser apresentados durante a fase de conhecimento (art. 675, caput, CPC).
Outrossim, novamente a parte tece considerações sobre o mérito – “inexistência do direito -, a ser analisado no momento específico.
Rejeito a preliminar.
Ausentes outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. - Mérito Os embargos de terceiro prosperam.
Conforme art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Outrossim, conforme § 1º, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
A presente ação tem por objeto o Lote Nº 23, do Conjunto B, da QNN 24, de Ceilândia/DF, objeto da Matrícula n° 33.884 do 3º CRI do DF (id. 161328672).
Referido bem foi adquirido pelos autores em 21/05/2021 das pessoas de Robson José Froz Cutrim e Patrícia Alves Rezende Cutrim, pelo valor de R$ 280.000,00 (id. 161328664 e 161328666).
Os documentos de id. 161328680, por sua vez, corroboram a narrativa contida na inicial que a partir dessa data (21/05/2021) os requerentes passaram a exercer a posse sobre o bem.
Registro que não é possível afirmar que passaram a deter a propriedade, porque não registraram a escritura pública de compra e venda na matrícula. À época da alienação, Robson e Patrícia eram – e ainda são – proprietários registrais do imóvel vendido, consoante R-8 da Matrícula n° 33.884 do 3º CRI do DF (id. 161328672).
Não constava na matrícula do imóvel qualquer espécie de bloqueio ou documento que evidenciasse se tratar de bem litigioso.
A própria ação embargada (n° 0721778-72.2021.8.07.0003) foi ajuizada posteriormente, em 12/08/2021, de modo que sequer mediante buscas de certidões de ações distribuídas seria possível saber que o imóvel, potencialmente, não era de propriedade dos alienantes.
Nos autos supramencionados (0721778-72.2021.8.07.0003) foi proferida sentença declarando que o imóvel situado na QNN 20, Casa 38, Conjunto A, Ceilândia-DF e na QNN 24, Casa 23, Conjunto B, Ceilândia-DF, era, ao tempo da abertura da sucessão, de propriedade do falecido José Geraldo da Silva”, genitor do embargado Rafael.
Conforme se denota da fundamentação, contudo, “o Sr.
José Geraldo da Silva (...) tinha como modus operandi realizar transações imobiliárias em nome de terceiros, mantendo a plena disposição dos bens mediante a outorga de procurações públicas que lhe conferiam plenos poderes sobre os imóveis”.
A adoção de tal prática pode ser benéfica, mas evidentemente inclui riscos, justamente o evidenciado neste feito: venda do bem para terceiro, que o adquire de boa-fé, pois não possui condições de saber todo o imbróglio existente por trás da propriedade registral, que é essencialmente informal.
Saliento que na presente ação não se discute a eventual má-fé dos vendedores Robson e Patrícia ao alienarem bem que sabiam que não detinham a propriedade.
O foco é no elemento subjetivo do embargante, ou seja, se adquiriu bem de boa/má fé, sabendo sobre o obstáculo que o impedia de adquirir a coisa.
Nesse ponto, registro que conforme o Recurso Especial Repetitivo n° 956.943/PR, Tema 243, “1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC”.
Em sentido semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANOTAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 375 STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de fraude à execução e revogou penhora sobre apartamento objeto dos autos. 1.1.
Pretensão do embargado de reforma da sentença.
Afirma que, na data da compra, o embargante tinha pleno conhecimento da existência da execução em que o imóvel foi penhorado, bem como da existência de outras ações.
Alega que o valor do imóvel alienado foi declaradamente menor que o valor de mercado. 2.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com a Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4.
Tendo em vista a ausência de demonstração de que o adquirente tinha ciência da situação do bem, não há como ser reconhecida a existência de fraude sustentada pelo ora apelante, ainda que se alegue que a aquisição do imóvel se deu em valor declaradamente menor que o de mercado. 4.1.
O apelante não conseguiu produzir elemento de convencimento que macule a presunção de boa-fé do adquirente, ora apelado, inexistindo fundamento jurídico e probatório para a manutenção dos atos constritivos sobre o bem. 4.2.
Jurisprudência: “A ausência do registro prévio da penhora sobre o veículo, bem como a falta de comprovação da má-fé do terceiro adquirente impedem o reconhecimento de fraude à execução.” ( 07146605620188070001, Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 15/03/2019) 5.
Apelo improvido. (TJ-DF 07287662320188070001 DF 0728766-23.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando todo o exposto, que os direitos sobre o bem foram adquiridos do proprietário registral, que à época não existia qualquer controvérsia sobre o bem, sequer ajuizamento de demanda, imperioso o reconhecimento da boa-fé dos embargantes, sendo fundamento jurídico apto a legitimar a proteção de sua posse/propriedade.
Consigno que, na forma da fundamentação, não é objeto da demanda a boa/má-fé dos alienantes (embargados Robson e Patrícia), que respondem perante o embargado Rafael pelos prejuízos eventualmente suportados com a disposição da coisa que não lhes pertencia, o que deve ser objeto de ação específico. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a legítima posse dos autores sobre o imóvel objeto dos autos, determinando o levantamento de qualquer constrição que recaia sobre o bem originada nos autos n° 0721778-72.2021.8.07.0003, possibilitando o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula.
Pela sucumbência, condeno os réus, proporcionalmente (1/3), ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Em conformidade com a fundamentação, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos réus, face os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certifique-se a presente sentença nos autos n° 0721778-72.2021.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES REZENDE CUTRIM em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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