TJDFT - 0718260-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:05
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA VILELA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ausência de repercussão geral.
Recurso inominado deserto.
Complementação de custas.
Temas 181 e 985 STF.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 181 e 660 da Suprema Corte. 3.
O agravante afirma que o caso dos autos não enseja o revolvimento de fatos e provas e aponta que a violação à Constituição ocorreu de forma direta e não reflexa, conforme explanado no julgamento do tema 181 da Suprema Corte.
Assevera que, em razão do recolhimento das custas a menor e, a despeito da posterior complementação, o direito da autora foi tolhido e a decisão de não conhecimento do seu recurso inominado violou o seu direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pela Constituição.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação direta ao texto constitucional e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Embora a agravante afirme que a suposta violação a Constituição tenha ocorrido de forma direta, verifica-se que a questão de fundo trata da possibilidade ou não de intimação da recorrente para devida complementação das custas e, segundo a agravante, a conclusão pela deserção do seu recurso inominado teria violado o seu direito de acesso à justiça. 6.
Assim, constata-se que a controvérsia trata dos pressupostos de admissibilidade do recuso inominado.
E, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 598.365 (tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, conforme tese a seguir: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, “rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 7.
Ademais, a recorrente declara que não se trata de violação à ampla defesa ou contraditório e, portanto, inaplicável o Tema 660 da Suprema Corte ao seu caso.
Contudo, assevera que a deserção do seu recurso a impediu de acessar corretamente à Justiça.
E, neste ponto, destaca-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 965.302 (Tema 895), que concluiu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição demonstrar inconformismo com o deslinde legal dado ao processo por incidência das normas de direito processual civil, conforme ocorreu no caso dos autos. 8.
Segue a tese do tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 9.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: nda Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE-RG 956.302 RG- Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.05.2016, RE-RG 598.365, Rel.
Min.
Ayres Brito, j.26.03.2010. -
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de LARISSA VILELA PEREIRA - CPF: *15.***.*50-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:30
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
24/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
24/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 01:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:25
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
08/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:42
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de LARISSA VILELA PEREIRA - CPF: *15.***.*50-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LARISSA VILELA PEREIRA - CPF: *15.***.*50-75 (RECORRENTE)
-
05/03/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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