TJDFT - 0717955-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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24/04/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA LEGAL DE JUROS.
LEI 14.905/2024.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, para que sejam observadas as disposições da Lei 14.905/2024 no que concerne à atualização monetária e aos juros.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve omissão no acórdão acerca dos consectários legais da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 4.
Em que pese não haver omissão no acórdão sobre os fatos, fundamentos e pedidos feitos em apelação, é possível, até mesmo de ofício, alterar o índice de correção monetária e a taxa de juros, por se tratar de matéria de ordem pública. 5.
Assim, é cabível a aplicação dos índices de correção monetária e a taxa legal de juros previstos na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração providos. _________ Dispositivo relevante citado: arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1958123, 0739309-12.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, TJDFT. -
07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de EDILENE DE SOUZA MACIEL - CPF: *29.***.*55-85 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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