TJDFT - 0718367-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718367-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SILVA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por LUANA SILVA SANTOS em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu um imóvel na região de Arniqueira-DF e que o seu terreno se localiza na parte superior em relação aos outros terrenos.
Sustenta que a única opção para escoamento da água do imóvel é por meio de uma canalização via subterrânea que passa pelo terreno inferior localizado no endereço: SHA Chácara 44, Terreno 15C, Casa 02 – Colônia Agrícola Veredão – Arniqueira/DF, CEP: 71993-335.
Relata que a parte requerida adquiriu o imóvel recentemente e afirmou que não aceitaria a canalização, mesmo sendo por via subterrânea, uma vez que o antigo proprietário não havia informado sobre esse fato no momento da venda.
Afirma que o réu informou que iria fechar o sistema de escoamento que estava em sua propriedade.
Requereu tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a se abster de realizar qualquer medida que impeça o escoamento das águas advinda do imóvel superior para o imóvel inferior antes do julgamento de mérito.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como para que ocorra a manutenção do sistema de escoamento das águas do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que, a partir de sua intimação, se abstenha de obstruir ou retirar a tubulação de água proveniente do imóvel da autora, até que seja resolvida a lide (Id. 172294862).
A parte autora informou que o requerido compareceu ao imóvel e obstruiu todos os canos que passam o escoamento da água (Id. 188448145).
Foi deferido o pedido da autora para a desobstrução da tubulação de água que se encontra no imóvel do requerido (Id. 188506684).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 188732075).
Alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta.
No mérito, sustenta que a água não corre naturalmente do imóvel superior para o inferior.
Assevera que o terreno do requerido não é o único caminho para o escoamento da água.
Afirma que a canalização não é totalmente subterrânea.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida postulou pela reconsideração da decisão liminar de Id. 172294862 (Id. 188757243).
A decisão de Id. 189227600 rejeitou o pedido de reconsideração postulado pelo réu, bem como retificou o erro material apontado pela petição de Id. 189024329.
O réu apresentou pedido de reconvenção (Id. 189604435), o qual foi indeferido (Id. 191080460).
Foi realizada diligência para a desobstrução da tubulação de água (Id. 190403809), conforme determinado na decisão de Id. 189227600.
Em audiência de instrução (Id. 206625564) foi colhido o depoimento de Daniela Fernanda Barbosa Duque de Gois (informante), de Roberval Gomes da Silva (testemunha) e de Edna Silva de Souza (testemunha).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 208962918, Id. 209031242).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, pela incoerência dos fatos narrados pela autora, observa-se que os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, os fatos e os fundamentos jurídicos foram narrados de forma adequada e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do réu em permitir a continuidade do escoamento de águas do imóvel superior, pertencente à autora, por meio do terreno inferior, de propriedade do requerido.
Sobre o tema, o artigo 1.288 do Código Civil estabelece que: "Art. 1.288.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior." Essa disposição legal impõe ao possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do imóvel superior, vedando-lhe a prática de qualquer ato que impeça tal escoamento.
Ademais, o artigo 69 do Decreto 24.643/24, que instituiu o Código de Águas, também prevê que: "Art. 69.
Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores." Dessa forma, está devidamente amparado tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Águas que o requerido tem o dever legal de receber as águas provenientes do imóvel superior, desde que estas não agravem a situação do imóvel inferior.
No presente caso, conforme o laudo técnico de vistoria juntado aos autos (Id. 172149261), ficou constatado que: “O escoamento de águas pluviais e cinzas foi executado passando por dentro do terreno inferior, vizinho de fundo, devido ao grande desnível existente no terreno.” (Id. 172149261, pág. 15); “existe um desnível de -8,61m de uma rua a outra, o que impossibilitou o escoamento pela rua de acesso principal.” (Id. 172149261, pág. 18).
O laudo ainda conclui que “Após vistoria criteriosa ao espaço externo do imóvel, objeto deste documento, não foi constatada falta de empenho na alternativa escolhida e executada para a construção de um sistema de descarte das águas passando pelo terreno inferior, porém as águas cinzas não podem ser descartadas junto com as águas pluviais, o que torna necessária a correção desse descarte.” (Id. 172149261, pág. 20).
Nesse sentido, nota-se que existe um desnível significativo entre o imóvel da autora e as ruas de acesso, inviabilizando o escoamento pelas vias públicas, o que torna necessária a manutenção da canalização subterrânea.
De mais a mais, não obstante as alegações da parte requerida de que “a passagem do cano de esgoto proveniente da casa da Sra.
LUANA SILVA SANTOS não foi consentida, não foi permitida e nem não foi indenizada pela desvalorização do imóvel” (Id. 191497752, pág. 1), observa-se que, em depoimento prestado (Id. 206628900), a Sra.
Edna Silva de Souza (testemunha), antiga proprietária do imóvel pertencente ao requerido, afirmou que conversou com o esposo da parte autora e consentiu com a instalação dos canos para o escoamento das águas de chuva que caiam no terreno do antigo vizinho.
Portanto, resta demonstrado que a solução adotada pela autora, com a canalização subterrânea, é a mais adequada ao caso e que o réu não pode obstruir o fluxo de águas, conforme previsão legal.
Por outro lado, deve a parte autora providenciar a separação das águas cinzas das águas pluviais, conforme apontado no laudo técnico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 172294862: a) Determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer ato que impeça o escoamento de águas do imóvel superior para o imóvel inferior; b) Determinar que o sistema de canalização seja mantido, devendo a autora providenciar a separação das águas cinzas das águas pluviais, conforme apontado no laudo técnico de Id. 172149261.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 16:47:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:47
Outras decisões
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29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 16:20
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*38-72 (REQUERIDO) e LUANA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*72-01 (REQUERENTE).
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06/08/2024 16:19
Juntada de oitiva
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05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 22:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:52
Outras decisões
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08/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718367-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SILVA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos pedidos condenatórios formulados pelo Réu eis que preclusa a oportunidade para reconvenção (art. 343, caput, do CPC).
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de março de 2024 19:55:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:09
Outras decisões
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23/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718367-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SILVA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 189604435.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:39
Outras decisões
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718367-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SILVA SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 188757243, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718367-96.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ . (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:48
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:56
Deferido o pedido de LUANA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*72-01 (REQUERENTE).
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01/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0718367-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *03.***.*72-01, contra REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-72, Objeto: Citação de ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF: *39.***.*38-72), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 11:04:05.
Eu,EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, subscrevo.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/02/2024 11:05
Expedição de Edital.
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29/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718367-96.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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