TJDFT - 0718396-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 08:50
Juntada de consulta sisbajud
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD no valor remanescente de ID 225394451 e na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 20:42
Desentranhado o documento
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22/11/2024 16:50
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:46
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do EXECUTADO realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Após, encaminhe-se o mandado de ID 205805949 para os endereços indicados.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:30:51.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES Decisão Interlocutória Encaminhem-se o mandado ID 205805949 para o endereço onde GABRIEL XIMENES RODRIGUES foi citado.
Se infrutífero, aplique-se o art. 274, parágrafo único, para contagem do prazo de resposta.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência infrutífera certificada no ID 208348346, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:16:56.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718396-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 4.526,04).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
Nos termos do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, pessoalmente.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA : PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:39:37.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
30/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:30
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 7.423,66 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da exequente SOLANGE SOUZA DOS SANTOS.
Traga a credora a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, já descontado o valor ora levantado, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Sobrevindo a planilha, proceda-se novo bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor dos requeridos, nos termos dos artigos 835 e 854, do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES Decisão Interlocutória Defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, no valor ID 191096449, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 11:04
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença.
O valor atualizado da dívida era de R$ 20.645,73 (ID 190171237).
A exequente levantou o valor de R$ 482,29, conforme ID 190790049.
Portanto, fixo o valor da dívida doravante em R$ 20.163,44 (= R$ 20.645,73 - R$ 482,29).
Anote-se no sistema.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão, a teor do que estabelece o artigo 921, III do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mandato (9594) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718396-77.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra o sócio da empresa executada PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, qualificado por GABRIEL XIMENES RODRIGUES, CPF: *29.***.*73-03 (ID 157649572 - 159418817), mediante o qual a exequente busca receber o crédito de R$ 33.472,56 (ID 176155498).
Alega confusão patrimonial pelo fato do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES possuir diversos veículos registrados em seu nome e a inexistência de declaração de renda da empresa executada.
Requereu a inclusão definitiva do sócio no polo passivo da execução Recebida a inicial do incidente, consoante decisão de ID 162689821, o sócio foi devidamente citado (ID 184209893), deixando transcorrer o prazo de resposta (expirado em 15/02/2024).
Deferido o arresto liminar (ID 174243922) em desfavor do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, este restou frutífero no valor parcial de R$ 482,29 (ID 180232321 - 180232322).
Foi penhorado via SISBAJUD o valor de R$ 15.325,31 na conta da empresa executada PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI (ID 180228066).
Intimada da penhora ao ID 180226534, a executada PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI não apresentou impugnação específica ao bloqueio de R$ 15.325,31, expirando o prazo em 29/01/2024.
Apresentou proposta de acordo e requereu a liberação do bloqueio dos veículos penhorados nos autos, alegando excesso de penhora (ID 184586107).
A exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu a expedição de alvará dos valores penhorados via SISBAJUD. É o suficiente relatório.
Decido.
Da Penhora da Executada PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI: Tendo em vista que a executada não impugnou especificamente o bloqueio de R$ 15.325,31 (ID 180228066), com fundamento no artigo 833, do CPC, defiro a expedição de alvará no valor de R$ 15.325,31 (ID 180228066), mais acréscimos legais, em favor da exequente, independente de preclusão.
Cumpra-se.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: A exequente busca receber valores referentes a contrato de compra e venda de veículo firmado com a executada, no qual a empresa requerida não cumpriu com as obrigações assumidas por força do contrato.
Nesse sentido, está caracterizado a relação de consumo entre as partes, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, bem como a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifico que por um período considerável a parte credora vem tentando excutir bens da empresa devedora, mas até o presente momento não foi possível saldar o crédito.
A parte executada não tem saldo suficiente em conta bancária e não apresentou bens passíveis de penhora.
Segundo o art. 28 do CDC, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Já o § 5º do mesmo dispositivo assevera que também poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O referido § 5º consagra a aplicação, nas causas envolvendo direito do consumidor, da teoria menor, que não exige, quando houver configurada, o elemento subjetivo contido no art. 50 do Código Civil, bastando a comprovação do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No presente caso, conforme relatado acima, além de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea, vem registrando os bens da empresa no nome do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, conforme pesquisa RENAJUD (ID 180756807 / 180756821) para obstaculizar o pagamento do débito, o que demonstra as hipóteses do artigo 28 do CDC.
Tal situação faz presumir que a parte executada não pretende pagar a dívida e se esquiva, tornando impossível o recebimento do crédito exequendo.
Diante disso, alternativa não resta senão descortinar o véu da pessoa jurídica, de forma a alcançar o patrimônio dos sócios para o efetivo pagamento do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para alcançar os bens do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, CPF: *29.***.*73-03, no intuito de obter o efetivo pagamento do débito, passando a compor o polo passivo da presente execução.
Anote-se o sócio no polo passivo da demanda.
Converto em penhora o arresto SISBAJUD de R$ 482,29 (ID 180232321 - 180232322).
INTIME-SE o executado GABRIEL XIMENES RODRIGUES pessoalmente da penhora SISBAJUD, para querendo, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adote o disposto no artigo 274, parágrafo único, em caso de não localização do executado.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 482,29 (ID 180232321 - 180232322), mais acréscimos legais, em favor da exequente.
Fica a exequente intimada para trazer a planilha de débitos atualizada, já descontado os valores ora deferidos, e para se manifestar acerca do pedido de liberação dos veículos penhorados (ID 184586107), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:37
Juntada de aditamento
-
17/01/2024 06:44
Juntada de aditamento
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:17
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:12
Juntada de consulta sisbajud
-
09/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 06:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 08:57
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 19:52
Recebidos os autos
-
13/02/2022 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2022 14:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 09:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 14:56
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 13/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2021 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:19
Declarada incompetência
-
04/06/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/06/2021 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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