TJDFT - 0718394-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718394-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Retifique-se o polo passivo, conforme determinado na decisão saneadora, excluindo-se BANCO C6 S.A. e incluindo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A e BANCO C6 S.A..
O autor afirma que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos bancos requeridos consomem grande parte da sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos mensais; subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 35% dos seus rendimentos mensais; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de 6 meses ou até a realização da audiência de conciliação; e que os réus sejam compelidos a retirar ou se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada, para a suspensão dos descontos, limitação dos descontos e não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Caso não haja acordo, requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; e requer a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela autora, respeitando os ditames constitucionais da dignidade da pessoa.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 171178010).
O autor juntou a petição de ID n. 172268024, requerendo o aditamento da inicial e a modificação do valor da causa.
Ademais, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não tendo sido deferida a liminar no recurso, ID n. 173420399.
O requerido BANCO DO BRASIL apresentou a contestação de ID n. 174012466, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida o autor.
No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; que as parcelas dos empréstimos consignados estão dentro da margem consignável; que a limitação do desconto em folha não se aplica ao desconto realizado na conta corrente; que o autor age de má-fé; que não há que se falar em redução e recálculo de qualquer valor, haja vista que estão sendo cobrados valores devidos e contratados; e que não possui qualquer responsabilidade pelos danos descritos.
Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO PAN apresentou a contestação de ID n. 174244775, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito afirma que o autor não comprova a condição de superendividado; que não ofereceu crédito de forma obscura ou irresponsável; que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados; que nos termos do art. 14, §3º da Medida Provisória n. 2.215-10 de 2001, os militares podem ter descontados 70% de seus rendimentos; que os descontos estão dentro da margem consignável autorizada; que o autor celebrou contrato de crédito consignado e cartão de crédito; que os contratos são válidos e os descontos são legais; que não há onerosidade excessiva; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que é incabível a antecipação de tutela.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO C6 apresentou a contestação de ID n. 174938178, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, a necessidade de correção do polo passivo e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência.
No mérito aduz que a lei do superendividamento não se aplica ao crédito consignado; que o desconto respeita a margem consignável; que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; que deve ser determinado o valor a ser descontado por cada banco; que é impossível a inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios não são abusivos; e que os encargos foram livremente contratados.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO BMG apresentou a contestação de ID n. 176151702, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida a autor, bem como, alegando inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito afirma que o autor é vítima do próprio descontrole financeiro; que o autor contratou cartão de crédito consignado e aceitou as condições do contrato; que não praticou ato ilícito, não causando danos ao autor; que deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda; que é impossível a repactuação de dívidas ou a revisão do contrato em razão do superendividamento em razão da ausência de regulamentação da lei; que a lei do superendividamento não deve servir aos consumidores que pretendem se esquivar dos seus compromissos; que não cabe a limitação em 30%; que agiu de boa-fé; e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor juntou plano de pagamento de ID n. 176376842.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA apresentou a contestação de ID n. 176390988 alegando que conforme entendimento do STJ “não se aplica o mesmo limite de 30%, previsto para o empréstimo consignado, aos descontos em conta corrente do correntista”; que a súmula 603 do STJ foi cancelada; que no julgamento do tema 1085 o STJ concluiu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”; que o superendividamento do autor é ativo consciente e não merece o resguardo do judiciário; que os contratos consignados devem ser excluídos da repactuação; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que o autor não demonstrou preencher os requisitos que demonstrem a sua condição de superendividado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 176398120, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 178502227, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora de ID n. 181542727, na qual foram afastadas as preliminares e o autor foi intimado para juntar o plano de pagamento.
O autor juntou o plano de pagamento, conforme ID n. 186155793.
Os requeridos BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BMG e BANCO DE BRASÍLIA peticionaram discordando do plano de pagamento, conforme ID n. 186516717, n. 187203656, n. 187350002, e n. 187727062 A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme breve relatório, o autor pretende, com base na lei do superendividamento, Lei 14.181/2021, a repactuação das suas dívidas, que alcançam o valor de R$ 1.029.881,40, atualizados até 08/02/2024, segundo plano de pagamento apresentado pelo próprio autor, ID n. 186155793.
Tal inovação legislativa veio em boa hora, a fim de proteger os consumidores da ganância das instituições financeiras, que ofertam crédito sem analisar as reais condições do consumidor de pagar por ele, deixando-o em situação de extrema vulnerabilidade.
Nada obstante tal digressão, fato é reconhecer que a lei 14. 181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposto a pagar - no presente caso, pretende o autor limitar todos os descontos, de todos os credores, a 30% do seu salário líquido - mas sim possibilitar a todos negociarem a dívida, em processo judicial regular, assegurada a ampla defesa e contraditório e o diálogo entre as partes dentro das limitações que a própria lei impôs, como por exemplo, o prazo máximo de pagamento e o valor que deverá ser pago – valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (§4º art. 104-B da referida lei).
Através desse plano ofertado pelo autor, verifica-se que ele pretende pagar parcelas aos credores limitadas a 30% dos seus rendimentos líquidos, dividindo tal percentual proporcionalmente entre os credores, conforme a dívida que tem com cada um, e segundo verifico do quadro apresentado no ID n. 186155793.
Todavia, referido plano de pagamento não foi aceito pelos réus, e não lhes pode ser imposto, porque extrapolou muito o que a legislação previu, e porque não se mostra razoável ou proporcional, sendo, portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Veja-se que a dívida perfaz o montante de R$1.029.881,40, e o autor pretende que seja concedido um desconto de R$ 709.435,15, para pagar a quantia de R$ 320.446,25, em 60 meses, sem nenhuma correção monetária, não se amoldando tal proposta aos termos da legislação, já que descumpre o art. 104-A e 104-B e parágrafos da Lei 14.181/2021.
Não fosse suficiente, constata-se que o pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos do consumidor autor ao percentual de 30% da sua remuneração contraria vedação constante de precedente vinculante, tema 1.085 do STJ, além do que a lei não refere a tal limitação de descontos, razão pela qual, a meu sentir, a pretensão autoral, de fato, não encontra amparo na lei ou na jurisprudência sobre o tema.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1604268, 07244453120218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outro lado verifica-se que os contratos com o Banco do Brasil foram firmados em março e setembro de 2021 e maio de 2022, conforme ID n. 174012467, n. 174012469 e n. 174012476; que o contrato com o Banco Pan foi firmado em março de 2021, conforme ID n. 174244788; que os contratos com o BRB foram firmados em maio de 2019, agosto de 2021, abril de 2022 e setembro de 2023, após a propositura da demanda, conforme ID n. 174913169, n. 174913171, n. 174913168, n. 174913173 e n. 17491317; que o contrato com o Banco C6 Consignado foi firmado em janeiro de 2023, conforme ID n. 174938180; e que o contrato com o Banco BMG foi firmado em novembro de 2021, conforme ID n. 176151710; de forma que o autor firmou diversos contratos em um curto intervalo de tempo, o que faz concluir que, já na época em que o autor firmou os contratos, sabia que não possuía condições financeiras de honrar quaisquer pagamentos, portanto, não agiu de boa-fé ao contratar e receber os valores negociados, com intenção dolosa de inadimplir com o pagamento mensal, o que também faz excluir a possibilidade de repactuação, nos termos do §1º do art. 104-A.
Em caso similar assim decidiu nossa e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, "o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano" (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1690491, 07134365420218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 07:11
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Outras decisões
-
19/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
06/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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