TJDFT - 0718157-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718157-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR MARCAL PEDROSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 211382992, a parte autora ALTAIR MARCAL PEDROSO requer a deflagração da fase de cumprimento de sentença, nos termos da sentença e acórdão, juntando aos autos planilha atualizada do débito, com a inclusão de honorários advocatícios (ID nº 211385311).
Decido.
Esclareço a parte autora, que a parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, foi a parte recorrente vencida, que no caso dos autos é a parte autora.
Portanto indevida a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados.
Extrai-se dos autos que a parte requerida MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 210103778, bem como a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 210103792, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora ALTAIR MARCAL PEDROSO.
Dessa forma, intime-se a parte autora ALTAIR MARCAL PEDROSO a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ALTAIR MARCAL PEDROSO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 210103778 e nº 210103792, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:35
Outras decisões
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718157-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR MARCAL PEDROSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 -
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718157-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR MARCAL PEDROSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Altair Marcal Pedroso em face de Gol Linhas Aéreas S.A e My Trip Viagem e Turismo, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 20/06/2023 adquiriu da ré My Trip passagens aéreas da empresa Gol, trecho João Pessoa – Brasília, a ser realizado no dia 31/08/2023.
Conta que por motivos pessoais, precisou voltar no dia 30/07/2023 e assim em 24/07/2023 fez contatos com a rés visando alterar ou cancelar a passagem.
Aduz que não obteve êxito e foi obrigado a comprar novas passagens.
Requer devolução do valor pago pelas passagens adquiridas em 26/07/2023 e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré Gol afirma que o reembolso é responsabilidade da agência de viagens.
A ré My Trip informa que aplicou a política de remarcação e cancelamento da passagem promocional.
Pois bem. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADA PELO PASSAGEIRO 6 MESES ANTES DA VIAGEM.
RETENÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE.
ART. 51, IV DO CDC.
REEMBOLSO DEVIDO.
LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA EM 5%.
ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pelos quais pede a nulidade da cláusula contratual que prevê multa compensatória de 95% do valor das passagens adquiridas, bem como a restituição integral, ou com retenção de apenas 5% da quantia paga.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que a cobrança de multa no percentual de aproximadamente 95% do valor total pago por duas passagens aéreas, configura prática/cláusula abusiva, conforme os arts. 39, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que resta configurada vantagem manifestamente excessiva a imposição da multa, levando-se em conta que o pedido de cancelamento foi formulado 6 meses antes da viagem.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, que a multa compensatória seja limitada ao percentual de 5%.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Consoante dispõe o art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
IV.
No caso vertente, o cancelamento das passagens aéreas foi realizado por decisão do passageiro, mostrando-se razoável impor a parte autora algum ônus pela rescisão.
Não obstante, a retenção de quase 95% do valor pago a título de multa rescisória se mostra abusiva, mesmo porque o pedido de cancelamento fora realizado 6 meses antes da data do voo.
V.
Com efeito, considerando que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, a retenção deve se limitar a 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, consoante art. 740, §3º do Código Civil.
VI.
Recurso conhecido e provido em parte para declarar nula a cláusula contratual que prevê a multa compensatória no percentual aproximado de 95% do valor pago pelas passagens, bem como para determinar a restituição do valor de R$ 7.583,63 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor total desembolsado e a retenção de 5% de multa compensatória, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1214888, 07349960220198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando-se que o autor pagou pela passagem cancelada (voo do dia 31/08), a quantia de pagou R$ 1.365,00, considerando-se que apenas o trecho de volta da compra de id 171959922. deverá a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1.296,65.
Não é responsabilidade das rés arcar com o pagamento do voo de 30/07, vez que o autor por mera liberalidade resolveu trocar a data de sua volta para casa.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar as rés SOLIDARIAMENTE a devolver em ao autor a quantia de R$ 1.296,75 (um mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 95% da quantia paga pelo trecho cancelado a pedido do consumidor.
Referida quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC a contar do pedido do pedido de cancelamento da compra (24/07/2023) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ALTAIR MARCAL PEDROSO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 02:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717918-80.2023.8.07.0007
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Mariana Rodrigues de Oliveira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:52
Processo nº 0718224-25.2023.8.07.0015
Angelo Antonio de Jesus Pereira
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 08:56
Processo nº 0718101-79.2022.8.07.0009
Regina Celia Rocha Martins
Moises de Melo Cavalcanti
Advogado: Gustavo Henrique Carvalho Vieira da Cunh...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0718116-38.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sayonara Cabral Barbosa
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:11
Processo nº 0718222-80.2022.8.07.0018
Deborah Regina Assis de Almeida
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:50