TJDFT - 0717918-80.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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06/04/2025 21:06
Conhecido o recurso de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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07/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:18
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 00:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:19
Não recebido o recurso de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (AGRAVANTE).
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25/11/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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22/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 13:19
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de agravo
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0717918-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME RECORRIDO: MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA DE DIVULGAÇÃO.
PARCERIA COMERCIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE “LINKS” DIRECIONADORES.
CNPJ INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO.
PARCERIA COMERCIAL.
POSICIONAMENTO QUE DÁ CREDIBILIDADE AOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Presentes os pressupostos processuais, recurso recebido. 2.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser analisada em atenção aos fatos relatados na petição inicial, de modo que eventual apuração sobre a responsabilidade é matéria atinente ao mérito, o que será oportunamente analisado.
Preliminar Rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. 5.
Além de divulgar os produtos da recorrida/123 milhas, a recorrente disponibilizava em suas plataformas “links” de acesso aos consumidores.
Outrossim, posicionava-se perante os consumidores em suas redes sociais, atestando a confiabilidade da empresa 123 milhas, produzindo inclusive “lives” de mais de sessenta minutos, a fim de levar os consumidores a confiarem na empresa e adquirirem seus produtos. 6.
Nos termos do art. 30 do CDC, qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado. 7.
Nessa toada, conforme art. 35.
Do CDC, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Desse modo, diante da negativa da recorrida 123 Viagens ao cumprimento da oferta realizada, emerge para a recorrida o direito de se valer de uma das alternativas mencionadas. 8.Assim, estando configurada a responsabilidade e da recorrente, bem como tendo sido juntadas aso autos provas suficientes dos danos materiais suportados pela recorrida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios.
PRELIMINAR REJEITADA. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a recorrida 123 Milhas, observada a disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A autora recorrida não apresentou contrarrazões aos recurso. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela ré/recorrente/embargante nos quais aponta vício de contradição no acórdão.
Aduz a embargante que “Neste ponto reside a contradição da decisão: fundamentar que a PIJ Negócios de Internet Ltda. ultrapassou o papel de mero anunciante com base em condutas praticadas por todo e qualquer prestador de serviços de publicidade. 3.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há contradição ou qualquer erro de premissa a se sanarem.
Pretende a embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 5.
Restou devidamente fundamentado no acórdão o entendimento de que “6.
Nos termos do art. 30 do CDC, qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado. 7.
Nessa toada, conforme art. 35.
Do CDC, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Desse modo, diante da negativa da recorrida 123 Viagens ao cumprimento da oferta realizada, emerge para a recorrida o direito de se valer de uma das alternativas mencionadas.”. 6.
Tem-se, portanto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, pretendendo a embargante, tão somente, a alteração do entendimento desta e.
Turma, o que não se admite pela via eleita. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ATECIPAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela ré/recorrente/embargante nos quais não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, como afirmado, pretende “a satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”. 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão a sanar.
Objetiva a embargante uma espécie de inovação jurídica ao utilizar-se de instrumento processual com o fito totalmente diverso de sua natureza, até porque as questões por ela levantadas nem mesmo foram objeto de análise prévia. 5.
Além disso, importante destacar que a oportunidade para a embargante lançar eventual prequestionamento já precluiu.
Nota-se que há obscura intenção da embargante em tumultuar e protelar o feito.
Isso porque já opôs prévio embargos de declaração e agora apresenta novos embargos com finalidade de “prequestionamento”.
Ressalte-se, ainda, que na seara dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 6.
Assim, evidente o abuso do direito de recorrer, com intuito meramente procrastinatória, pelo que cumpre ao julgador advertir a parte recorrente da possibilidade de decretação antecipada do trânsito em julgado, com baixa dos autos, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2.
A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.815.928/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.). 7.
Em razão da litigância de má-fé ante recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC, condeno a recorrente a pagar às recorridas multa que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 8.
Por fim, em razão do abuso do direito de recorrer, decreto a antecipação do trânsito em julgado dos autos na data da publicação desta decisão, determinando a imediata baixa dos autos à origem. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” A parte recorrente sustenta violação aos art. 5º, LV e XXXV da CRFB, por ter o Acórdão vergastado reconhecidoa ocorrência de litigância de má-fé e, por consequência decretado a antecipação do trânsito em julgado dos autos na data da publicação daquela decisão, determinando a imediata baixa dos autos à origem.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado (ID 63764922).
Não há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais alegadamente violados (art. 5º, LV e XXXV da CRFB) não foram objeto de debate na turma recursal, e, ainda que opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, compete somente ao STF reconhecê-la, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Ademais, o STF declarou a inexistência de repercussão geral ao se discutir a responsabilidade civil extracontratual e consequente indenização por dano moral, conforme tema 880 de Repercussão Geral: EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Outrossim, não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, vedação essa estabelecida no enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do E.
STF, de modo que não é possível alterar as conclusões do Acórdão, firmada nos seguintes termos: “Além disso, importante destacar que a oportunidade para a embargante lançar eventual prequestionamento já precluiu.
Nota-se que há obscura intenção da embargante em tumultuar e protelar o feito.
Isso porque já opôs prévio embargos de declaração e agora apresenta novos embargos com finalidade de “prequestionamento”.
Ressalte-se, ainda, que na seara dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 6.
Assim, evidente o abuso do direito de recorrer, com intuito meramente procrastinatória, pelo que cumpre ao julgador advertir a parte recorrente da possibilidade de decretação antecipada do trânsito em julgado, com baixa dos autos (...) 7.
Em razão da litigância de má-fé ante recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC, condeno a recorrente a pagar às recorridas multa que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 8.
Por fim, em razão do abuso do direito de recorrer, decreto a antecipação do trânsito em julgado dos autos na data da publicação desta decisão, determinando a imediata baixa dos autos à origem.” Sendo essa a hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
27/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 14:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 18:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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