TJDFT - 0718139-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718139-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY DA COSTA PERES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEVY DA COSTA PERES DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que foi induzida a erro, por isso firmou com a requerida um contrato de empréstimo através de desconto por cartão de crédito, uma vez que acreditou se tratar de empréstimo consignado, com descontos em contracheque, com pagamento mensal de R$ 455,24.
Alega que apesar de ter pago mais que o dobro da dívida, ainda resta grande saldo a pagar, o que o fez perceber que não estava amortizando a dívida mensalmente, como tinha sido prometido, mas estava pagando apenas os juros.
Sustenta a abusividade da contratação, pois a dívida é impagável.
Anota que nunca usou qualquer cartão de crédito, mas o recebeu.
Defende a ilegalidade praticada pelo requerido e a impossibilidade de quitação da dívida.
Tece arrazoado jurídico e requer, no mérito, a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente em colocar termo final para quitação do empréstimo contratado, dentro das taxas de juros legais estabelecidas pelo Banco Central.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes a tentativa de acordo resultou infrutífera.
Citada, a parte requerida contestou, ID 182423017.
Defende ter se operado a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras e que não há cobranças em parcelas fixas; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas; impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de prescrição não pode ser atendida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu.
Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente.
Do mesmo modo, a preliminar de decadência também merece rejeição, tendo em vista que não se pleiteia nos autos a anulação do contrato por vício de vontade, mas tão somente o termo final do empréstimo contratado.
REJEITO, portanto, a preliminar, pois é inaplicável o art. 178 do Código Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 182423018, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, mesmo ID.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, seguido do seguinte texto “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizaro desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,65% e 54,68% respectivamente.
Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora constam todas as mesmas informações (ID 182423019), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é militar, minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade ou revisão do contrato.
As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para colocar termo final aos valores contratados, que são perfeitamente válidos, e somente continuam sendo descontados em folha em razão de dívida existente e não quitada em sua integralidade.
Por derradeiro, a equiparação do contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/11/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LEVY DA COSTA PERES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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