TJDFT - 0718071-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PIANTAVINHA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:10
Outras Decisões
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24/06/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:26
Deferido o pedido de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-00 (APELANTE)
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30/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718071-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS APELADO: RICARDO PIANTAVINHA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS contra sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos atos de ação ordinária ajuizada por RICARDO PIANTAVINHA LIMA, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 81.680,00 em favor do autor.
Em suas razões (ID 71360333), sustenta que: 1) está desempregado e sobrevive por meio de trabalhos e atividades informais esporádicas, o que lhe impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais; 2) o contrato de confissão de dívida foi celebrado em decorrência do contrato de compra e venda do veículo; 3) os pagamentos efetuados, ainda que anteriores à assinatura do contrato de confissão de dívida, devem ser considerados para fins de abatimento do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado; 4) os pagamentos feitos à pessoa jurídica a Ronsdec Assistência Técnica devem ser considerados como pagamentos efetuados diretamente ao apelado, uma vez que este é o beneficiário final dos valores depositados; 5) a cobrança de valores já pagos viola a boa-fé objetiva; 6) a cobrança excessiva desvirtua a função social do contrato; 7) o apelado não impugnou especificamente a alegação de que os pagamentos realizados em favor da empresa tinham como destino final o apelado; 8) a ausência de impugnação específica faz com que o fato alegado seja presumido como verdadeiro.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença nos termos das razões recursais.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 71360337). É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira da apelante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, faculto ao apelante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, os 3 últimos contracheques, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:31
Outras Decisões
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07/05/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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