TJDFT - 0718082-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILSON SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada (BRB Banco de Brasília S.A.) procedeu ao depósito da quantia de ID nº. 202246702 como garantia à impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação principal, conforme ID nº. 202200147, a qual ainda se encontra depositada em conta vinculada a este juízo.
Além disso, constato que todas as obrigações principais foram cumpridas e este feito discute, atualmente, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estabelecidos por acórdão de ID nº. 201610328, cujo pagamento deve ser efetivado pelo parte executada (BRB - Banco de Brasília S.A.) em favor do advogado Ailson Sampaio da Silva, OAB/DF nº. 41.017, ora exequente.
Todavia, não obstante a apresentação do comprovante de pagamento de ID nº. 244246049, o montante ali constante foi, por lapso, depositado em conta vinculada à 24ª.
Vara Cível de Brasília, especificamente aos autos nº. 0719201-88.2025.8.07.0001 (ID nº. 244422674).
E, uma vez intimada, a parte executada comprovou a transferência desse valor para conta vinculada a este Juizado, de acordo com o email de ID nº. 248446025 - págs. 2 e 3.
Ante todo o exposto, cumpra-se o que segue: 1) Certifique a Secretaria o rol de depósitos constantes em contas bancárias vinculadas a este feito, devendo conter um depósito de R$29.767,30 (vinte e nove mil e setecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), acrescidos de seus consectários legais, referente à garantia do juízo de ID nº. 202200147; e, um depósito no valor de R$816,80 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescidos de seus consectários legais, relativos ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; 2) Identificados ambos os depósitos, restitua-se a quantia de R$29.767,30 (vinte e nove mil e setecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), acrescidos de seus consectários legais, ao banco executado (BRB - Banco de Brasília S.A.); 3) Em seguida, expeça-se, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de R$816,80 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescidos de seus consectários legais, em favor do exequente (Ailson) a ser cumprido mediante transferência eletrônica; 4) Se necessário, intimem-se as partes para que forneçam os próprios dados bancários para as transferências respectivas; 5) Após as transferências, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. 6) Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente. 7) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. 8) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:43
Outras decisões
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:02
Outras decisões
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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12/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:02
Outras decisões
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29/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2025 DECISÃO O advogado do exequente, Ailson Sampaio da Silva, OAB/DF nº. 41.017, impugna a certidão de cálculo elaborada pela contadoria judicial no ID nº. 231982399, a qual apurou a existência de um saldo devedor de R$332,51 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), em favor do banco executado (BRB Banco de Brasília S.A.), após considerar o estorno de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos) e a soma dos valores de R$7.598,71 (sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), referente à obrigação principal, e R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativos aos honorários de sucumbência estabelecidos em acórdão.
Para tanto, argumenta que houve erro material no memorial de cálculos, ao se computar os honorários advocatícios de sucumbência como se integrassem o valor estornado diretamente ao exequente (Josué), promovendo, com isso, compensação indevida entre verbas de natureza jurídica diversa e com credores distintos.
Alega, também, que o estorno de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos) incidiu apenas sobre a fatura de cartão de crédito do exequente, e não corresponde a pagamento dos honorários arbitrados no acórdão.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente da planilha de ID nº. 221418431 - pág. 4, verifico que o valor de R$8.274,04 (oito mil e duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) foi estornado em duplicidade pelo banco executado, gerando o crédito de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos), acrescido de atualização monetária.
Este valor foi lançado na fatura do cartão de crédito do exequente, razão pela qual representa restituição patrimonial exclusiva em favor da parte exequente, e não pagamento ao advogado.
Por sua vez, os honorários advocatícios fixados no acórdão, no importe de R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), constituem verba de natureza autônoma e são titularizados pelo advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 23 da Lei nº. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, devendo sua execução ocorrer em cumprimento de sentença próprio, como, de fato, já ajuizado nos autos, conforme petição de ID nº. 229311212, e não podem ser compensados com valores que integram o patrimônio da parte exequente, sob pena de violação da titularidade do crédito do patrono.
Diante do exposto, defiro o pedido contido nas petições de IDs nº. 229311212 e nº. 232363689 e, por conseguinte, decido: a) Reconheço que o valor de R$8.691,09 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e nove centavos), estornado na fatura do cartão de crédito do exequente, não inclui a verba de honorários advocatícios sucumbenciais; b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de cálculos, devendo o valor de R$759,87 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) seja excluído da soma utilizada para compensação com o valor estornado; c) Ratifico a possibilidade de execução autônoma da verba honorária, já em trâmite no cumprimento de sentença correspondente.
Por conseguinte, atendidas as determinações acima, cumpra-se o que segue: 1.
Diante do pedido de IDs nº. 229311212 e nº. 232363689, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente AILSON SAMPAIO DA SILVA, OAB/DF nº. 41.017, e como parte executada BRB BANCO DE BRASILIA S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:28
Deferido o pedido de JOSUE DE LIMA PINHEIRO - CPF: *99.***.*93-70 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/04/2025 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:47
Outras decisões
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01/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:36
Outras decisões
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27/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 225332358 opostos pela parte requerida De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 -
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:03
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2024 23:47
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca da petição de ID nº. 209353586, e para ratificação ou retificação do memorial de cálculos de ID nº. 208075243.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a cota da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:56
Outras decisões
-
02/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos anexados no ID 208075243.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 -
20/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:30
Outras decisões
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intimem-se as partes para informarem os valores solicitados pela Contadoria Judicial no ID nº. 204281463, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 203540303. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:27
Outras decisões
-
16/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718082-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE LIMA PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando a divergência acerca do valor, antes de apreciar a impugnação de ID nº. 202200147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, abatidos todos os pagamentos e restituições comprovadas nos autos.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de anuência tácita.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Registre-se que há garantia do Juízo no ID nº. 202200151, o qual deve permanecer depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:07
Outras decisões
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Deferido o pedido de JOSUE DE LIMA PINHEIRO - CPF: *99.***.*93-70 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:17
Outras decisões
-
13/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:10
Outras decisões
-
13/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2023 21:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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