TJDFT - 0717936-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210720749 foi disponibilizada no DJe em 12/09/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/10/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados das partes para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique as partes credoras nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:29:53.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
07/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, ID 192516808, que contribuiu com o PASEP de 1985 a 2015 e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 29/05/2020, havia apenas a importância de R$ 607,67 (seiscentos e sete reais e sessenta e sete centavos).
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 8.519,01 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), bem como danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração da parte autora ao ID 65361190.
Com a inicial vieram os documentos de ID 8289625 a 82890628.
Custas recolhidas ao ID 65422928.
Decisão de ID 192595276 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
O processo ficou suspenso em 27/08/20 (ID 70906274) a 22/09/23 (ID 172907086), em razão de IRDR n. 0713512-49.2019.8.07.0009, oriunda da Quinta Turma Cível, com amparo no disposto no inciso I do art. 302 do Regimento Interno do E.TJDFT com intuito de uniformização da interpretação do âmbito do Tribunal de Justiça da questão relativa à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam discutidos eventuais equívocos por ele perpetrados no que se refere à correção monetária e a aplicação de juros referentes a valores que foram depositados em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 194981912) suscitando as seguintes preliminares: a) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; b) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; c) competência da justiça federal para processar e julgar este processo tendo em vista a alegada legitimidade da União; e d) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Foi apresentada réplica (ID 87228902).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os termos da inicial.
Em saneador de ID 197659698, foram rejeitas as preliminares e determinada a realização de perícia para analisar a regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP.
O Laudo Pericial foi apresentado ao ID206386347 e expedido alvará de levantamento dos honorários periciais.
Ao ID 209552837, o autor apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os cálculos do perito no importe de R$13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) estão equivocados, porquanto a partir de dezembro de 1994 o índice a ser utilizado em substituição a TJLP é o INPC, o que altera drasticamente os cálculos, que afirma ser de R$ 8.519,01 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo).
O réu concordou com o laudo pericial (ID 208119970).
Em esclarecimento de ID 209552837 (p.6/8), o perito indicou que o indexador utilizado para atualização a partir de dezembro de 1994 é a TJLP ajustada por fator de redução, de acordo com a legislação do PASEP e tabela do Ministério da Economia.
Dos esclarecimentos do perito, as partes se manifestaram ao ID 210274026 e ID 210591246.
Na oportunidade, o autor apenas reiterou sua impugnação, enquanto o réu concordou com o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição, conforme saneador.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial (ID 206386347), chegou a seguinte conclusão: "Foi apurado nesta perícia o saldo de conta restante da Conta PASEP da autora, no valor de R$ 6,39 (seis reais e trinta e nove centavos).
A diferença em questão, pode ser atribuída ao arredondamento de casa decimais; e o saldo de conta restante, atualizado, perfaz o montante de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), devidos pelo réu ao autor." Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Ressalte-se que a impugnação do autor aos cálculos não merece guarida, pois o indexador utilizado para atualização a partir de dezembro de 1994 é a TJLP ajustada por fator de redução, de acordo a tabela do Ministério da Economia, que obedece rigorosamente à legislação do PASEP (Lei 9.365/96), conforme laudo pericial de ID 209552837 (p.6/8).
Confira-se o que dispõe os arts. 8° e 12, da Lei 9.365/96: Art. 8ºA partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude oart. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (omissis) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude oart. 38 da Lei no8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. (Acórdão 1233067, 07136348020198070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, incabível a pretensão do autor de ser indenizado de acordo com a remuneração do índice INPC, mas sim pelo TJLP a partir de dezembro 1994 ajustada por fator de redução, de acordo a tabela do Ministério da Economia, que obedece o disposto aos arts. 8° e 12, da Lei 9.365/96.
Saliento que o autor, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, acolho integralmente o laudo pericial para condenar o réu ao pagamento de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos).
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
No que toca ao abalo moral, propriamente dito, para sua a caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, tais como a imagem e honra, causando dor, constrangimento, sofrimento psíquico e ao abalo psicológico (art. 5°, X, da CF/88).
Em análise, cumpre observar que o mero erro de cálculo pela ré no importe de R$13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) não tem o condão de causar efetivo abalo a direito de personalidade tutelado pela Carta da República de 1988, devendo ser entendido como mero dissabor cotidiano.
Desse modo, não há dúvida quanto à improcedência do pedido nesse sentido.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC da data do laudo pericial (04/08/24).
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:45:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
11/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:34
Outras decisões
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11/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de laudo
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 09:22
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 203279631, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 13:26:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o réu comprovar o depósito dos honorários periciais.
A parte não apresentou motivo que justifique os 10 (dez) dias pretendidos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:10:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/06/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 194981912 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:31:47.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 192516808.
Custas recolhidas ao ID 192516804.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:09:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:06
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR - CPF: *76.***.*68-34 (AUTOR).
-
08/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 191277189 que deu provimento à Apelação do autor para desconstituir a sentença de Id. 174351964 e determinar o retorno dos autos à instância de origem, de forma a oportunizar que o autor emende à inicial.
Assim, à parte autora para apresentar emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 65452003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga aos autos nova petição inicial na íntegra.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:26:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:21
Outras decisões
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 02:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 02:01
Outras decisões
-
27/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 10:45
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:14
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Outras decisões
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
14/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/03/2022 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 19:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2020 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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