TJDFT - 0717956-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717956-92.2023.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:43:30.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717956-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 193490217.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:22:46.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
29/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717956-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717956-92.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:44:00.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717956-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 170484104).
Narra a parte embargante ter adquirido, em 07/06/2019, o automóvel RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, de placa QNW-7190, constrito no processo de execução.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0717797-23.2021.8.07.0007, em desfavor de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI e ADRIANO BARROS ROCHA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido automóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 175855493 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para manter a posse do veículo com a embargante, bem como obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao 187826283 consta petição da parte autora informando acerca do desinteresse na manutenção da penhora do referido bem. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o veículo RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, de placa QNW-7190, foi objeto de constrição efetivada em 21/01/2022, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717797-23.2021.8.07.0007.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa da cópia do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, acostada ao ID 170484106.
Nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
E ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais, sem aptidão, contudo, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do veículo, tendo se manifestado nesse sentido.
Destarte, o presente feito deve ser extinto, pela perda do interesse de agir, diante da desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel no órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Destaque-se que a autora não providenciou sequer comunicar, no prazo de 60 dias, ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, CTB).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do veículo automotor RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, de placa QNW-7190, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Promova-se o levantamento da restrição de transferência dos registros do referido veículo.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN ou tomar providências junto ao vendedor do automóvel.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor ou que ora defiro.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0717797-23.2021.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/02/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717956-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, ADRIANO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em face de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, ADRIANO BARROS ROCHA, em que o embargante alega ser proprietário do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, placa QNW-7190, objeto de constrição nos autos do processo executivo n. 0717797-23.2021.8.07.0007.
O artigo 677, § 4º, do CPC disciplina que "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial".
Dessa forma, compulsando os autos do processo executivo, verifica-se que o pedido de constrição do referido veículo foi feito pela parte exequente, consoante ID 126719726, dos autos n. 0717797-23.2021.8.07.0007, isto é, Banco Bradesco S.A, razão pela qual deve a instituição financeira figurar no polo passivo dos presentes embargos.
Assim, defiro o pedido do embargante para alterar o polo passivo da presente execução.
Retifique-se a autuação para excluir SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI e ADRIANO BARROS ROCHA do polo passivo da presente execução e incluir BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Cadastre-se os respectivos advogados.
Após, cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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