TJDFT - 0718068-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718068-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA SCHIESTL AMARAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MELISSA SCHIESTL AMARAL em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 1.869,05, nos termos da petição de Id. n. 219250126.
Intimada, a Exequente concordou com os valores indicados pela Executada na Impugnação.
A Executada efetuou o deposito do montante de R$ 4.931,93 em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância da Exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.869,05.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. no valor correspondente a 10% do excesso.
Fica a Exequente intimada para informar se o depósito de Id. n. 221131245 quita o débito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 18:11:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:21
Deferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
-
17/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718068-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA SCHIESTL AMARAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MELISSA SCHIESTL AMARAL em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 6.857,39.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:03:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:40
Indeferido o pedido de MELISSA SCHIESTL AMARAL - CPF: *76.***.*82-44 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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