TJDFT - 0718045-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718045-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 REU: ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718045-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 REU: ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201935371 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/07/2024 11:05 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718045-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 REU: ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 em desfavor de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS, por meio da qual pretende o pagamento de R$3.059,59 (três mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 197660144, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$3.059,59 (três mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 14:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-91 (REU) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:27
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (AUTOR).
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27/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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25/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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