TJDFT - 0717994-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BORGES SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA, RODRIGO BORGES DE MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Na petição de ID 194784808, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e deu quitação, conforme ID 195141046.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado na conta judicial (R$358,32 - acrescido dos consectários legais) para a conta bancária indicada pelos autores no Id. 195141046.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:48:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717994-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA, RODRIGO BORGES DE MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA e RODRIGO BORGES DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Anotado.
Recebo as emendas de ID's 192070173 e 191151353.
Intime-se o executado POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:20:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Deferido o pedido de ADRIANO JOSE BORGES SILVA - CPF: *85.***.*74-34 (EXEQUENTE) e RODRIGO BORGES DE MOURA - CPF: *54.***.*94-38 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO FERNANDES DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA e RODRIGO BORGES DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Anotado.
Aos credores para que apresentem planilha de débito detalhada, nos moldes do art. 524, caput, do CPC, demonstrando todos os valores cobrados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:08:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:21
Outras decisões
-
25/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO FERNANDES DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, a fim de ajustar o polo ativo do cumprimento de sentença.
Veja-se que a sociedade ADRIANO BORGES ADVOGADOS não constou na procuração de ID. 65466335, que foi outorgada somente em favor dos advogados pessoas físicas.
Assim, é ilegítima para executar os honorários sucumbenciais.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS, PESSOAS FÍSICAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão agravada, isso porque, o recorrente expôs o fato e o direito, apresentou razões para o pedido de modificação do provimento judicial desfavorável a seus interesses e concluiu, requerendo a reforma da decisão agravada.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Os honorários de sucumbência podem ser executados em nome da sociedade de advogados, desde que a pessoa jurídica tenha sido indicada na procuração a eles outorgada ou, não o sendo, quando os mandatários, pessoas físicas, a rigor, assim requerem (inteligência do art. 15, § 3º, Lei 8.906/94 c/c art. 85, § 15, do CPC), sob pena de ilegitimidade ativa da sociedade para a execução dos honorários perseguidos. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1749928, 07062417420238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o polo ativo deve ser retificado.
Além disso, deve-se comprovar o recolhimento das custas relativas à fase processual que se pretende inaugurar, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida ao autor não se estende a seus patronos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:42:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:48
Outras decisões
-
14/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO FERNANDES DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente afirmou que os documentos de ID's 69709966 a 69709969 satisfazem a sua pretensão quanto à obrigação de fazer e pedem o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Portanto, ao credor para que emende a inicial e apresente nova petição contendo somente a execução dos honorários advocatícios.
Destaco que os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença de ID. 68476195.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:39:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Outras decisões
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:20
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:36
Outras decisões
-
05/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/11/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE MELO em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 23:59
Recebidos os autos
-
25/07/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 23:59
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 23:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
14/07/2020 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/06/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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