TJDFT - 0717856-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:39
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA JERONIMO PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717856-98.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO(S) ISABELLA CRISTINA JERONIMO PAIXAO e DELTA AIR LINES INC Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879968 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO – ATRASOS REITERADOS E CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – MANUTENÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atrasos e cancelamento de voos adquiridos junto à requerida.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos com fundamento na ausência de justificativa plausível para os atrasos e cancelamentos reconhecidos por uma das requeridas. 3.
Em suas razões recursais a primeira ré reapresenta argumentação trazida na contestação, afirmando a culpa de terceiro (segunda requerida); ausência de prova dos danos materiais e morais, ignorando por completo as razões de decidir do magistrado.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à ocorrência da falha do serviço e do dever de indenizar.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta extensão. 4.
Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados, quais sejam, atrasos reiterados e cancelamento de voo, com atraso superior a 24 horas para chegada ao destino. 5.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização dos danos acima reconhecido, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 5.000,00) mostra justo e adequado, a amparar a sua manutenção. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:03
Conhecido em parte o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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