TJDFT - 0717935-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:58
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UDENILDO NOGUEIRA AMARAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 14:23
Decorrido prazo de UDENILDO NOGUEIRA AMARAL - CPF: *24.***.*81-04 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:27
Outras decisões
-
02/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK PNEUS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: UDENILDO NOGUEIRA AMARAL DECISÃO Considerando que o pagamento parcelado não é automático, tendo em vista que, nos termos do § 7º, do art. 916, do CPC, o parcelamento não é aplicável à fase do cumprimento de sentença, intime-se a requerente para se manifestar acerca da proposta formulada pelo requerido para pagamento parcelado do débito (ID. 207570833).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para eventual homologação de acordo ou para continuidade da fase de cumprimento de sentença, a depender da resposta da requerente. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Outras decisões
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDENILDO NOGUEIRA AMARAL REQUERIDO: PARK PNEUS E VEICULOS LTDA DECISÃO Invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, relativo a honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (Udenildo) para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.344,50 (hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), ID. 203773814, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Deferido o pedido de PARK PNEUS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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16/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de UDENILDO NOGUEIRA AMARAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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31/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:01
Outras decisões
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21/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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