TJDFT - 0717612-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:07
Processo Reativado
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13/03/2024 14:27
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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14/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LAD (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
ATOS INFRACIONAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ARBITRAMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
TEMA 158/STF.
SÚMULA 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) exige que o acusado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 1.1.
A existência de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, e a recente decretação de prisão preventiva em desfavor do réu, em razão da prática de situação típica de tráfico de droga, não são circunstâncias suficientes a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 2. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” – Súmula n. 231/STJ. 2.1.
A despeito da tese defensiva de inconstitucionalidade da mencionada súmula, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela inadmissibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal nas hipóteses de atenuantes genéricas (Tema 158), respaldando o entendimento ali emanado. 3.
O redimensionamento da pena do réu primário para patamar inferior a 4 (quatro) anos atrai o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. 4.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
A incompatibilidade do regime aberto com a prisão preventiva impõe a soltura imediata do acusado, para que aguarde em liberdade até o trânsito em julgado, se por outra razão não estiver segregado. 6.
O pedido de isenção de custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 7.
Recurso parcialmente provido. -
08/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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