TJDFT - 0717695-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717695-82.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASLIA RECORRIDA: ANIS RAZUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
NULIDADE.
SENTENÇA.
ALUGUEL.
VALOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NOVA PERÍCIA.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA. 1.
Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência de erro no laudo pericial elaborado para a apuração dos valores objeto da controvérsia. 2.
Não há elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis quando a perícia observar todas as disposições legais (CPC, arts. 473 e seguintes). 3.
O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura qualquer vício de julgamento (CPC, art. 371). 4.
Se o locador não faz prova dos vícios alegados ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia que estabeleceu o valor do aluguel comercial, deve arcar com os ônus de sua omissão (CPC, art. 373, II). 5.
O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia.
Precedente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 473 e 480, § 1º, ambos do CPC, sustentando a necessidade de nova perícia, ao argumento de haver equívocos no laudo pericial.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJSP.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA, OAB/SP 200.121.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 473 e 480, § 1º, ambos do CPP, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “apesar do esforço argumentativo do apelante no sentido de demonstrar a existência de irregularidades na produção da prova, suas alegações são genéricas e desprovidas de elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis.
A perícia respeitou o disposto no arts. 473 e seguintes do CPC” (ID Num. 59668245 - Pág. 5); “o apelante não fez prova dos vícios ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia técnica realizada, devendo arcar com tal ônus (CPC, art. 373, II).
O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia” (ID Num. 59668245 - Pág. 5).
De modo que, infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da parte recorrida, DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA, OAB/SP 200.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
NULIDADE.
SENTENÇA.
ALUGUEL.
VALOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NOVA PERÍCIA.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA. 1.
Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência de erro no laudo pericial elaborado para a apuração dos valores objeto da controvérsia. 2.
Não há elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis quando a perícia observar todas as disposições legais (CPC, arts. 473 e seguintes). 3.
O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura qualquer vício de julgamento (CPC, art. 371). 4.
Se o locador não faz prova dos vícios alegados ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia que estabeleceu o valor do aluguel comercial, deve arcar com os ônus de sua omissão (CPC, art. 373, II). 5.
O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia.
Precedente. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
08/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717695-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:59:40.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717695-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença de ID n. 183566531, ao argumento de que houve obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A embargante aponta obscuridade quanto ao reajuste do aluguel mínimo mensal.
Para tanto, sustenta que o vertente reajuste somente deve ocorrer após 1 ano do período renovando, sob pena de violação da Lei do Plano Real.
Contrarrazões ao ID de n. 185954565.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste quanto à alegação de obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
No vertente caso, destaco que a sentença embargada foi precisa e clara quanto à manutenção dos demais termos e condições do contrato anteriormente firmado entre as partes, incluindo a cláusula contratual que estabelece a periodicidade e a data base do reajuste do aluguel mínimo mensal, de modo que não houve alteração quanto a esse ponto, consoante se depreende do dispositivo da sentença embargada que nem sequer faz referência a essa questão.
Confira-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) RENOVAR o contrato de locação firmado entre as partes, pelo período de 5 (cinco) anos, nos mesmos termos e condições do contrato anteriormente vigente, a partir de 1.2.2023 a 31.1.2028; 2) REAJUSTAR, conforme laudo pericial avaliativo homologado nos autos, o valor do aluguel mínimo mensal em R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos reais), a partir da data da renovação (1.2.2023), o qual deverá ser atualizado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato; 3) ALTERAR a parte fiadora do contrato, a qual passa a ser a empresa ALCER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-58.
Quanto ao pedido para alteração do índice de reajuste do aluguel mensal estipulado no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato, RECONHEÇO a coisa julgada material, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID n. 183566531, destaques constantes do original).
Portanto, apesar do esforço argumentativo da parte, não lhe assiste qualquer razão em seus aclaratórios.
Verifica-se que, na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem o vício apontado pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717695-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 184825644, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:00
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
14/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:05
Outras decisões
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:30
Outras decisões
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:58
Outras decisões
-
31/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:02
Outras decisões
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:46
Outras decisões
-
14/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:00
Outras decisões
-
03/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:10
Outras decisões
-
28/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:11
Outras decisões
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:01
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:51
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 21:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:16
Declarada incompetência
-
18/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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