TJDFT - 0717892-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:19
Decisão ou despacho de não homologação
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09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO MERCADO PAGO PARA RECEBIMENTO DE VALORES.
BLOQUEIO DA CONTA.
ALEGADO COMPORTAMENTO EM DESACORDO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a restituir o valor bloqueado no patamar de R$ 4.169,30 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), bem como a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, em razão do bloqueio da conta da parte recorrida no Mercado Pago, utilizada para o recebimento da contraprestação de vendas realizadas.
Em suas razões, sustenta que o bloqueio foi por violação aos termos e condições gerais de uso da plataforma, indicando, genericamente, que seriam possíveis questões de segurança.
Salienta que as normas que regulam as atividades das Instituições de Pagamento autorizam-na a auditar os usuários e usar os meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento das regras de funcionamento dos serviços de pagamento.
Defende, assim, a inexistência de conduta apta a ensejar a condenação, porque agiu no exercício regular do direito.
Pugna pela reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que o valor da compensação pecuniária seja reduzido.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 51409450).
Contrarrazões não foram apresentadas (ID 51409458).
III.
Inicialmente, consigno que o CDC tem incidência na relação em exame, pois a parte recorrida é pessoa natural, que trabalha com “marketing e publicidade”, valendo-se do serviço da parte recorrente como meio para recebimento de quantias.
Assim, a parte recorrida é destinatária final do serviço prestado pela parte recorrente, além de estar evidenciada a vulnerabilidade informacional, técnica, econômica e probatória daquela.
Ainda que não se entenda que a parte recorrida utiliza a plataforma de pagamento na qualidade de destinatária final, cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018), sendo essa a situação dos autos.
IV.
Embora a parte recorrente tenha dissertado sobre a possibilidade contratual de bloquear as contas dos usuários em caso de conduta violadora dos Termos e Condições Gerais e Uso, em nenhum momento esclareceu, e, por conseguinte não comprovou, em que prática teria incorrido a parte recorrida para que tivesse suspensa a sua conta.
V.
O argumento de possíveis medidas de segurança, sem a indicação concreta de eventual regularidade, não preserva o direito do consumidor que paga para utilizar a plataforma de serviços da parte recorrente.
VI.
Nessa senda, sendo indevido o bloqueio, a restituição do valor retido pela parte recorrente é medida que se impõe com todos os encargos legais de atualização do valor devido.
VII.
O bloqueio de valores em conta e a recusa de pagamento, sem comprovação de motivo justo para tanto, ocasionou dano moral à parte recorrida, pois por dias permaneceu desprovida do acesso ao produto do seu trabalho, havendo, destarte, repercussão em seus direitos de personalidade.
VIII.
Desse modo, está configurada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), a quem compete compensar o dano moral ocasionado.
IX.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais seja, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
X.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XI.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, tendo em conta, ainda, a capacidade econômica da parte causadora do dano.
XII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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16/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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