TJDFT - 0717473-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 20:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 05:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717473-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/09/2024 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/09/2024 12:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717473-80.2023.8.07.0001 RECORRENTE: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, AURELIO PAJUABA NEHME RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE. 1.
Em cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento da compensação requerida, ante a existência de créditos e débitos entre as partes, acarreta a extinção do feito pelo pagamento e obsta a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor do exequente. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios in casu, vez que a impugnação apresentada pela recorrida gerou a compensação dos créditos entre as partes, alterou o valor devido e interferiu no proveito econômico obtido, gerando conservação de patrimônio.
Aduzem que a sentença proferida se deu de forma conjunta, extinguindo as duas ações de cumprimento de sentença, tendo o recorrente apresentado impugnação nos autos de cobrança do crédito principal.
Pugna pela aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 410; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional.
Apontam divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas na alínea “b” e “c”, colacionando julgados do TJSP e STJ.
Requerem que as publicações sejam feitas em nome da advogada Marques Santos Dé Carli, OAB/DF 19.590.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 17.
Ao contrário do que foi afirmado na apelação, os recorrentes não apresentaram impugnação nestes autos; foram eles quem iniciaram o cumprimento de sentença. 18.
O acatamento da compensação pleiteada em impugnação, pela ré/apelada, não evidencia proveito econômico dos autores/apelantes, nem acarreta obrigatoriedade de fixação de honorários em seu favor.
Na verdade, diante do acolhimento da impugnação, seria possível a condenação dos próprios autores ao pagamento da sucumbência, o que não foi requerido nesta instância pela ré (STJ, Tema nº 410). 19.
A compensação do valor executado ocorreu antes do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Por consequência, é inviável tanto a incidência de multa do valor devido quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor da executada, com base no CPC, art. 523, § 1º.
Pela mesma razão, é inaplicável o enunciado da Súmula nº 517 do STJ, que estipula o cabimento de honorários se não houver o pagamento voluntário, o que não é o caso (ID 59499001 - Pág. 3).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024).
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo quanto a transgressão ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração (...) demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/5/2023).
Nada a prover quanto ao pedido de aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 410 pelo STJ, uma vez que a tese jurídica definida não se enquadra à questão discutida nos presentes autos.
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
27/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Conhecido o recurso de AURELIO PAJUABA NEHME - CPF: *29.***.*66-34 (EMBARGANTE) e TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - CPF: *33.***.*84-75 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Publicado Pauta de Julgamento em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
0717473-80.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/06/2024 14:15
Juntada de pauta de julgamento
-
26/06/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/06/2024 14:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de AURELIO PAJUABA NEHME - CPF: *29.***.*66-34 (APELANTE) e TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - CPF: *33.***.*84-75 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/03/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717816-13.2022.8.07.0001
Rachel Feitosa Souto
Umehara Lopes Parente
Advogado: Luis Mauricio Lindoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:28
Processo nº 0717754-24.2023.8.07.0005
Rafael Faustino da Silva
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:41
Processo nº 0717680-67.2023.8.07.0005
Eunice Paraizo Barreto
Banco Bmg S.A
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:57
Processo nº 0717531-26.2023.8.07.0020
Elizabete Dias de Lima
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 03:00
Processo nº 0717809-84.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:36