TJDFT - 0717684-74.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743548-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DRESSENDORFER NOVAES REINBOLD REVEL: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI, PARK IDIOMAS FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: FLAVIA DRESSENDORFER NOVAES REINBOLD e como devedor REVEL: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI, PARK IDIOMAS FRANCHISING LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 201827727, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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09/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:02
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KELLY LETICIA FERNANDES BORGES MATOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FILHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA MUSTEFAGA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARLOS - CPF: *48.***.*36-15 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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27/05/2023 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARLOS - CPF: *48.***.*36-15 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/10/2022 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:00
Processo Reativado
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18/12/2020 17:40
Baixa Definitiva
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18/12/2020 17:39
Expedição de TST.
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18/12/2020 15:59
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de KELLY LETICIA FERNANDES BORGES MATOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 10:21
Recebidos os autos
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13/11/2020 11:40
Conhecido o recurso de VANIA MARIA MUSTEFAGA FERNANDES - CPF: *61.***.*00-49 (APELANTE) e provido
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12/11/2020 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2020 13:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:21
Incluído em pauta para 05/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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18/09/2020 11:30
Recebidos os autos
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17/09/2020 23:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/06/2020 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/06/2020 08:36
Recebidos os autos
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10/06/2020 08:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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03/06/2020 21:32
Recebidos os autos
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03/06/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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