TJDFT - 0717413-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:03
Indeferido o pedido de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO - CPF: *47.***.*75-53 (AUTOR)
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08/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717413-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO ajuíza ação contra BANCO J.
SAFRA S.A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
A parte interpôs o Agravo de Instrumento n. 0705321-66.2024.8.07.0000, contudo, por ora, não consta decisão de concessão de efeito suspensivo.
Aliás, conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator, a gratuidade judiciária também foi indeferida à parte em sede recursal (documento anexo).
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 14:40:24.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
19/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717413-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora não atendeu à determinação.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
No mais, a decisão proferida em sede de recurso especial não tem eficácia vinculante, de forma que será necessária a comprovação da inscrição do advogado na Seccional da OAB no Distrito Federal para processamento da ação.
Esclareço que o entendimento será adotado em todos os processos em curso neste juízo em que o referido advogado figure como único defensor da parte autora.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 10:39:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA PEREIRA DA SILVA MACEDO - CPF: *47.***.*75-53 (AUTOR).
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26/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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