TJDFT - 0717722-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 17:17
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para manifestar-se sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 11:24
Desentranhado o documento
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13/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:26
Outras decisões
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30/07/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 07:14
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Ao requerente, sobre depósito de ID 204023219, no prazo de 5 (cinco) dias, nos temos do art. 526, § 1º, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para anexar aos autos planilha atualizada do débito, nos exatos termos da sentença e acórdão proferidos, em atenção ao que determina o art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto pela parte autora, caberá ao relator ou à relatora apreciar o requerimento, conforme art. 99, §7º, do CPC.
Fica, a requerida CLARO S.A, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:17
Outras decisões
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05/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717722-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RICARDO DE LIMA REGO em desfavor de CLARO S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que contratou junto à ré o pacote Claro Combo Multi, em 01/04/2022, no valor de R$ 152,39 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Disse que recebeu cobrança equivocada de R$231,99.
Destacou que fez reclamação junto à Anatel para que a ré cumprisse o contrato.
Afirmou que, no dia 21/09/2022, foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Informou que entrou em contato com a requerida e ficou acordado entre as partes que as faturas erradas seriam canceladas.
Ressaltou que, em 27/02/2023, teve seu número de celular bloqueado pela demandada.
Asseverou que, diante da má prestação de serviço, em 09/03/2023, solicitou a portabilidade da linha para outra operadora.
Salientou que, após a rescisão do contrato, apesar de não ter usufruído dos serviços, recebeu uma fatura de R$73,90 e multa de R$85,02.
Argumentou que tal situação tem causado grandes transtornos, constrangimentos, incômodos, razão pela qual deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Pediu a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos de R$73,90 e de R$85,02 e a condenação da ré para retirar o nome do autor dos órgãos de A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita da ré.
Destacou que o autor faz alegações infundadas sem provar o que de fato aconteceu.
Ressaltou que agiu no exercício regular de direito do credor.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
Ademais, não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ultrapassa a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em apreço, o autor ampara sua pretensão em virtude de falha na prestação de serviço por parte da ré, que realizou cobranças de R$73,90 e de R$85,02 e inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Salientou que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito, e que a conduta ilícita da ré lhe causou danos morais.
De acordo com a distribuição estática do ônus da prova adotada como regra pelo CPC/2015, incumbe ao requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ao requerido, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme a redação do art. 373, II, do CPC.
Da detida análise dos autos, entendo que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos (comprovantes de pagamento das faturas, reclamações junto à Anatel, e-mail para a ré no intuito de resolver a questão), que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
A ré, por sua vez, não logrou em refutar (art. 373, II, do CPC) as afirmações do autor no que tange à cobrança indevida de R$73,90 com vencimento em 05/04/2023 (ID 182493072 - Pág. 2) e de R$85,02 (ID 182493080), ao fato de o consumidor não usufruir do serviço ante ao bloqueio da linha (ID 182494997), restando demonstrada – especialmente pelas solicitações feitas junto à Anatel, as quais contribuíram para o esclarecimento do caso – a inequívoca culpa por parte da operadora ré, que não agiu com eficiência e apresentou falha na prestação dos serviços, justificando a sua responsabilização, Diante disso, merece prosperar os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos de R$73,90 e de R$85,02, bem como a condenação da ré para que, caso ainda não o tenha feito, dê baixa da dívida juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a análise dos pedidos de danos morais.
De início, importante esclarecer que a cobrança por suposta dívida indevida, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Na hipótese, não houve a efetiva negativação do nome do autor, consoante se observa pelo documento de ID 186522251.
Ademais, é sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
Porém, no presente caso, tenho que a indenização por danos morais é devida, ante a intolerável e injustificada demora da ré em resolver o problema do autor, que teve que se socorrer várias vezes com solicitações na Anatel.
A conduta desidiosa da fornecedora em não dar solução à questão, em tempo e modo condizente, mesmo após os requerimentos e reclamações do consumidor, demonstram situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, tudo a revelar frustração de suas legítimas expectativas e a evidenciar má-fé.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
BLOQUEIO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVADA.
INÉRCIA DA OPERADORA QUANTO A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DIVERSAS TENTATIVAS DA PARTE AUTORA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. 1.
Recurso inominado da parte autora em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 em favor da recorrente, a título de danos morais. 2.
Na origem, a parte autora alegou, em suma, a existência de cobrança indevida da ré após a solicitação da inclusão de suas 2(duas) linhas telefônicas em um combo de serviços, onde, ao invés de cobrarem apenas 2 (duas) linhas telefônicas, adicionaram mais 2 (duas) linhas contra a vontade da autora, totalizando 4 (quatro).
Dessa maneira, a autora tentou solucionar a situação das mais diversas maneiras extrajudiciais, como comprovado através de documentos apresentados nos autos, sem obter, entretanto, retorno ágil e definitivo da ré para solucionar efetivamente seus problemas.
Além disso, como comprovado nos autos, o bloqueio dos serviços por não pagamento da abusiva fatura culminou em danos não apenas no âmbito pessoal da autora, mas também no âmbito profissional, devido a suas linhas telefônicas serem ferramentas essenciais para o funcionamento de sua microempresa.
Por fim, diante da não resolução de seus problemas, a autora recorreu ao meio judicial, com um pedido de condenação da ré por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Sem razão a recorrente.
Apesar de estar comprovado por meio de diversos documentos apresentados nos autos que a autora teve que lidar com reiteradas cobranças indevidas que culminaram em bloqueio de ferramentas de trabalho, trazendo prejuízos para sua microempresa além de perda de tempo e ansiedade, considerando todo o ocorrido e também o IRPF (Imposto sobre a Renda - Pessoa Física) apresentado em recurso, o valor fixado em sentença mostrou-se enquadrado nos princípios de razoabilidade e nos padrões adotados pelas Turmas Recursais do TJDFT.
Os eventuais prejuízos causados à atividade profissional da requerente configurariam dano material, sem qualquer projeção sobre os critérios de fixação do dano moral. 6.
Destaque-se que a indenização por danos morais visa compensar a parte requerente pelos danos sofridos e também incentivar o réu a agir de forma mais cuidadosa e efetiva em solução de problemas, sem, entretanto, acarretar à vítima enriquecimento sem causa.
Portanto, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está em conformidade com os objetivos de uma indenização por danos morais.
Além disso, no âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal tem-se prestigiado a fixação dos danos morais pelo juiz de origem, sendo a alteração promovida apenas quando o valor distoa daqueles normalmente adotados para a situação em concreto, ou quando o caso avaliado apresentar circunstâncias que recomendem a elevação ou diminuição em relação à média, o que não ocorre na presente hipótese. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 9.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1787670, 07003590720238070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/11/2023, Publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, no caso dos autos, o dano moral não decorre simplesmente do inadimplemento contratual, mas também, e principalmente, do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a demandante pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica das rés e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$73,90 e de R$85,02, referentes ao contrato n. 040/050159738 vinculado ao nome do autor; b) condenar a requerida a dar baixa definitiva em seus sistemas e no cadastro “Serasa Limpa Nome” em relação às referidas dívidas; e c) condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:22
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 08:58
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:51
Outras decisões
-
23/02/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:26
Outras decisões
-
08/01/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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