TJDFT - 0717633-48.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVA MARIA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O réu/recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 15.266,43 creditado na conta da embargada, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
Alegou, também, que há erro material no acórdão ao reconhecer que a autora contribuiu para a fraude e, mesmo assim, condenar o banco, não envolvido na fraude, a restituir os valores que a embargada deliberadamente transferiu para terceiros. 2.
Não há omissão no acórdão que foi claro ao afirmar que o valor do empréstimo foi transferido ao correspondente bancário, a quem deve ser reivindicado pelo embargante. 3.
Também não há erro material no acórdão que consignou a responsabilidade solidária do Banco Safra pelos danos provocados pelo correspondente bancário, conforme dispõe o § único do artigo 7º do CDC.
Frise-se que “[a] tentativa do banco de avocar apenas o bônus do negócio de parceria, deixando para o consumidor o ônus da conduta desleal do correspondente bancário, viola as regras protetivas do CDC”. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGADO) e FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (EMBARGADO) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA MARIA DUTRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717633-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: BANCO BMG SA, DALVA MARIA DUTRA EMBARGADO: FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. -
09/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e DALVA MARIA DUTRA - CPF: *26.***.*50-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 19:17
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
10/04/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de DALVA MARIA DUTRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 06:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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