TJDFT - 0717676-18.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte exequente juntou documento probatório da comunicação de renúncia ao mandato, conforme ID 238772192.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 238772192, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:57
Outras decisões
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10/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Renúncia do advogado - petição de ID 237547036 O advogado da parte exequente noticia a renúncia ao mandato, juntando imagens da tela do aplicativo WhatsApp no qual alega ter realizado a comunicação.
Ocorre que ainda que constem na petição de ID 237547036 as referidas imagens, não há resposta expressa do executado manifestando, de fato, sua ciência.
Situação esta noticiada pelo próprio advogado (ID 237547036, pág 8).
Assim, cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais.
Deverá o patrono da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a comunicação ao cliente/exequente de outra forma, preferencialmente pelos correios com AR ou, subsidiariamente, pelo WhatsApp ou e-mail, desde que demonstre que a parte efetivamente está ciente da renúncia.
B) Requerimentos formulados na petição de ID 236167136 Em relação ao requerimento de ID 236167136, item A, indefiro o pedido, uma vez que se trata de diligência que poderá ser realizada pela própria parte interessada diretamente na Junta Comercial.
Quanto aos itens B, C e D, indefiro os pedidos, tendo em vista que não cabe atingir bens componentes do patrimônio de pessoa jurídica, ainda que esta tenha o executado como sócio haja vista se tratar de terceira estranha à lide.
Com efeito, o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a adoção de procedimento e o preenchimento de requisitos próprios, não observados pelo credor.
Além disso, se situação cadastral atual de pessoa jurídica é "INAPTA" (ID 236167136), não exercendo atividade empresarial no momento, não há qualquer fundamento para deferimento da medida vindicada.
Em relação ao item E, aguarde-se a manifestação do advogado, nos termos descritos acima, para posterior apreciação.
Por fim, visando a organização dos atos, consigno que existem penhoras no rosto destes autos deferidas pelos juízos descritos abaixo, em desfavor da parte exequente: 1) 2ª Vara Cível de Taguatinga - ID 184679822; 2) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - ID 171578648; 3) 1ª Vara Cível de Taguatinga - ID 100795749; 4) 1ª Vara Cível de Samambaia-DF - ID 97849957.
Ainda consta penhora no rosto dos autos promovida por este juízo, junto ao processo 0711628-71.2017.8.07.0003, em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, em desfavor da parte executada, conforme ID 77553406.
Houve inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), consoante ID 81547341. (datado e assinado digitalmente) 2 -
09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:37
Outras decisões
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Outras decisões
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13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos requerimentos de ID 228245026, a parte exequente deverá juntar demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:45
Outras decisões
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13/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou manifestação ao ID nº 218661562, sustentando que a parte executada ANTONIO EMILSON SOARES deixou de comprar que a alienação dos cinco apartamentos ocorreu antes da propositura da presente ação.
Sustenta, ainda, que não restou comprovado que o executado deixou de fato de ser proprietário das unidades imobiliárias, razão pela qual sustenta que a conduta do executado consistiria indícios de fraude à execução, com fulcro no art. 792, inciso IV, do CPC, em virtude da ausência de comprovação da anterioridade das transferências dos imóveis em relação à distribuição do presente feito.
Aduz a necessidade de a parte executada apresentar documentação válida do Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de comprovar a exata data das alienações realizadas por ele a terceiros, bem como a intimação desses alegados terceiros adquirentes, para que comprovem a boa-fé na aquisição dos imóveis, com fulcro no art. 792, §2º, do CPC.
A parte executada apresentou manifestação, ao ID nº 223044275, afirmando que o instrumento de cessão de direitos impugnado pelo credor é datado de 25 de agosto de 2008, data anterior à distribuição do presente feito.
Sustenta, ainda, que em virtude de os imóveis terem sido objeto de cessão de direitos, não há qualquer registro cartorário e escritural.
Ao passo que o imóvel foi posteriormente cedido pelos cessionários aos novos possuidores dos imóveis em comento, razão pela qual o executado não detém informações acerca dessas relações negociais, uma vez não ter sido responsável pelos referidos negócios jurídicos. É o relatório necessário.
Decido.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Novo CPC Comentado, Ed.
Juspodivm, 2018, 3ª Edição, pág. 1.306, ensina, ao comentar o art. 792 do CPC, que: “(...) o único requisito para que haja a fraude à execução é a ciência do devedor da existência de ação judicial em trâmite promovida contra ele, que tenha como objeto direito ou indireto a dívida, que será frustrada patrimonialmente em razão da alienação ou de oneração de bens de seu patrimônio.
OU seja, para que ocorra fraude à execução é preciso a ciência de existência de ação que verse, ainda que indiretamente, sobre a dívida, e o eventus damini.” O eventus damini é o pressuposto objetivo para o reconhecimento da fraude à execução, exigível no caso do inciso IV do art. 792 do CPC, e estará demonstrado quando o credor comprovar que não há outros bens penhoráveis ou que os existentes são insuficientes.
No caso dos autos, entendo que não restaram presentes e comprovados pela parte exequente os requisitos subjetivo e objetivo para a configuração da fraude à execução, uma vez que o documento de ID nº 185355735 – “Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Posse, Vantagens e Obrigações” – foi datado em 25 de agosto de 2008 (data anterior ao ajuizamento da presente ação), sendo que as assinaturas apostas no documento em comento possuem reconhecimento de firma, o que atribuiu à data contida no documento em comento veracidade.
Conforme exposto nas decisões pretéritas, a parte executada apresentou instrumentos particulares de cessão de direitos, perante os quais constam cessões de direitos possessórios de 3 lojas, edificadas no referido imóvel, em benefício de terceiros (Ids nºs 185355732, 185355733 e 185355734).
Além das referidas lojas, é possível verificar a existência de edificação de 30 apartamentos, consoante instrumento particular de cessão de direitos apresentado ao ID nº 185355735, igualmente celebrado com terceiro.
De igual modo, foi expedido mandado de verificação que, a partir das informações apresentadas pelo oficial de justiça responsável, foi possível confirmar as informações apresentadas pela parte executada de que não é mais possuidora dos direitos dos imóveis em comento.
Justamente por essas razões, não vislumbro a necessidade de se promover a intimação do terceiro adquirente indicado na cessão de direitos de ID nº 185355735, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, bem como diante da observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade.
Em virtude do exposto, rejeito o pedido deduzido pela parte credora.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:04
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação
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16/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte executada intimada a, querendo, se manifestar com relação a ao peticionado ao ID nº 218661562 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:23
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 208656925, requerendo o que entender de Direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação acerca da devolução do mandado de verificação (ID 204196387).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:33
Outras decisões
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis a) SH Vicente Pires CH 147/1 Lt 33, Vicente Pires, Brasília/DF, inscrição 4989451-X; b) QNN QD 5 CJ N Lt 38, Ceilandia, Brasília – DF, inscrição 3513491-7, oficiada, a SEFAZ apresentou as seguintes informações, ao ID nº 179913268.
Acerca do imóvel localizado na SH Vicente Pires CH 147/1 Lt 33, Vicente Pires, Brasília/DF, inscrição 4989451-X, informou que o imóvel foi originariamente cadastrado em nome de Orlando Damando, incluído em 03/01/2006.
Ao passo que, em 14/06/2013, houve a transferência para o nome do executado ANTONIO EMILSON SOARES, por meio de requisição de serviço.
No entanto, informa que, em virtude do lapso temporal, não mais dispõe da cópia do referido documento.
Quanto ao imóvel localizado na SQNN QD 5, Cj N, Lt 38, inscrição 35134917, informa que esse originalmente foi cadastrado em nome do executado ANTONIO EMILSON SOARES, em 03/10/1996.
Suscita a possibilidade de o imóvel estar cadastrado em face do executado em momento anterior, visto a indicação de “recadastramento” no sistema de cadastramento de imóvel.
Destacou, ainda, que caso conste o nome de outro proprietário na certidão de ônus do imóvel (que não seja do Distrito Federal), basta encaminhar a referida certidão para proceder a atualização dos dados cadastrais.
O executado ANTONIO EMILSON SOARES apresentou manifestação ao ID nº 185355730.
Acerca do imóvel localizado na SQNN QD 5, Cj N, Lt 38, sustenta que o mero envio da certidão de ônus atualizada é suficiente para promover a atualização cadastral referente ao segundo imóvel.
Dessa forma, aduz que o mero fato de o IPTU estar registrado em nome do executado não é suficiente para promover o ato expropriatório vindicado pelo credor.
Acerca do imóvel localizado na CH 147/1, Lote 33, Vicente Pires, apresenta certidões de cessão de direitos, com a finalidade de comprovar que não é mais o possuidor do imóvel desde 2013.
Intimado, o credor apresentou manifestação ao ID nº 189756160.
Preliminarmente, requereu a prorrogação do prazo concedido, visto que seu patrono se encontrava impossibilitado de praticar os atos pertinentes ao feito, por motivo de doença durante o período de 04 a 07 de março de 2024.
Quanto ao imóvel localizado na CH 147/1, afirma que o executado ainda possui frações da edificação construída no imóvel em comento, de modo que tais frações podem ser objeto de penhora de direitos aquisitivos.
Dessa forma, requer a decretação de penhora dos direitos aquisitivos do executado e, ato contínuo, a restrição de venda dos imóveis, adotando-se as medidas de publicidade pertinentes, subsidiariamente, requer a expedição de mandado de verificação, com a finalidade de apurar o real proprietário, solicitando inclusive documentos probatórios dos ocupantes. É o relatório necessário.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo credor, diante da ausência de qualquer comprovação acerca da alegada impossibilidade de atuar no feito.
Ademais, cabe destacar que a admissão de novo patrono não constitui óbice para a regular tramitação do feito, visto que recebe o processo no estado em que se encontra.
Passo à análise do pedido de penhora dos imóveis indicados pelo credor.
No que se refere ao imóvel localizado na QNN 05, Conjunto N, lote 38, Ceilândia, inscrição 35134917, tenho que, apesar de o nome do executado ainda se encontrar registrado perante à SEFAZ, a certidão de ônus apresentada ao ID nº 157976781 é clara ao averbar a promessa de compra e venda do imóvel em face de terceiro estranho à lide, Severino Cassimiro dos Santos.
Ao passo que, conforme informado pela própria SEFAZ, no caso de existência de certidão de ônus de imóvel em que conste nome de pessoa diversa, para a atualização do sistema cadastral, basta que a parte interessada proceda com a solicitação pelos meios adequados.
Ao que tudo indica, o fato de o executado se encontrar registrado se trata de mera desatualização no sistema cadastral mantido pela SEFAZ, uma vez que a averbação do contrato de promessa de venda foi feita em momento posterior ao registro indicado no sistema da SEFAZ, o que, portanto, inviabiliza o prosseguimento do pedido de penhora de direitos aquisitivos requerido pelo credor.
Acerca do imóvel localizado na CH 147/1 Lt 33, Vicente Pires, Brasília/DF, verifico que o executado apresentou instrumentos particulares de cessão de direitos, perante os quais constam cessões de direitos possessórios de 3 lojas, edificadas no referido imóvel, em benefício de terceiros.
Ids nºs 185355732, 185355733 e 185355734.
Além das referidas lojas, é possível verificar a existência de edificação de 30 apartamentos, consoante instrumento particular de cessão de direitos apresentado ao ID nº 185355735, igualmente celebrado com terceiro.
No entanto, a partir dos documentos apresentados pelo executado, não é possível averiguar a totalidade de imóveis comerciais e residenciais que foram edificados no imóvel em comento.
De modo que, entendo por devida a expedição de mandado de verificação, ato a partir do qual deverá o oficial de justifiça diligenciar perante o imóvel localizado na CH 147/1 Lt 33, Vicente Pires, Brasília/DF, inscrição 4989451-X, a fim de verificar a quantidade de unidades edificadas no imóvel (residencial e comercial), bem como averiguar se algum desses imóveis é de titularidade do executado ANTONIO EMILSON SOARES, inscrito no CPF nº *20.***.*40-25.
Para tanto, concedo força de mandado à presente decisão.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ com a finalidade de promover a restrição no cadastro do imóvel, conforme já consignado nos autos, não cabe à SEFAZ registrar eventual termo de indisponibilidade, razão pela qual indefiro o pedido. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:51
Outras decisões
-
13/03/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717676-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: ANTONIO EMILSON SOARES, SIRLEIDE BATISTA SOARES DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do peticionado ao ID nº 185355730 no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Outras decisões
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Termo.
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:46
Outras decisões
-
21/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:26
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2022 01:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:50
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:32
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 21:07
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 19:05
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:42
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:17
Expedição de Termo.
-
19/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 19:35
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:27
Expedição de Termo.
-
30/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2021 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:02
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2020 15:35
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 19:07
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 20:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2020 04:47
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/01/2020 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2019 05:16
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 08:54
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2019 11:27
Publicado Sentença em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/11/2019 12:59
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2019 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/10/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:19
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON SOARES em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 04:57
Publicado Edital em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:42
Expedição de Edital.
-
22/04/2019 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:19
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 18:10
Juntada de mandado
-
18/03/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:21
Decorrido prazo de SIRLEIDE BATISTA SOARES em 10/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 18:25
Juntada de mandado
-
23/11/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 04:05
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2018 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:09
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 07:35
Recebidos os autos
-
27/06/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/06/2018 01:57
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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