TJDFT - 0717634-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:49
Outras decisões
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31/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717634-90.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME Requerido: EMPORIO CANTINHO DA ROCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a primeira ré juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA e segundo RÉU não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 07:43:24.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717634-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME REU: EMPORIO CANTINHO DA ROCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueis e encargos contratuais, ajuizada por A CASA DO LIVRO DE BRASÍLIA – EIRELI em desfavor de EMPÓRIO CANTINHO DA ROÇA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO.
A autora alegou ter firmado contrato de locação com a empresa ré, em relação a duas lojas situadas na SDS Bloco O, Edifício Venâncio VI, Loja 15 Térreo e Loja 15 Subsolo, Brasília/DF, na data de 05/12/2018, tendo o segundo réu figurado como fiador em tal negócio.
Aduziu que o negócio jurídico foi firmado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, restando estipulado como contraprestação o pagamento de aluguel mensal no importe de R$4.000,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, mais encargos acessórios da locação, como pagamento do IPTU.
Afirmou que na data de 03/11/2023, antes do término do prazo de vigência contratual, os réus promoveram a rescisão do negócio, com a entrega das chaves.
Ocorre que, os requeridos deixaram de adimplir com parte das obrigações contratuais, deixando em aberto o pagamento de parte de acordo realizado entre as partes, débitos de alugueis e IPTU.
Esclareceu que os locatários deixaram em aberto o pagamento do valor de R$20.064,00, relativo a acordo firmado entre as partes no curso da vigência contratual, para pagamento de débitos de alugueis, no valor total de R$38.064,00, que deveria ter sido adimplido até o dia 01/05/2022, sendo pago apenas a importância de R$18.000,00; os alugueis dos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e outubro, do ano de 2022, no valor de R$4.150,00, cada; bem como, IPTU referente aos exercícios de 2019 até 2022, das duas lojas, que somam o valor de R$16.464,66, já adimplido, devendo ser ressarcido.
Asseverou que diante da rescisão antecipada do contrato, devem os réus promoverem o pagamento da multa contratual prevista, equivalente a dois aluguéis mensais.
Ao final, alegou que diante do inadimplemento dos réus em relação ao pagamento do IPTU, teve seu nome inscrito em dívida ativa junto ao Distrito Federal, o que caracterizou danos morais passíveis de indenização.
Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos e inadimplidos e da multa contratual, no valor de R$61.482,43; ao ressarcimento do valor pago a título de IPTU, no importe de R$16.464,66; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$1.953,40.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão que determinou emenda a inicial (ID 159982172).
Emenda de ID’s 162834094 e 162835446.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 167503643).
De início, arguiram preliminar de falta de interesse de agir em relação a cobrança dos encargos contratuais e acessórios da locação, como multa, juros e IPTU, ao argumento de inexistência de contrato locatício válido entre as partes, ante a ausência de assinatura de uma das sócias da empresa ré no instrumento negocial.
Suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo réu, então fiador, pois inválido o contrato de locação.
No mérito, alegaram que o negócio jurídico objeto dos autos possui vício que macula sua existência, de forma que deve ser considerado apenas o contrato verbal realizado entre as partes, com acordo de pagamento de aluguel mensal de R$4.000,00 e condomínio das lojas locadas.
Impugnaram o termo de acordo apresentado pelo autor, uma vez que ausente a especificação dos alugueis devidos e de quem se obrigou a pagar no lugar da primeira ré.
Refutou a pretensão indenizatória de danos morais.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesses termos, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A defesa veio com documentos.
Réplica com documentos sob ID 170315078.
Intimadas a especificarem provas (ID 170879360), os réus dispensaram a dilação probatória (ID 171938842); a parte autora postulou pela produção de prova oral e anexou documentos de comprovante de pagamento das últimas parcelas do IPTU (ID’s 172128743 e 172132546).
Os réus apresentaram manifestação quanto aos documentos anexados pela autora (ID 175524556).
Indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, nos termos da decisão de ID 179330680.
O feito foi convertido em diligência (ID 18717233), oportunidade em que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição dos débitos de IPTU/TLP relativos ao ano de 2019.
Os réus apresentaram manifestação de ID 189265963.
Postularam o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas de locação e de IPTU anteriores ao triênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
A parte autora não se manifestou (ID 190267346). É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos aptos a solução da demanda.
Inicio o julgamento pelas preliminares alegadas pelos réus em contestação, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do segundo réu.
Os requeridos postularam pelo benefício da justiça gratuita em relação a primeira ré, pessoa jurídica, informando a ocorrência de situação de vulnerabilidade financeira, caracterizada por inscrição em dívida ativa, existência de parcelamento de débito perante a PGFN, dívida previdenciária, parcelas em aberto do simples nacional, FGTS em atraso e débito relativo a honorários contábeis; já em relação ao segundo réu, afirmaram sua hipossuficiência, conforme declaração anexada aos autos.
Em vista disso, demonstrado pelos documentos juntados que a primeira ré não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, DEFIRO à ré Empório Cantinho da Roça os benefícios da gratuidade de justiça.
Em relação ao segundo réu, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça reclama que a parte alegue insuficiência de recursos para pagar “as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Essa alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC.
Na hipótese, a decisão de ID 187172333, determinou a intimação do segundo réu, para “juntar a última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento”, não obstante, o requerido não apresentou os documentos determinados.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo réu.
Ainda em preliminar, os réus aduziram a inexistência do contrato de locação objeto dos autos, ante a ausência de assinatura da sócia administradora da empresa locatária, o que afasta o interesse de agir em relação a cobrança das obrigações decorrentes do contrato, como multa e IPTU, bem como acarreta a ilegitimidade passiva do segundo réu, fiador do negócio jurídico viciado.
O artigo 17, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é tradicionalmente descrito como uma condição da ação, estando associado a utilidade da prestação jurisdicional, de forma que deve o autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Consigna-se que não se deve aqui analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter, tema este afeto ao mérito da demanda.
Assim, deve ser analisado se o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação da parte demandante.
Já a legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, sendo a legitimidade passiva um princípio jurídico que identifica quem deve ser chamado a responder um processo judicial, ou seja, atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir a situação litigiosa.
A pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do segundo réu, ao argumento de invalidade do instrumento negocial anexado aos autos, é tema afeto ao mérito da demanda, necessitando de avaliação probatória, ocasião em que será avaliado possível vício contratual e suas implicações jurídicas.
Dessa forma, REJEITO as preliminares em tema.
Passo ao julgamento do mérito.
Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de débitos decorrentes de contrato de locação entre as partes, consistentes em acordo para pagamento de alugueis inadimplidos, alugueis em aberto, IPTU e multa contratual.
Ainda, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Na defesa, os réus alegaram a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, ante a ausência de assinatura da sócia administradora da empresa locatária no instrumento contratual.
Em consequência, refutaram o dever de pagamento de qualquer obrigação estipulada no pacto, devendo o contrato ser considerado verbal, com incidência dos deveres dispostos na lei do inquilinato (Lei 8.245/1991), como pagamento de aluguel e condomínio.
Lado outro, diante da nulidade do negócio jurídico de locação, refutaram o dever de pagamento dos ônus ali dispostos, como débitos de IPTU, juros e multa contratual.
Ainda, alegaram a ausência de responsabilidade do segundo réu em relação a pretensão objeto dos autos, uma vez que integra o polo passivo do processo na condição de fiador de contrato inválido, o que acarreta a invalidade da garantia acessória dada ao contrato principal.
Para embasar sua pretensão, foi anexado junto a inicial, entre outros, contrato de locação (ID 156673582), acordo para quitação de débitos da pessoa jurídica (ID 156673587) e termo de recebimento/devolução de chaves das lojas (ID 156673589), os quais foram impugnados pelos réus, ao argumento de vício e consequente invalidade dos pactos.
Quanto a validade do negócio jurídico, prescreve o art. 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Como se observa do contrato de locação objeto dos autos (ID 156673582), não há assinatura da sócia administradora da empresa locatária, Empório Cantinho da Roça, ao final do instrumento negocial.
Em vista disso, sem a assinatura da representante legal, legitimada para assumir obrigações em nome da pessoa jurídica, não há como reconhecer a validade daquele instrumento, diante da falta elemento essencial a sua constituição que é a prova inequívoca da vontade dos contratantes.
Sem a assinatura da primeira ré no contrato, não é possível aferir a existência da declaração de vontade, com a devida ciência a respeito das cláusulas regentes do negócio jurídico.
Assim, diante da ausência de elemento essencial à validade do negócio jurídica, as disposições previstas no instrumento de ID 156673582 não são válidas perante à ré.
Em consequência, as disposições constantes naquele instrumento não podem ser exigidas.
Lado outro, em que pese não serem aplicadas as disposições previstas no sobredito instrumento, é certo que admite-se a realização de contrato de locação verbal, podendo seus termos serem demonstrados por outros meios de prova.
No caso, deve-se admitir que houve ajuste verbal de locação, pois a parte ré não nega a condição de locatária, nem que se estabeleceu no local e que o contrato chegou ao fim em razão da inadimplência.
Embora do termo de acordo (ID156673587) também não conste a assinatura da representante legal da pessoa jurídica, visto que a assinatura aposta é de Domingos Medeiros de Castro, que não tinha poderes para representar a pessoa jurídica.
O documento serve como prova da existência de ajuste de locação e da inadimplência da ré.
Além disso, observa-se do termo de entrega de chaves (ID156673589), quando da devolução do imóvel, constou a existência de débitos em aberto, tais como aluguel, IPTU, condomínio, e multa relativa a dois meses de aluguel devida em razão do encerramento antecipado do contrato.
Nota-se que referido termo foi devidamente assinado pela ré Empório Cantinho da Roça, através de sua representante legal Karina Maria Chagas.
Dessa forma, a exceção da multa em caso de não pagamento do aluguel em dia, no percentual de 3%, prevista exclusivamente no contrato de locação, no parágrafo terceiro da cláusula três, os demais débitos pretendidos pelo autor ficaram comprovados, pois, há reconhecimento da ré, no termo de entrega de chaves sobre os débitos, o que indica que foram pactuados verbalmente.
Registre-se que o autor narrou na inicial que, no decorrer do contrato, ficou em aberto o pagamento do valor de R$38.064, quando então houve ajuste parcialmente cumprido pela parte ré, ficando em aberto também os alugueis devidos nos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e outubro, todos do ano de 2022, multa contratual referente a dois meses de aluguel, decorrente da rescisão antecipada do pacto pelo réu; bem como, as taxas de IPTU/TLP.
Nesse ponto, o autor afirma que houve o pagamento parcial de R$18.000,00, restando pendente o valor de R$20.064,00.
Em relação ao sobredito débito remanescente, considerando que em janeiro de 2019 a ré encontrava-se estabelecida no imóvel da parte autora, conforme informação constante da Junta Comercial (ID 170315079), ou seja, no mês seguinte ao que foi indicado como início da relação de locação.
E, tendo em vista que a parte ré não comprovou o pagamento dos alugueis do referido período anterior à março de 2022.
Deve-se reconhecer o débito no valor de R$20.064,00 relativos aos alugueres do período, já deduzido o montante pago.
Deve-se destacar que o prazo de vencimento informado é compatível com o período devido.
Quanto à pretensão de pagamento dos alugueis inadimplidos nos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e outubro, todos do ano de 2022, a questão também não comporta maiores explanações, uma vez que os réus não demonstraram que realizaram o pagamento das parcelas devidas pela ocupação do imóvel.
Assim, não comprovando os réus o adimplemento dos alugueis vencidos em 15/03/2022, 15/05/2022, 15/07/2022, 15/08/2022, 15/09/2022 e 15/10/2022, o pagamento do valor devido é medida que se impõe.
Quanto ao valor mensal do aluguel, não há fundamento legal ou contratual para a cobrança no valor de R$4.150,00, apontado pela parte autora.
Dessa forma, cabe à ré promover o pagamento dos alugueis deixados em aberto, no valor mensal de R$4.000,00, que ficou incontroverso.
Assim, o débito em relação ao período totaliza a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Quanto à multa pela rescisão antecipada, o termo de recebimento das chaves, constou ajuste nesse sentido.
Confira-se: “pendente, o pagamento da multa contratual, referente a 2 (dois) meses de aluguel, devido a devolução do imóvel antes do encerramento do contrato, prevista para o dia 04/12/2023, atrelado ao fato, do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo LOCATÁRIO, que já ensejaria a mencionada multa”.
Nesse contexto, o encerramento antecipado do contrato, pelo locatário, é causa motivadora da penalidade.
Na hipótese, embora não se possa considerar o contrato que estipulava prazo de vigência contratual de 60 (sessenta) meses, com término em 04/12/2023, das provas acostas, inclusive alegações dos réus na defesa, é possível depreender que houve entrega antecipada do bem, cuja rescisão do contrato se deu na data de 03/11/2023 (ID 156673589), ou seja, um mês antes do acordado entre as partes inicialmente.
Não obstante seja devida a multa por término antecipado da locação, não se mostra proporcional o valor pretendido pelo autor, no montante total correspondente a dois meses de aluguel.
Isso porque, a entrega do imóvel ocorreu apenas um mês antes do prazo final, devendo a multa ser calculada de forma proporcional e razoável ao tempo de cumprimento da locação entre as partes.
Nesse sentido, a Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.744/2012, em seu artigo 4º, prevê que a multa deverá ser cobrada de forma proporcional ao tempo de cumprimento do contrato.
Confira-se: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” Verifica-se, portanto, que nos termos do artigo transcrito, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao lapso temporal que faltava para o integral cumprimento da avença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal é sólida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEITADA.
PANDEMIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MULTA RESCISÓRIA.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA.
PROPORCIONAL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR. 3.
Diante da ausência de onerosidade excessiva no caso dos autos, e em se tratando de contrato empresarial, deve prevalecer o que foi estipulado nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 4. É cabível a cobrança de multa rescisória pela devolução antecipada do imóvel, desde que haja previsão contratual e a multa seja fixada de forma proporcional ao período descumprido do contrato locatício, bem como a cobrança dos demais encargos locatícios. 5.
Compete ao credor a concessão ou não do parcelamento da dívida (CC 314). 6.
Rejeitou-se a preliminar suscitada e negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1429891, 07157408420208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA.
MULTA RESCISÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO. É lícita a cobrança de multa rescisória, por devolução antecipada do imóvel, quando há previsão contratual e a multa é fixada de forma proporcional ao período não cumprido do contrato. (Acórdão 1379825, 07403363520208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, quanto mais tempo o locatário permanecer no espaço locado, menor será a sua multa.
Como esta é destinada a punir o locatário pela devolução prematura do espaço, a mesma não deve ser calculada sobre o tempo que ele cumpriu, mas, sim, sobre o tempo que deixou de cumprir.
Assim, no caso, em sendo o valor total de multa R$8.000,00 (oito mil reais), em tendo a locatária deixado de cumprir o prazo de um mês para o final do contrato, mas permanecido no local por 59 (cinquenta e nove) meses, verifico ser devido o valor proporcional de R$133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Em relação às parcelas de IPTU, são referentes ao período de 2019 a 2022, na vigência do pacto entre as partes.
E, como se verifica do termo da entrega de chaves, a obrigação e pagamento era da parte ré.
De início, cumpre esclarecer que a pretensão de ressarcimento de valores relativos a débito acessório de locação, possui prazo prescricional de três anos (inciso I do § 3º do art. 206 do Código Civil).
Nesse sentido: “Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de valores referentes à obrigação de pagamento de IPTU/TLP estabelecidas por meio de contrato de locação. (...) (Acórdão 1228272, 07038548120178070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não obstante o prazo prescricional seja trienal, o termo inicial da prescrição é a data do efetivo pagamento do débito.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ACESSÓRIO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, INCISO I, CC/02.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DÉBITO NÃO PRESCRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese de rejulgamento da apelação em razão de provimento de recurso especial que afastou a prescrição. 2.
Sendo a prescrição o único fundamento da apelação, e tendo sido este afastado, impõe-se a reforma do acórdão anteriormente proferido por esta 5ª Turma Cível, devendo a apelação ser provida para reformar a sentença.
E, como o feito encontra-se instruído, com esteio no art. 1.013, §4º do CPC (Teoria da causa madura), mérito enfrentado. 3.
A autora/apelante cobra o ressarcimento de parcelas de IPTU/TLP referentes aos anos "de 2011 (mês de dezembro), 2012 (de janeiro a dezembro), 2013 (de janeiro a dezembro) e de 2014 (de janeiro a novembro)".
Comprovou, por meio de parcelamento tributário, o inadimplemento de referidas parcelas, e, por meio do Contrato de Locação Comercial, que cabia à ré/apelada (Locatária) o pagamento de IPTU/TLP diretamente aos agentes cobradores e/ou órgãos responsáveis pela cobrança.
Embora o fisco deva cobrar do contribuinte/locador o inadimplemento de parcelas de IPTU/TLP, deve o locatário ressarcir ao contribuinte/locador os valores pagos em razão da relação jurídica de cunho obrigacional havida entre os dois.
No mais, insubsistente a alegação subsidiária de que não devem ser ressarcidas as parcelas de IPTU/TLP do ano de 2012 por não terem constado da planilha de débito quando, pela prova produzida nos autos, não há dúvida do inadimplemento. 4.
Em rejulgamento, apelação conhecida e provida, análise do mérito com base no art. 1.013, §4º, CPC, pedido da autora julgado procedente. (Acórdão 1825380, 07222891320208070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, em que pese a ação ajuizada em 24/04/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento do débito de IPTU relativo ao exercício de 2019, isso porque, tais valores somente foram adimplidos a partir de parcelamento ajustado com o órgão de fiscal, a partir do ano de 2021.
Dessa forma, não verificada a prescrição da pretensão de ressarcimento do IPTU, tendo o autor demonstrado a ocorrência do efetivo pagamento, bem como a transferência da obrigação à empresa ré durante o período da locação comercial, é devido o ressarcimento do montante despendido.
Conforme os documentos anexados aos ID’s 156673572, págs. 1/12; 156673573, págs. 1/5; 156673574, págs. 1/5; 156673575, págs. 1/16; 156673577, págs. 1/16; 172132546, págs. 1/8, restou demonstrado pelo autor o pagamento do valor total de R$13.353,83 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), o qual deverá ser devidamente ressarcido.
Em relação a responsabilidade do segundo réu, em razão do reconhecimento da invalidade do contrato principal, essa deve ser estendida ao contrato de fiança, tendo em vista a sua natureza acessória, não há como subsistir de forma independente do contrato principal escrito.
De outra parte, nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança exige formalização escrita, de modo que não há como se conceber que, admitindo-se a existência de pacto verbal, possa permanecer hígida a garantia.
Nessas circunstâncias, apenas a pessoa jurídica responde pelo pagamento dos débitos em aberto, relativo ao contrato de locação.
Por fim, com relação aos danos morais, para fins de compensação por dano moral, quando se trata de pessoa jurídica, a compensação por danos morais somente é possível, quando houver lesão à sua honra objetiva ou imagem perante o mercado, devendo-se levar em consideração o direito à preservação da sua boa reputação.
Nesse sentido, Yussef Said Cahali ensina que: "A seu turno a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica." No caso em comento, apesar de ter potencialidade para sofrer dano moral este deve se configurar quando atingida sua honra objetiva, ou seja, comprovada o abalo de sua credibilidade no mercado.
Ocorre que não há prova que o inadimplemento da parte ré tenha gerado a inscrição do nome da autora no cadastro de dívida ativa.
Assim, não há dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao segundo réu, Domingos Medeiros de Castro.
Lado outro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a primeira ré, Empório Cantinho da Roça Comércio de Alimentos LTDA, para condenar a ré: a) ao pagamento do valor inadimplido do acordo de ID 156673587, no importe de R$20.064,00 (vinte mil e sessenta e quatro reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 01/05/2022; b) ao pagamento dos alugueis inadimplidos, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), considerada a parcela mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada inadimplemento, qual seja, 15/03/2022, 15/05/2022, 15/07/2022, 15/08/2022, 15/09/2022 e 15/10/2022; c) ao pagamento de multa por rescisão antecipada do pacto, no valor de R$133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da rescisão, 03/11/2023 (ID 156673589); e d) ao ressarcimento dos valores de IPTU, no valor total de R$13.353,83 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data do pagamento de cada parcela, conforme demonstrado nos ID’s 156673572, págs. 1/12; 156673573, págs. 1/5; 156673574, págs. 1/5; 156673575, págs. 1/16; 156673577, págs. 1/16; 172132546, págs. 1/8, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última citação, 02/08/2023 (ID 166975996).
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré Empório Cantinho da Roça ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a parte autora o pagamento de 20% (vinte por cento) das mesmas verbas.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à ré, em razão da gratuidade de justiça concedida neste ato.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717634-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME REU: EMPORIO CANTINHO DA ROCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem em conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
18/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717634-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME REU: EMPORIO CANTINHO DA ROCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição dos débitos de IPTU/TLP relativos ao ano de 2019 (art. 487, parágrafo único, CPC), haja vista o art. 206, § 3º do Código Civil estabelecer o prazo trienal para prescrição de débitos relativos a locação de prédio urbanos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo deverá o segundo réu, Domingos Medeiros de Castro, juntar a última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:45
Outras decisões
-
24/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MEDEIROS DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de EMPORIO CANTINHO DA ROCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de A CASA DO LIVRO DE BRASILIA EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:16
Outras decisões
-
19/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:15
Outras decisões
-
18/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:12
Outras decisões
-
30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:12
Outras decisões
-
22/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2023 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:04
Declarada incompetência
-
26/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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